DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação interposta nos autos de ação com pedido de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 626):<br>APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS M O R A I S . SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL (ART. 1009, § 1º CPC). NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. REJEITADA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR CIRURGIA DE MAMOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE PROTESE. PACIENTE PÓS BARIATRICADA. FLACIDEZ CUTÂNEA GENERALIZADA RESULTANTE DO PROCESSO DE EMAGRECIMENTO. PROCEDIMENTO REPARADOR RECONSTRUTIVO. TRATAMENTO INDICADO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, caput, e 12, caput, da Lei n. 9.656/1998, pois o procedimento de mamoplastia bilateral, para redução das mamas em decorrência de gigantomastia, não está amparado pelo rol da ANS, que estabelece as coberturas mínimas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde; e<br>b) 944 do Código Civil, pois o valor da indenização por danos morais foi desproporcional e excessivo, devendo ser reapreciado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer o dano moral na hipótese de negativa de cobertura em contratos de plano de saúde, divergiu do quantum fixado nos acórdãos paradigma.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais a R$ 2.000,00.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização em decorrência da negativa de cobertura de procedimento médico indicado por sua equipe médica, necessário para a correção de flacidez cutânea generalizada e atrofia mamária, resultantes de cirurgia bariátrica.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários de sucumbência.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento ao apelo da ré.<br>I - Arts. 10, caput, e 12, caput, da Lei n. 9.656/1998<br>O aresto recorrido, ao enfrentar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde, observou que a recorrida é beneficiária do plano ofertado pela recorrente e foi submetida a cirurgia bariátrica, tendo apresentado flacidez cutânea generalizada, atrofia e ptose mamária, abdômen em avental discreto, lipodistrofia em região braquial, crural, trocantérica e em região abdominal em graus variáveis, tudo resultante do processo de emagrecimento.<br>Ressaltou que o relatório médico juntado aos autos apontou a necessidade de um par de prótese para a correção mamária, porém a ora recorrente manteve-se inerte quanto à solicitação administrativa, "presumindo-se a sua negativa".<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.069 no REsp n. 1.870.834/SP (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas para paciente pós-cirurgia bariátrica. Fixou as seguintes teses:<br>(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico- assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.<br>Na ocasião, também definiu o dever de cobertura do procedimento, considerando a taxatividade do rol da ANS. Veja-se trecho do julgado:<br>Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu ser devida a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores após cirurgia bariátrica. Analisando o acervo probatório dos autos e a peculiaridade do caso concreto, reconheceu que o procedimento em questão destinava-se a corrigir imperfeições que resultaram da perda de peso após cirurgia bariátrica, sendo, portanto, complementar ao tratamento contra a obesida de.<br>Ao reconhecer o dever de cobertura de procedimento necessário após a cirurgia bariátrica, o Tribunal de origem decidiu conforme a orientação do STJ no Tema n. 1.069. Assim, aplica-se ao caso Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ademais, tendo a Corte estadual concluído, com base nos elementos probatórios dos autos, tratar-se de procedimento eminentemente voltado à correção de imperfeições que resultaram da perda de peso após cirurgia bariátrica, rever a referida conclusão demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 944 do CC<br>Ressalta-se que o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00, houve razoabilidade, visto que foram sopesados a situação econômica dos envolvidos, o nível de culpa do agente, a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, considerando-se ainda o caráter pedagógico e o desestímulo a novos atos lesivos. Confira-se trecho do julgado (fls. 634-635):<br> .. <br>Outrossim, a recusa imposta pela operadora de plano de saúde suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo os direitos da personalidade, ou seja, a esfera íntima da segurada, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência, sobretudo pela situação delicada em que se encontrava, gerando dano moral indenizável.<br> .. <br>É sabido que não existem critérios objetivos que permitam quantificar economicamente o dano moral, devendo o julgador, em causas dessa natureza, sopesar diversos fatores do caso concreto, como a situação socioeconômica das partes envolvidas, o grau de culpa do agente e a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano suportado pela vítima, tudo isso sem desconsiderar o caráter pedagógico desse tipo de reparação, que deve servir para desencorajar a prática renitente de novos atos lesivos pelo ofensor, no caso, entendo razoável, a quantia arbitrada pelo juízo de piso, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Finalmente, a alegada divergência jurisprudencial ficou prejudicada em razão da aplicação de óbices relacionados às matérias acerca de violações de legislação federal (art. 105, III, a, CF).<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA