DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE SOUZA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0006589-56.2025.8.26.0996.<br>Narra a impetrante que o Juízo da Execução Criminal deferiu pedido de remição do paciente pela aprovação parcial no ENCCEJA (Exame Nacional p ara Certificação de Competências de Jovens Adultos), declarando 80 dias de pena remidos.<br>Irresignada, o Ministério Público interpôs recurso em agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, cassando a decisão de primeiro grau.<br>Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando que a aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, conforme Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça objetiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu 80 dias de pena remidos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,<br>O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)" (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juiz de Execução, ao deferir o pedido de remição, assim se manifestou (fls. 28/31):<br>Inicialmente, cumpre salientar que atualmente a certificação da conclusão dos ensinos médio e fundamental não são mais feitas com base nas notas obtidas no ENEM, mas sim pela certificação pelo ENCCEJA, conforme Portaria nº 458/2020 do MEC (parágrafo único do artigo 12).<br>Em segundo plano, a concessão da remição pelo estudo deve atender ao disposto no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021, do CNJ, dispõe em seu art. 3º, parágrafo único, acerca da aprovação em nível educacional:<br>(..)<br>Portanto, se o apenado, no período em que se encontra cumprindo sua reprimenda, obtém aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, presume-se que tenha realizado as atividades de estudo para tanto durante o cumprimento de sua pena.<br>Deve-se, no entanto, considerar que serão computados para cada área do conhecimento que o reeducando obteve aprovação no exame de certificação do ensino a quinta parte correspondente a essa aprovação e, caso registre aprovação integral nas cinco áreas do conhecimento, a remição deverá corresponder ao total de horas dividido por doze, acrescido de 1/3 (um terço).<br>(..)<br>Desta forma, adotando-se tal posição, deve-se considerar para fins de remição da pena o montante de 1.600 horas no caso de aprovação no ensino fundamental e de 1.200 horas no caso de ser aprovado no ensino médio, sendo que 1/5 desse montante corresponde a 320 e 240 horas (26 e 20 dias a serem remidos, respectivamente).<br>Outrossim, considerando que deve ser remido 1 dia de pena para cada 12 horas estudadas, é necessário dividir o montante de horas por 12, resultando em 80 dias a serem computados, tendo em vista a aprovação em 4 (quatro) áreas do conhecimento.<br>O Tribunal de origem dando provimento ao recurso Ministerial, manifestou-se nos seguintes termos do voto condutor do acórdão (fls. 18/21):<br>O recurso merece ser provido.<br>Com efeito, observa-se que a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que deu nova redação à Recomendação nº 44/2013, estabeleceu parâmetros para que os tribunais do país pudessem aplicar com maior efetividade e uniformidade as disposições da LEP, recomendando que seja considerado para fins de remição parte da carga horária definida em lei para cada nível de ensino quando o sentenciado lograr aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mas não estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal.<br>E, muito embora tal Recomendação não tenha caráter vinculante, considerando que a remição de pena pelo estudo busca fomentar o bom comportamento do sentenciado, a sua ressocialização e sua reinserção social, entendo que, em atenção aos princípios norteadores da Lei de Execuções Penais, sempre que possível, ela deve ser concedida.<br>Consigne-se que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de admitir a aplicação do que foi disposto na referida recomendação, bem como de que a remição é possível, mesmo quando o preso realiza estudos por conta própria.<br>No entanto, em que pese a discussão acerca da necessidade de juntada de certificado do ENCCEJA, no caso em questão, o documento juntado pela Defesa (fls. 06) sequer se mostra apto a ensejar a pretendida remição. De fato, embora o sentenciado tenha obtido notas satisfatórias em quatro dos cinco campos de conhecimento avaliados no exame mencionado, não é possível falar em aprovação total, sendo o desempenho insuficiente para obtenção de certificado de habilitação, nos termos do disposto no item 14.2 do Edital Encceja Nacional nº 36 de 12 de maio de 2022: "14.2 O participante será considerado habilitado se atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do Encceja e obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos na prova de redação, em uma mesma edição do Exame.".<br>Nota-se que, de acordo com os parâmetros estabelecidos, para fins de certificação de habilitação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) é necessário que o candidato atinja no mínimo 100 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 5,0 pontos na redação.<br>Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida avaliação.<br>(..)<br>Cumpre mencionar que, muito embora haja a possibilidade de emissão de Declaração Parcial de Proficiência nas provas em que o agente tiver obtido nota suficiente, a Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a hipótese de remição da pena no caso de obtenção de aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio Enem, não abrangendo hipótese de aprovação parcial, sendo insuficiente, portanto, a obtenção de notas satisfatórias em apenas parte das áreas de conhecimento avaliadas no respectivo exame.<br>Observo que não se olvida que a remição da pena em razão do estudo é um direito do preso, todavia, o referido direito deve ser exercido em consonância com as normas estabelecidas para tanto.<br>Assim, considerando que o sentenciado não preencheu os requisitos mínimos exigidos em todas as disciplinas avaliadas no ENCCEJA, inviável sua consideração para fins de remição da pena.<br>Ante o exposto, dou provimento ao Agravo em Execução, para revogar a remição concedida, devendo ser elaborado novo cálculo de pena.<br>Constata-se que o apenado apresentou Resultado de aprovação parcial no ENCCEJA - ensino médio (fl. 24), documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental.<br>Para a aprovação no ENCCEJA, é necessário atingir o mínimo de 100 (cem) pontos em cada uma das provas objetivas e obter uma nota igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos na redação.<br>Segundo a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 24, I, a carga horária total do ensino médio corresponde a 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas. A base de cálculo para o apenado que não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50% (cinquenta por cento), ou seja, 1.200 (mil e duzentas) horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga horária, a fim de dar aplicação ao disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) - no que se refere aos apenados que realizam estudos por conta própria -, conforme a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio e de 1.600 (mil e seiscentas) horas para o ensino fundamental, ou 100 (cem) e 133 (cento e trinta e três) dias, respectivamente (HC n. 602.425/SC, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).<br>E, segundo firme entendimento desta Corte Superior, há direito à remição da pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no ENEM:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo r egimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos).<br>Assim, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, o benefício da remição deve ser aplicado no caso dos autos, tendo em vista que a aprovação parcial do paciente no ENCCEJA configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e os normativos do CNJ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que declarou remidos 80 dias de pena.<br>Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-s e.<br>EMENTA