DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDISUCESSO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do TJMG, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>- A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Em virtude do seu caráter excepcional, aplica-se tão somente quando, após depois de ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora.<br>- Em julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é desnecessária a prévia intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973.<br>- Na hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide em desfavor da parte executada, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao deixar de efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.<br>(fls. 488-502)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 921, § 5º, e 489, II e § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) Haveria ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, uma vez que não teria sido especificado o fundamento legal que embasou a decretação da prescrição intercorrente, tampouco o prazo prescricional considerado.<br>ii) A aplicação da Súmula 150 do STF seria inadequada ao caso, pois esta não contemplaria a prescrição intercorrente, sendo aplicável apenas à execução de sentença.<br>iii) As disposições legais alteradas pela Lei 14.195/2021 e pela Medida Provisória nº 1.085/2021 não seriam aplicáveis ao caso em razão da temporalidade, devendo prevalecer a regra geral anterior, que estabeleceria o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente.<br>iv) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais seria incompatível com o princípio da causalidade, que determinaria que o ônus da sucumbência fosse suportado por quem deu causa à ação, no caso, os executados.<br>v) A ausência de análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, configuraria violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. Em relação à ofensa 489, II e § 1º, inciso V, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos relacionados à prescrição intercorrente, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Na espécie, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Destaque-se que a agravante aventa que o acórdão recorrido teria se valido do art. 921, § 4º do CPC, assim como do art. 206-A do CC, sendo que, da atenta leitura do acórdão recorrido, não há, em nenhum momento, tal assertiva em sua fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>3. Já com relação aos ônus de sucumbência, o Tribunal de origem decidiu que:<br>Com estas considerações, saliento que é cediço que a prescrição intercorrente é uma causa de extinção da execução decorrente da inércia do exequente em dar andamento no processo executivo, permitindo, assim, o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação.<br>A propósito, leciona o autor Washington de Barros Monteiro:<br> .. <br>Outrossim, ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973, embora ausente previsão legal expressa sobre o tema, os Tribunais Superiores já haviam assentado jurisprudência no sentido de sua aplicabilidade, em consonância com a Súmula 150 do STF, que institui que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".<br>A propósito:<br> .. <br>Aceca do tema, o Código de Processo Civil/2015, por intermédio dos artigos 921 e 924, solucionou a brecha que havia no ordenamento jurídico anterior, disciplinando-o expressamente:<br>Art. 921. Suspende-se a execução:<br>(..)<br>III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;<br>§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.<br>§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.<br>§ 4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.<br>Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br>(..)<br>V - ocorrer a prescrição intercorrente. (Grifei)<br>Assim, para aferir os pressupostos necessários para a verificação da hipótese de prescrição intercorrente, merece destaque o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade de intimação prévia do credor, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende- se a execução:  ..  quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (R Esp 1.522.092/MS, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2018, D Je 13/10/2015). Grifei.<br>___________<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018)<br>Saliento que, em virtude do seu caráter excepcional, a prescrição intercorrente aplica-se tão somente quando, após ajuizada a ação, existir hiato processual, impeditivo de prosseguimento, como a não localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora.<br>Na hipótese presente, foi determinada a suspensão do processo em virtude da ausência de bens penhoráveis, em 07/07/2016, permanecendo no arquivo até 22/11/2021, quando foi apresentada pela exequente a petição de f. 9 do documento de ordem 15.<br>Relevante considerar que a suspensão da execução se deu ao tempo da vigência do CPC/1973 (07/07/2016), exigindo, sob a ótica do e. STJ, traçar algumas considerações. Atento ao fato de que regra de transição disposta no art. 1.056 do CPC/2015 não é aplicável às execuções já afetadas pelos efeitos da prescrição, respeitando-se a irretroatividade da lei processual e do ato processual consumado.<br>A propósito, o Min. Marco Aurélio Bellizze assentou com propriedade em seu voto nos autos do REsp 1.604.412/SC, que "não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte."<br>Assim, para aferir os pressupostos necessários para a verificação da hipótese de prescrição intercorrente, merece destaque o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da prescindibilidade de intimação prévia do credor, inclusive nas causas regidas pelo CPC/1973:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução:  ..  quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (R Esp 1.522.092/MS, Rel. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2018, D Je 13/10/2015). Grifei.<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (R Esp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, D Je 22/08/2018)<br>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem se alinhando nesse sentido:<br> .. <br>In casu, em se tratando de execução de dívida líquida e certa, incide o prazo prescricional de 05 anos, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à luz da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Assim, independentemente da prévia intimação do credor para dar continuidade à execução, tem-se por notória a incidência dos efeitos da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo prescricional do direito material vindicado, visto que transcorridos cerca de 7 anos desde a suspensão do feito.<br>Relevante registrar que o mencionado IAC no REsp 1604412/SC supracitado tem aplicação imediata nos processos em trâmite, porquanto não houve modulação de efeitos no referido decisum.<br>Ademais, o acórdão proferido no recurso especial que determinou o reexame do tema (AREsp 1571711/MG) foi publicado na origem 04 de maio de 2020, muito depois da decisão do supracitado IAC, publicado em 26 de agosto de 2018.<br>Nessa toada, seguindo a orientação jurisprudencial traçada pelo e. STJ, deve ser mantida a sentença que decretou a prescrição intercorrente do direito postulado pela exequente, ora apelante.<br>Por fim, conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ, a consumação da prescrição não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO. EXTINÇÃO DO FEITO APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Incidente de Assunção de Competência no R Esp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, D Je de 22/08/2018).<br>2. No caso, houve o transcurso de período superior ao prazo prescricional do título executivo, estando configurada a prescrição intercorrente. Uma vez demonstrada a observância ao contraditório e cumprida tal diligência ainda no primeiro grau, torna-se desnecessário o retorno dos autos à origem. 3. "Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 957.460/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, D Je de 20/02/2020). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1708089/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, D Je 16/11/2020).<br>Assim, nos casos de execução extinta pela prescrição intercorrente, o princípio da causalidade incide, portanto, em desfavor do executado, pois ele quem deu causa ao pedido executório ao não efetuar o pagamento ou não cumprir a obrigação de forma espontânea.<br>Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, no sentido de que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (R Esp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 20/03/2019). 3. A despeito de não haver sido imposta derrota ao ora recorrente no plano jurídico, uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória, as circunstâncias que envolvem a causa - a dívida não quitada a tempo e modo - demonstram que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo locupletar-se de sua própria torpeza, o que ocorreria acaso o exequente tivesse de suportar os ônus sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AR Esp 1986695/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, D Je 03/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS SUFICIENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a prescrição intercorrente decorreu da frustração do exequente em localizar bens penhoráveis suficientes para satisfazer a totalidade da dívida após inúmeras tentativas e pedidos de remessa dos autos ao arquivo provisório. 2. É entendimento desta Corte Superior que "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. (REsp 1.545.856/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2020, D Je de 15/12/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp 1902702/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 15/12/2021).<br>Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deve ser fixada com base no princípio da causalidade, sendo que as despesas decorrentes da instauração do processo devem ser suportadas por quem que deu causa, que no caso foram os executados.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para redistribuir os ônus da sucumbência, impondo-os à parte executada. Custas e honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma.<br>(fls. 488-502 )<br>Dessarte, verifica-se que, no ponto, não há interesse processual da agravante, uma vez que o acórdão recorrido lhe foi favorável, tendo imposto, expressamente, os ônus de sucumbência à parte executada, ora agravada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MUDANÇA DO RITO. CONCLUSÃO FAVORÁVEL À PARTE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que tanto o art. 557 do CPC/73 como o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o Relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou com jurisprudência consolidada nesta Corte.<br>Reconhece ainda que, nessas hipóteses, o julgamento singular não ofende o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado.<br>2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados vícios no imóvel e que o contrato de locação apenas imputa ao locador o dever de reparar danos relativos à segurança do imóvel. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante.<br>4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de ordem pública também deve ser prequestionada para fins de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 130.222/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.)<br>_______________<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE DECADÊNCIA ACOLHIDAS EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há interesse recursal para opor embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, a acórdão que negou provimento ao agravo interno da parte contraria e que foi favorável ao embargante.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.774.072/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA