DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Henrique de Jesus, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 390):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 37 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA - IDENTIFICAÇÃO DE UM GRUPO CRIMINOSO - DESNECESSIDADE - CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Se, após a devida instrução probatória, restar comprovado que o réu exercia a função de "olheiro", avisando os traficantes da aproximação dos policiais, correta sua condenação pelo delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/06, não havendo que se falar em atipicidade da conduta, pois é desnecessária a identificação de um grupo criminoso específico para o qual o agente prestou a colaboração.<br>Alega o recorrente violação do art. 37 da Lei 11.343/2006, alegando a atipicidade da conduta porquanto não ficou demonstrado que o recorrente colaborou com grupo ou associação voltada à prática do tráfico de drogas. Ressalta que sem a identificação do grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, não é possível a caracterização do delito em tela.<br>Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso especial, manifestou-se, nesta instância, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia gira em torno da suficiência probatória para a condenação do recorrente pela conduta de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei 11.343/06.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação, nos seguintes termos (fls. 394/400):<br>Entretanto, com a devida vênia, vejo que a pretensão defensiva não merece acolhimento. Ao contrário do que alega a Defesa, deixo consignado que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, para a configuração do delito em questão, não é necessário que seja apontado um grupo criminoso específico para o qual o réu esteja prestando auxílio com a tarefa de "olheiro". Desse modo, basta a comprovação de que o réu contribuiu para a continuidade do tráfico de drogas, proporcionando informações a terceiros que estavam exercendo o comércio ilícito, proporcionando informações a terceiros que es tavam exercendo o comércio ilícito.<br> .. <br>Dito isso, registro que a materialidade do crime narrado na denúncia restou comprovada pelas declarações colhidas no APFD (documento de ordem n. 02, fls. 01/07), pelo Boletim de Ocorrência (documento de ordem n. 02, fls. 10/13), pelo Auto de Apreensão (documento de ordem n. 02, fl. 14), bem como pelos Laudos Toxicológicos Preliminar (documento de ordem n. 02, fl. 16) e Definitivo (documento de ordem n. 06, fls. 02/05).<br>A autoria, da mesma forma, também se encontra suficientemente comprovada nos autos.<br>Ao ser interrogada em sede policial, o acusado Anderson Henrique de Jesus negou os fatos que lhe foram imputados. Disse que não gritou nenhuma expressão para alertar os traficantes sobre a presença dos policiais militares. Cita-se (documento de ordem n. 02, fl. 06):<br> .. <br>Posteriormente, em fase judicial, o acusado manifestou o desejo de permanecer em silêncio (conforme P Je mídias).<br>Entretanto, com a devida vênia, vejo que a versão apresentada pelo acusado carece de credibilidade, estando dissociada dos demais elementos probatórios constantes nos autos, conforme se passará a demonstrar.<br>O policial militar Cléber Alves dos Santos declarou que, no dia dos fatos, a sua guarnição estava em patrulhamento pelo bairro Milionários, em um local conhecido por ser ponto de intenso tráfico de drogas. Durante a incursão, o réu, ao avistar a viatura, gritou bem alto a gíria "Fiel", comumente utilizada para alertar traficantes sobre a presença da Polícia. Então, foi realizada a sua abordagem. Em sequência, foi feita varredura em um dos becos, tendo sido localizado, em um buraco, papelotes de cocaína, buchas de maconha e uma arma de fabricação artesanal. Salienta que o réu assumiu informalmente que era olheiro do tráfico, dizendo que ganhava duas pedras de crack a cada duas horas de "trabalho". Acrescentou que o réu é conhecido como usuário de drogas e já foi abordado outras vezes em pontos de venda de entorpecentes na região (conforme P Je mídias).<br>O policial militar Webson Pereira Santos declarou, em fase inquisitiva, que fez parte da guarnição que efetuou a abordagem e prisão do réu. Afirmou que presenciou Anderson gritando para alertar os traficantes da presença policial. Ao parlamentar com o acusado, este assumiu informalmente que recebia uma pedra de crack por hora para exercer tal função. (..)<br> .. <br>Inquirido novamente em audiência de instrução, o castrense ratificou o teor do histórico da ocorrência. Ainda, relatou que o local da abordagem é conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Ademais, declarou que é muito comum que dependentes químicos auxiliem no exercício do tráfico como olheiros, o que dificulta consideravelmente a ação policial (conforme P Je mídias).<br>Percebe-se, portanto, que os dois policiais militares inquiridos em Juízo apresentaram uma versão firme e uníssona sobre os fatos, elucidando que o réu gritou ao visualizar a viatura, alertando os traficantes locais sobre a presença das autoridades, possibilitando a fuga daqueles.<br>Além disso, conforme relata o policial condutor, o próprio acusado teria assumido informalmente que exerce a função de olheiro na região, recebendo entorpecentes em troca do auxílio aos traficantes.<br>Neste ponto, salienta-se que a construção pretoriana já se assentou no entendimento de que não se pode tachar como inválido o testemunho de policiais, mormente porque vige o sistema da livre apreciação das provas, permitindo ao magistrado sopesar tal depoimento em cotejo com outras provas dos autos.<br>Os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalta-se que não foi possível constatar quaisquer contradições nos depoimentos dos policiais, além de não ter a Defesa trazido aos autos quaisquer indícios concretos de que os militares teriam interesse em prejudicar o réu, agindo de má-fé ao imputar-lhe o exercício da função de "olheiro" do tráfico.<br>Desse modo, entendo que a negativa de autoria exarada pelo acusado em Delegacia se mostra isolada no acervo probatório dos autos, não sendo nem mesmo ratificada por ele próprio em Juízo. Logo, não pode a versão do réu prevalecer em detrimento das firmes declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório. Assim sendo, verifica-se que a conduta praticada pelo réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 37 da Lei n. 11.343/06. Dessa forma, incabível a sua absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal ou na aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Como se observa, o acórdão recorrido entendeu que, para a configuração do delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06, não seria necessário apontar um grupo criminoso específico, bastando a comprovação de que o réu contribuiu para a continuidade do tráfico, ao alertar terceiros sobre a presença policial.<br>Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do STJ, conforme demonstra os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343/2006. INFORMANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO GRUPO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas.<br>2. A hipótese dos autos retrata o efetivo auxílio a um grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas, embora não se tenha constatado qual fosse, havendo inclusive elementos indicativos de que seja o "Casinhas do São Gabriel. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aquele que colabora, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006 pratica o crime do art. 37 da referida Lei.<br>2. No caso, ficou comprovado que o recorrente prestava o serviço de olheiro para os demais criminosos ( concurso eventual de agentes), tendo ele mesmo confessado a prática delituosa.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.416.915/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA