DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0806661-49.2023.8.18.0140).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 640/642):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 244-B DO ECA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 EM PARÂMETRO ACEITO JURISPRUDENCIALMENTE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS. MANTIDA A PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta pelo réu André Kauã Rodrigues do Nascimento, condenado a 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa por dois delitos de roubo majorado e corrupção de menores, conforme arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição do crime de corrupção de menores, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a redução das penas-base, o reconhecimento da continuidade delitiva, a exclusão da indenização e a revisão da multa aplicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há sete questões em discussão: (i) se o réu deve ser absolvido da corrupção de menores devido à proximidade do adolescente com a maioridade; (ii) se a majorante de arma de fogo é inaplicável pela ausência de perícia; (iii) se as penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal; (iv) se o aumento proporcional na dosimetria da pena deve ser recalculado; (v) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo; (vi) se é justificável a exclusão da indenização por danos; e (vii) se a pena de multa é passível de exclusão ou redução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A corrupção de menores é crime formal, não necessitando de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente sua participação em delito com o agente imputável, conforme Súmula nº 500 do STJ.<br>4. A majorante do uso de arma de fogo independe de apreensão ou perícia, sendo válida a palavra da vítima como prova suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>5. A pena-base mantém-se em conformidade com a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, dada a gravidade dos fatos e o elevado prejuízo às vítimas, no delito de roubo. Da mesma forma, cabível a valoração negativa dos motivos do crime e das consequências do delito de corrupção de menores no caso concreto.<br>6. A continuidade delitiva não se aplica por envolver delitos autônomos e distintos, praticados em ocasiões separadas.<br>7. A reparação de danos deve ser excluída por ausência de base probatória quanto ao valor exato dos prejuízos.<br>8. A pena de multa mantém-se proporcional à gravidade do delito e à capacidade econômica do réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por corrupção de menores prescinde da prova da efetiva corrupção do menor, bastando sua participação em crime com o agente imputável. 2. A incidência da majorante de uso de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia, sendo suficiente a prova testemunhal da vítima. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 4. A continuidade delitiva pressupõe que os crimes cometidos sejam da mesma espécie e tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar e pelo mesmo modo de execução, de forma que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro. Sem estes requisitos, é incabível a aplicação desta ficção jurídica. 5. A fixação de reparação de danos pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado."<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 244-B do estatuto da criança e do adolescente e 50, 59, 60, 71 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 648/671).<br>Requer, assim, a absolvição do delito de corrupção de menor, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a fixação das penas-base no mínimo legal, a redução do quantum de aumento para 1/8, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e a redução da pena de multa (e-STJ fls. 648/671).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 676/672).<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 691/694).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 708/714).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou (e-STJ fls. 1.413/1.455):<br>A defesa alega que inexistem provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de corrupção de menor.<br>Sustenta que "na data do fato (16/02/2023), o menor Luis David dos Santos já possuía quase 18 anos de idade, posto que nasceu em 23/02/2005 ( fls. 33, processo virtual, ordem crescente), ou seja, faltando apenas 07 dias para maioridade, o que pode incidir em erro qualquer pessoa quanto a sua menoridade. Ademais, anteriormente ao fato, Luis David dos Santos já possuía 02 (dois) atos infracionais (processos 08225654620228180140, 08066640420238180140), e, logo após ao fato, em 21/04/2023, já fora preso em flagrante delito por crime( processo 08204459320238180140), demonstrando sua propensão a atividade criminosa e, portanto, desnecessidade de corrupção pela apelante".<br>O artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido como Corrupção de Menor, preceitua:<br>"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."<br>O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, revelando que a consumação do delito em apreço ocorre independente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:<br>"Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências, como se depreende da ementa a seguir colacionada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(..) 2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AR Esp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, D Je 24/08/2021)<br>Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.<br>No caso concreto, resta evidente que o menor participou do crime de roubo majorado em questão. Consta dos autos a carteira de identidade do adolescente, atestando a menoridade de L. D. S., que evidencia que este nasceu em 23/02/2005, ao tempo em que praticou os delitos, na companhia do réu, nos dias 14/02/2023 e 16/02/2023, ou seja, quando possuía apenas 17 (dezessete) anos.<br>A proximidade com a maioridade não tem o condão de excluir a prática delituosa. Como delimitado em sentença:<br>No momento em que o réu cometeu delito de roubo com um menor, sem perguntar sobre sua idade, assumiu o risco de cometer o crime do art. 244-B do ECA. O presente caso se assemelha à teoria da cegueira deliberada, visto que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida, o precedente é a ação penal 470 do STF".<br>Logo, considerando que são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese, não prospera esta tese.<br>De acordo com o acórdão recorrido é incontroversa a participação do adolescente no crime de roubo em concurso com o recorrente.<br>Assim, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, pois, para a consumação do crime em questão, basta que o adolescente participe da empreitada criminosa, dada sua natureza formal, sendo, do mesmo modo, dispensável a prova de efetiva corrupção do menor.<br>O entendimento adotado pela Corte local vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Súmula n. 500/STJ, segundo a qual: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STF. CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ).<br>3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500/STJ. CRIME DE ROUBO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva. O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação de violação da legislação de regência. A defesa, por sua vez, busca a absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime de roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando a alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. O acórdão recorrido, ao exigir prova de efetivo "incremento na corrupção do menor", contrariou o entendimento desta Corte.<br>4. Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de corrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais anteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor.<br>5. A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto probatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas em elementos informativos do inquérito. A reanálise do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. AGRAVO DA DEFESA<br>CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(REsp n. 2.032.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>Passo, então, à análise das teses relativas à dosimetria da pena.<br>Na espécie, a defesa objetiva a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de que sua incidência se encontra dissociada das provas constantes nos autos, notadamente pela ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do armamento.<br>O Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 573/642):<br>O Apelante vindica a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º- A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e nem periciada.<br>Neste momento, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, criou uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:<br> .. <br>Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ER Esp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.<br>Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.<br> .. <br>Estabelecida a premissa de que a apreensão e a perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.<br>In casu, a magistrada a quo fundamentou o aumento na prova oral, ou seja, na palavra das vítimas que foram firmes em detalhar o emprego da arma de fogo. Consta da sentença:<br>"As vítimas afirmaram na oitiva, o emprego de arma de fogo para a consumação do crime. A situação de não ter sido encontrada a arma, não é capaz de, por si só, descaracterizar a incidência desta causa de aumento de pena, considerando que o réu tivera tempo de se desfazer dela. Segundo lecionado pela doutrina:<br>O emprego de arma agrava especialmente a pena em virtude de sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. Os dois fatores, na verdade, devem estar reunidos para efeitos de aplicação da majorante. (..). (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p. 642).<br>A não apreensão ou realização de perícia na arma, não é capaz de, por si só, afastar a majorante do inciso I, do §2º, do art. 157, do CP. Tal se dá, em virtude de, estando os demais meios probatórios em sintonia, como o depoimento da vítima, tem- se como cabível a existência da majorante do delito. Somente com a presença de Laudo Pericial, capaz de atestar a total falta de potencialidade lesiva da arma, é que seria possível a não incidência da aludida causa de aumento de pena".<br>Assiste razão à magistrada. As duas vítimas relatam de forma harmônica o emprego de arma de fogo.<br>A vítima Elizane Alves Ferreira asseverou "que estava vindo do trabalho, passou na casa de sua irmã, próximo ao Povoado Bela Vista, zona rural, depois da Santa Maria da Codipi. Quando voltava para casa, no caminho veio uma moto pela frente, eles meteram a moto deles na frente, já com uma arma apontada. Os acusados pediram para a vítima não voltar e ela obedeceu. Quem estava segurando a arma era o da garupa. Um tava de capacete, que era o piloto. Utilizaram um revólver. Eles levaram moto, capacete, bolsa e tinha duas sacolas no guidão da moto, celular e uns R$ 20,00 (vinte) reais. Voltou para casa de seus parentes e ligou para o pessoal do GPS da moto e eles foram atrás.(..) Fez o reconhecimento com absoluta segurança".<br>A vítima Francisco Augusto Dias Silva relatou "que saiu para trabalhar as 6:30 da manhã, quando estava próximo de casa, um apontou a arma e o outro levou as suas coisas pessoais; estavam com arma de fogo e que o fato foi na região da Santa Maria; que lhe mostraram a arma de fogo e o que estava com a arma era o de azul, a vítima entregou a moto, o celular, capacete, documentos. Após o fato, o ofendido voltou para casa, foi para o centro e depois realizou o boletim de ocorrência do roubo da moto. Disse que 2 dias depois, estava assistindo um programa na TV, e viu uma matéria dizendo "pegaram 2 pessoas com duas motos", e reconheceu sua moto pela placa; no dia seguinte foi na central de flagrante reconhecer a moto; foi restituído apenas a moto e que estima que seu celular era em torno de R$ 700,00 (setecentos) reais e o capacete em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais, a moto não tinha nenhuma avaria".<br>Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra das vítimas tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.<br> .. <br>Aduzidas tais razões, comprovado o emprego da arma de fogo, há que se manter a incidência da majorante.<br>Como se sabe, a orientação desta Corte é firme no sentido de que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a consequente perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova.<br>No caso concreto, consta do acórdão que ambas as vítimas reconheceram o uso de arma de fogo na prática delitiva. Assim, devidamente comprovada a utilização de arma de fogo na prática criminosa, é de rigor a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos.<br>2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>Além disso, a defesa alega que deve ser afastada a negativação do vetor relativo às consequências do crime no delito praticado em detrimento da vítima Francisco Augusto Dias Silva, por entender que o fundamento utilizado é inerente ao tipo penal.<br>A Corte de origem, ao dosar a pena, assentou que os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 573/642):<br>CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.<br>Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.<br>No caso concreto, a julgadora consignou:<br>"Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas;"<br>A justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o crime mediante concurso de pessoas, o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.<br>Outrossim, o STJ entende que "é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no R Esp 1551168/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016).<br>De fato, o concurso de agentes não foi utilizado para aumentar a terceira fase da dosimetria, tendo sido realocado, corretamente, para valorar negativamente as circunstâncias do crime.<br> .. <br>CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.<br>Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível " a  valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos" (AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, D Je 28/05/2020).<br>No caso dos autos, foram subtraídos da vítima Elizane Alves Ferreira uma moto, o capacete, a bolsa, o celular e valores em dinheiro. Da vítima Francisco Augusto Dias Silva foram subtraídos uma moto (HONDA POP, cor branca, placa RSN7J15), o celular, o capacete e os documentos. Considerando a situação financeira das vítimas, trata-se de prejuízo substancial que justifica a exasperação da pena-base.<br>Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:<br> .. <br>DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR<br>MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o "porquê" da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc.)".<br>No caso concreto, a magistrada entendeu que:<br>"Motivos do Crime: estão relacionados à intenção de responsabilizar o menor, eximindo-se da responsabilidade".<br>Assiste razão à magistrada. De fato, infelizmente, tornou-se corriqueira a prática de delitos em concurso com menores de idade, uma vez que o caráter protetivo da legislação pátria para crianças e adolescentes permite que estes permaneçam internados por período inferior às prisões.<br>O exame dos autos demonstra que o réu afirma, em seu interrogatório, que o menor "lhe chamou para praticar o crime", buscando atribuir-lhe a autoria intelectual do delito.<br>Ocorre que é dever da sociedade proteger os menores de idade, evitando seu ingresso na prática delituosa, devendo ser mensurada com plus de responsabilidade social a tentativa de responsabilizar o menor para se eximir da prática criminosa.<br>O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, "é princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos", ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.<br>Não é demais lembrar que a legislação brasileira assegura ao menor o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo obrigação do Estado tornar efetivo esse direito.<br>Portanto, mantenho a valoração negativa imposta.<br>CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Como dito alhures, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.<br>Consignou a magistrada em sentença:<br>g) Consequências: são graves, visto que, o menor, ainda em formação física e psicológica, pode ter futuro comprometido negativamente de forma irreversível".<br>Assiste razão à julgadora. De fato, houve comprometimento do futuro do adolescente que permaneceu na prática reiterada de crimes, perpetrando dois atos infracionais (processos 08225654620228180140, 08066640420238180140), e, logo após a maioridade, em 21/04/2023, já fora preso em flagrante delito por crime ( processo 08204459320238180140).<br>Portanto, há que ser mantida a valoração negativa.<br>No caso, observa-se que o Tribunal local apontou, de forma fundamentada, que os prejuízos suportados pela vítima são elevados e extrapolam o comum para delitos desta natureza, notadamente em razão da condição financeira da vítima.<br>Tal fundamentação encontra-se conforme a orientação desta Corte, que admite a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo patrimonial ultrapassa o inerente ao tipo penal, como na situação ora analisada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, que foi exasperada em 1/3, com fundamentação em elementos concretos dos autos, em razão da negativação da culpabilidade, em razão da violência excessiva decorrente de coronhadas na cabeça e nas costelas da vítima; consequências do crime, considerando o elevado prejuízo, e circunstâncias do delito, a famosa "saidinha de Banco", reveladora de habitualidade, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.<br>3. Apresentada fundamentação específica para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) e emprego de arma (art. 157, § 2º-A, I, do CP), ao fundamento de que o concurso reduz a capacidade de resistência e de que o emprego de arma de fogo, além de aniquilar por completo a capacidade de resistência da vítima, também contribui para colocar em risco concreto a sua incolumidade física. Precedente.<br>4. Correta a fixação do regime inicial fechado, considerando a pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais negativadas e a gravidade concreta do delito, evidenciada pela periculosidade do agente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.484/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>Por seu turno, a defesa pleiteia, no crime de corrupção de menores, o afastamento da negativação dos vetores relativos às consequências do crime e aos motivos.<br>No caso, o Tribunal apontou fundamentos concretos que permitem a negativação dos citados vetores, apoiando-se nas peculiaridades do caso concreto, as quais demonstram que o recorrente se valeu da figura do menor para tentar eximir-se da responsabilidade criminal, bem como que a prática dos delitos acarretou consequências na formação do adolescente, o qual, ao atingir a maioridade, voltou a delinquir. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a redução da reprimenda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DE PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>3. A reprimenda foi devida e adequadamente majorada com fundamento em circunstâncias concretas, que transcenderam as elementares do tipo penal, nada havendo a ser modificado neste ponto.<br>4. A detração do tempo de prisão cautelar não alteraria o regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que as circunstâncias do caso justificam a manutenção do regime mais gravoso, independentemente do tempo já cumprido.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.716.834/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>No que tange aos critérios de quantificação da pena, não há parâmetro matemático impositivo no cálculo da pena. Deve o julgador valer-se de discricionariedade juridicamente vinculada e das particularidades do caso para definir frações de aumento.<br>O Tribunal local aplicou, na primeira fase da dosimetria, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. O quantum, além de proporcional, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1. º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.<br>2. No âmbito desta Corte, por anos, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.<br>3. No entanto, houve o overruling dessa orientação jurisprudencial.<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que " a  causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022, grifei.)<br>Por fim, sustenta a defesa o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, por terem sido praticados em condições de tempo e lugar semelhantes, com modos de execução e abordagem das vítimas concomitantes.<br>O Tribunal local, ao analisar a questão, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 597/600):<br>Estabelecida esta premissa, há que se apreciar o caso concreto. Embora os delitos sejam da mesma espécie, constata-se que foram praticados com diversas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, razão pela qual não se constata a continuidade delitiva, devendo ser mantida a aplicação do concurso material.<br>Senão vejamos:<br>Os crimes cometidos são da mesma espécie: os crimes de roubo são da mesma espécie;<br>Os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar e pelo mesmo modo de execução: In casu, o réu praticou os delitos de roubo majorado, em circunstâncias distintas.<br>No dia 14 de fevereiro de 2023, pela MANHÃ, por volta das 06:30H, FRANCISCO AUGUSTO DIAS SILVA foi surpreendido com a chegada abrupta de 02 indivíduos em uma motocicleta os quais anunciaram um assalto e, de posse de arma de fogo, ameaçaram sua integridade física.<br>Na ocasião, os criminosos levaram sua motocicleta HONDA POP, cor branca, placa RSN7J15, um aparelho celular SAMSUNG, documentos pessoais, cartões de crédito, R$ 26,00 (vinte e seis reais) e um capacete de cor branca.<br>Apenas dois dias depois, ou seja, no dia 16 de fevereiro de 2023, durante a TARDE por volta das 13h40min, em OUTRO BAIRRO, Santa Maria da Codipi, o réu subtraiu a motocicleta HONDA POP 11OI, cor vermelha, placa QRR9521; uma bolsa tiracolo, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais); um capacete cores preto e amarelo; em prejuízo da vítima ELIZANE ALVES FERREIRA.<br>Logo, não se vislumbra identidade de tempo (dias diferentes), de lugar (bairros distintos) e nem do mesmo modo de execução.<br>Embora a prática dos crimes tenha ocorrido em datas próximas, os réus praticaram os delitos, nas duas oportunidades, com modus operandi diversos, sem identidade das condições de tempo, lugar e modo de execução, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Da mesma forma, não se vislumbra que o crime subsequente seja tido como continuação do primeiro.<br>Como bem delineado em sentença:<br>"Em que pese as partes, em sede de alegações finais, terem pleiteado o reconhecimento de crime continuado, não vislumbro tal hipótese, haja vista que a jurisprudência atual, em especial, a do Superior Tribunal de Justiça, aderiu à Teoria Objetivo-Subjetiva, a qual menciona que, além dos elementos já presentes no art. 71, do CP, para se reconhecer o crime continuado, mister estarem configurados, também, os requisitos de ordem subjetiva como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (STJ, HC 343.609/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2016 em DJe 18/04/2016),o que não se insere neste caso. A doutrina também disserta:<br>Está bem claro, no texto do art. 71, que as circunstâncias a que ele se refere são aquelas que fazem parte da culpabilidade, as que rodeiam as motivações do sujeito, ou seja, as que permitem falar em uma culpabilidade que, por causa da continuidade das circunstâncias motivadoras, não é independente, ou melhor, não pode ser julgada desvinculada da culpabilidade do crime anterior. (Zaffaroni, Eugenio Raúl; Pierangeli, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral  p. 697 . Thomson Reuters Revista dos Tribunais. Edição do Kindle).<br>Destaco que, conforme a concatenação dos autos, os crimes foram praticados de forma aleatória sem unidade de circunstâncias motivadoras, pois o segundo crime em nada está ligado por alguma razão de consequência ao primeiro, reforçando a conclusão de concurso material, posto que, para a incidência da continuidade delitiva, o delito já deve ter sido intentado pelo sujeito na sua totalidade, em execuções fracionadas, o que não é o caso dos autos".<br>Logo, incabível o pleito.<br>No caso, constata-se, segundo o acórdão recorrido, a presença de desígnios autônomos nos crimes, bem como a diversidade de local e forma de execução, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>A alteração de tal conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, por força do óbice específico do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios.<br>2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.<br>3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.<br>4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. grifei.)<br>Prejudicado, por conseguinte, o pedido de redução da pena de multa, porquanto sua análise dependia de eventual diminuição da pena corporal, o que não ocorreu.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA