DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LAMESA CABOS ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.122.883-2, no valor de R$ 7.440.769,32 (sete milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), sob o fundamento de que o reembolso do ICMS incidente sobre a matéria-prima forn ecida pelo encomendante não configura fato gerador do tributo. Deu-se à causa o valor de R$ 7.440.769,32 (sete milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).<br>Após sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela autora.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - AIIM - Falta de pagamento de ICMS em sua totalidade - Industrialização por encomenda de fios e cabos de cobre - Nulidades da sentença e do AIIM não verificadas - Valor cobrado do encomendante pelo contribuinte, substituto tributário, que, embora denominado "reembolso", configura receita pelo serviço prestado, de modo a compor a base de cálculo do ICMS - art. 393-A do RICMS e art. 8º, XVI da Lei nº 6.374/1989 - Ausência de violação à isonomia tributária - Incabível o afastamento da multa e juros incidentes na espécie, decorrentes de previsão legal - Impossibilidade de reconhecimento do direito de transferência do crédito de ICMS a ser pago aos contribuintes que figuraram como encomendantes nas operações de industrialização, a quem cabe, se o caso, veicular tal pretensão - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 102948-102951).<br>No seu recurso especial o recorrente aponta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando, em suma, que a decisão recorrida não foi fundamentada por não ter enfrentados todos os argumentos apresentados.<br>Adiante, aponta ofensa ao art. 8º, I da LC 87/96 pelo constante no art. 393-A do RICMS/SP.<br>Argumenta, em suma, que o diploma estadual exige que o prestador de serviço pague o ICMS sobre o valor da matéria prima encaminhada pelo encomendante para ser industrializada e assim o prestador recolhe em substituição tributária e, de acordo com o art. 8º da LC 87/96, esse valor da operação é o valor da matéria prima. Explicita que na devolução da matéria prima industrializada foi atribuído esse valor ao encomendante, solicitando o recorrente a este o reembolso do tributo recolhido em substituição tributária, entretanto a legislação estadual exige o pagamento de ICMS sobre o ICMS-ST que incidiu sobre a sucata, ou seja, na própria base de cálculo do ICMS, sendo tal determinação ilegal.<br>Também apontou o malferimento do art. 2º da LC 87/96, alegando, em resumo, que diante da natureza da operação praticada pelo substituto tributário, não é devida a incidência de ICMS no reembolso pelas despesas.<br>Adiante indicou os arts. 884 e seguintes do código civil e 110 do CTN, argumentando, em síntese, que o reembolso do valor do ICMS vedaria o enriquecimento ilícito da Administração.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 102887-102896.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 103080-103082).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Inicialmente, verifica-se que o recorrente ao apontar o art. 489 do CPC como ofendido, sob o argumento de ter o Tribunal a quo incorrido em omissão, não explicita de que forma teria ocorrido a referida omissão, pronunciando-se de forma genérica. Mesmo apontando omissão acerca de dispositivo legal, o faz sem desenvolver argumentos suficientes para demonstrar de que forma houve a alegada violação, atraindo dessa forma o comando da sumula 284/STF, diante da deficiência de argumentação.<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.)<br>III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria.)<br>IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.<br>V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Neste sentido: (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.)<br>VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. O STF, quando do julgamento do RE 898.060, com repercussão geral - Tema 622, concluiu que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1211354/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>Sobre os demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a tese do recorrente gravita em torno da alegada ilegalidade de normativo estadual, qual seja o RICMS do Estado de São Paulo, sendo vedado a este Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial analisar tal matéria. Incidência da súmula 280/STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA