DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TZAR LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 1.022, 300, § 1º, e 835 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título. O julgado foi assim ementado (fl. 115):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - JUÍZO - DEFERIMENTO DE TUTELA PARA SUSTAR O PROTESTO - ACEITAÇÃO DE EQUIPAMENTO COMO CAUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - GARANTIA EM DINHEIRO - MAQUINÁRIO - POSSIBILIDADE - CONTRACAUTELA - OBJETIVO - REPARAÇÃO DE PREJUÍZO NA HIPÓTESE DA REVOGAÇÃO DA MEDIDA - BEM - ALTO VALOR DE MERCADO - MODALIDADE DA CAUÇÃO - SUBMISSÃO AO PRUDENTE CRITÉRIO DO JUÍZO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 125):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE - ARGUIÇÃO OMISSÃO - VÍCIO - INEXISTÊNCIA NO JULGADO - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO - REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 300, § 1º, do CPC, porque os bens oferecidos como caução não possuem liquidez e idoneidade;<br>b) 835 do CPC, pois a aceitação de bens móveis como caução desrespeitou a ordem de preferência legal;<br>c) 489, § 1º, III, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos apresentados;<br>d) 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não merece conhecimento, pois a matéria envolve reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), bem como que não houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia cinge-se à admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão concessiva de tutela de urgência que autorizou a sustação de protesto mediante caução consistente em maquinário industrial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto na Súmula n. 735 do STF, é pacífica no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária e provisória do ato, sujeito à modificação a qualquer tempo.<br>Com efeito, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, a decisão que analisa os requisitos para a concessão de tutela de urgência não esgota a jurisdição das instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua revisão na via especial.<br>Confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.<br> .. <br>2. O recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal e conforme enunciado da Súmula 735 do STF, na medida em que se trata de decisão precária, não definitiva. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE PEDIDO LIMINAR. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF.<br>1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual é incabível recurso especial com objetivo de discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>Admite-se, excepcionalmente, o cabimento do recurso especial quando há violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a tutela provisória. No entanto, no presente caso, a análise das alegações da recorrente  notadamente da suposta falta de idoneidade e liquidez da caução e da inobservância da ordem de preferência do art. 835 do CPC  demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS. RISCO AOS RECURSOS HÍDRICOS. SUSPENSÃO DO PLANTIO. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 735/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, o exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.602.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 26/5/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. DEBATE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>7 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>8. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, revogando a tutela antecipada que concedeu pensionamento mensal aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Ante a impossibilidade de conhecimento do recurso, em analogia à Súmula n. 735 do STF, é inviável a apreciação das violações alegadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA