DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VITOR BALDASSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DECISÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 29-32) foram contrarrazoados pelo recorrido (fls. 33-35) e rejeitados pelo Tribunal local (fls. 37-40).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Alega que a decisão foi genérica e desconsiderou os fundamentos e precedentes invocados pelo recorrente.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 337, VI, §§1º a 3º, do CPC, pois desconsiderou que já havia cumprimento de sentença anterior (Processo nº 059/1.09.0006469-4) sobre os mesmos honorários sucumbenciais que se pleiteia na presente ação e que, portanto, deveria incidir o instituto da litispendência. Afirma que o arquivamento do cumprimento de sentença anterior não afastaria a litispendência e, nesse sentido, os recorridos não poderiam propor novo cumprimento de sentença com o mesmo objeto.<br>Sustenta, também, violação dos arts. 360 do CC e 922, parágrafo único do CPC, afirmando que um novo cumprimento de sentença seria ilegal, pois não há título executivo ou novação aptos a embasar a execução dos honorários.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte e de outros tribunais, defendendo que, em casos de descumprimento de acordo homologado judicialmente, o prosseguimento deve ocorrer nos autos originários, sem a instauração de novo cumprimento de sentença.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-129).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 130-134), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 137-143).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 147-150).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão consiste em verificar se há litispendência no caso dos autos.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação ou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que (fls. 25-26):<br>Em análise aos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo na ação indenizatória n. 059/1.09.0006469-4, e, referente à verba honorária sucumbencial, assim constou (1.2):<br> .. <br>Em que pesem os argumentos do agravante, não se configura a litispendência no caso em questão, tendo em vista que, conforme destacado pelo juízo de primeira instância, o processo de n. 059/1.09.0006469-4 foi baixado e arquivado, não havendo prova de que os honorários advocatícios foram quitados nos referidos autos. Dessa forma, inexiste impedimento para a distribuição de cumprimento de sentença visando à cobrança dos honorários devidos e ainda não pagos pelo agravante.<br>Cumpre destacar que, embora os agravados, em um primeiro momento, tenham buscado a execução dos honorários mencionados nos autos do processo referido, nota-se que o feito foi baixado sem que houvesse o pagamento da referida verba.<br>Assim, sendo a verba honorária independente do principal, constando também do acordo entabulado, não há óbice para a distribuição de cumprimento de sentença apartado, por dependência daqueles autos, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>A hipótese de litispendência somente poderia ser cogitada caso os cumprimentos de sentença estivessem em tramitação com o mesmo objetivo, qual seja, a satisfação do pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, o processo n. 059/1.09.0006469-4 foi baixado sem que o agravante demonstrasse a quitação da referida verba, razão pela qual não se verifica a ocorrência de litispendência ou qualquer equívoco no procedimento adotado pelos agravados.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido explicou por qual motivo não há litispendência, estando, dessa forma, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Em relação à suposta infração aos arts. 337, inciso VI, §§1º a 3º, e 922, parágrafo único, do CPC e 360 do CC, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de litispendência, suspensão e novação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/15. ANÁLISE DA MATÉRIA NOS TERMOS DA DEVOLUÇÃO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites objetivos da matéria devolvida.<br>2. A análise relativa à existência de litispendência é insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas.<br>5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. O Tribunal estadual, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o agravante não comprovou a existência da alegada novação, mas sim a mera tolerância do agravado em aceitar o pagamento parcial da dívida.<br>3. Nesse contexto, a pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e interpretação das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.397/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA