DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALVANYR GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 720-721):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMÓVEL. OCUPAÇÃO POSTERIOR À PENHORA. IRRELEVÂNCIA.<br>I. CASO EM EXAME. 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora sobre percentual de imóvel de propriedade do executado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se houve a preclusão da matéria afeta à impenhorabilidade do imóvel; e se a ocupação posterior do bem pelo executado, com a finalidade de lá residir, atrai a proteção concedida pela Lei 8.009/90.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Uma vez apreciada a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, a qual restou definitivamente desacolhida, tem-se a sua preclusão consumativa. 3.2. Os requisitos legais para a declaração de impenhorabilidade do bem são aferidos no momento da sua penhora, de modo que posterior ocupação para fins de moradia do executado não atrai a proteção legal deferida ao bem de família.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, fato que decorre do princípio da segurança jurídica e do respeito à coisa julgada. 2. Não há previsão legal para a impenhorabilidade superveniente."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e 832 do CPC.<br>Insurge-se contra a constrição de imóvel que alega ser seu bem de família. Alega que a condição do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 759-778).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 784-786), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 803-832).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que restou caracterizada a preclusão consumativa da matéria afeta à impenhorabilidade do bem objeto de penhora, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 729-731):<br>A preclusão é conceituada, ordinariamente, como a perda do direito de exercer algum ato processual, o que ocorre quando o sujeito processual já realizou o ato (preclusão consumativa); pelo decurso do prazo para realizar determinado ato (preclusão temporal), ou pela realização de ato incompatível, que pressupõe a abdicação da realização de outro ato (preclusão lógica).<br>Em consequência, é vedado à parte discutir novamente as questões sobre as quais se operou a preclusão (CPC, art. 507).<br>No caso em exame, a tese de impenhorabilidade arguida neste recurso foi rejeitada, seja pelo Juízo a quo , no julgamento da impugnação à penhora (ID. 190142461 da origem), seja por este Tribunal, no Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0711599-30.2017.8.07.0000, da relatoria do Ex. Desembargador Álvaro Ciarlini.<br>O Recurso Especial e o Recurso Extraordinário interpostos pelo Agravante não alcançaram seguimento, de modo que a decisão transitou em julgado em 30.11.2020 (ID. 22657698 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0711599-30.2017.8.07.0000).<br>Destarte, exsurge a preclusão consumativa da matéria afeta à impenhorabilidade do bem objeto de penhora, a qual foi objeto de ampla cognição em decisão que a rejeitou. Nesta senda, é vedada a sua reapreciação, nos termos do art. 507 do CPC.<br>(..)<br>Ademais, não há relevância jurídica no fato de o agravante, eventualmente, ter passado a ocupar o imóvel com intenção de fixar residência após a sua penhora, haja vista que os requisitos para declaração da impenhorabilidade do bem são aferido s quando efetivado o ato constritivo, de maneira que não há previsão normativa de impenhorabilidade superveniente.<br>Desse modo, verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.371/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA