DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAS FARIA CARVALHO BORGES contra a decisão de e-STJ fls. 45/49, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau homologou o PAD referente à falta grave praticada e, por conseguinte, determinou a elaboração de novo cálculo a contar da data da falta, bem como o regrediu definitivamente o agravante ao regime fechado (e-STJ fls. 21/22).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DO APENADO, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO A PARTIR DA FALTA GRAVE APURADA. DEFESA QUE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS DECISÕES DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. DECISÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CUNHO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>A defesa alegou violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme art. 5º, LV, da CRFB. Aduziu que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado configuraria nulidade do processo disciplinar.<br>Requereu "a concessão da ordem para que o apenado seja absolvido da falta a ele imputada, ou, subsidiariamente, que se declare a nulidade do processo administrativo disciplinar nº. SEI-210001/039175/2024 afastando-se todos os seus efeitos, com a consequente determinação, endereçada ao Juízo da Vara de Execuções Penais, no sentido retificar os cálculos para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 15).<br>Indeferido liminarmente o HC (e-STJ fls. 45/49), a defesa interpôs o presente agravo, no qual sustenta que "o Juízo da Vara de Execuções Penais proferiu decisão homologando o processo disciplinar em tela e determinou a regressão de regime, bem como a interrupção da pena, sem realizar audiência de justificação com o agravante" (e-STJ fl. 60) e busca a reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, a decisão agravada deve ser reconsiderada.<br>No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 21):<br>Não se verifica nenhum fundamento para nulidade do procedimento, já que a falta grave foi apurada em procedimento regular, tendo sido assegurado o direito de defesa em sua dupla modalidade, ou seja, com a oitiva do apenado em sede administrativa (autodefesa) e com a apresentação de Defesa Técnica. Não há, portanto, vícios que o maculem.<br>Na forma do art. 39, inciso II, da LEP, constitui dever do condenado, obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com que deva se relacionar-se , sendo certo que o art. 50, inciso VI, da LEP considera falta grave a inobservância a esse dever, não podendo o juízo ficar silente.<br>A parte disciplinar foi clara ao narrar a conduta de desrespeito e desobediência do apenado durante procedimento de vistoria, onde desobedeceu ordem direta do Chefe de Segurança para sair da cela, amotinando-se junto à outros internos.<br>Vale salientar que as medidas ou sanções judiciais não estão vinculadas à sanção disciplinar, ou seja, uma não decorre necessariamente da outra, a superposição não constitui bis in idem e elas não são interdependentes. É possível impor regressão ou suspensão de benefícios, ou deixar de fazê-lo, independentemente do exercício do poder administrativo sancionador.<br>Ademais, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso, com espeque na seguinte argumentação (e-STJ fl. 18):<br>Não há qualquer vício no Processo Administrativo Disciplinar apto a causar sua nulidade. Ao apenado foi garantido o contraditório e ampla defesa, uma vez que teve a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos, restando assegurado o direito ao silêncio, bem como de apresentar sua defesa administrativa escrita formulada pela Defensoria Pública, o que afasta qualquer prejuízo passível de gerar nulidade.<br>Deve ser ressaltado que os atos dos agentes públicos são cobertos, até prova em contrário (não havida, no caso em espeque), pelo manto da presunção de veracidade e legalidade.<br>Há, no caso, ilegalidade a ser sanada.<br>Esta Corte Superior de Justiça, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017, grifei).<br>De fato, "o entendimento firmado no âmbito da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser imprescindível a realização de audiência de justificação perante o Juízo competente no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave quando houver regressão definitiva de regime prisional. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>A propósito do tema, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL -LEP. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.027/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/11/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PRISIONAL DEFINITIVA. OITIVA PRÉVIA DO APENADO EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. "Em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime" (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Precedentes.<br>2. Agravo regimental provido para declarar nula a transferência do agravante ao regime fechado, devendo ser refeito o procedimento executivo, agora com a oitiva prévia do apenado perante o juízo competente (Processo nº 0004473-64.2021.8.26.0496 - Comarca de Ribeirão Preto/SP). (AgRg no HC n. 726.911/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 726.758/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Esta Corte já se manifest ou no sentido de que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 651.089/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo e concedo a ordem para cassar a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, bem como o acórdão que a confirmou, determinando que outra seja proferida, com observância da prévia oitiva judicial do reeducando, na forma do art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA