DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por OTICA MAXVISION LTDA, JOAO CARLOS DE SEQUEIROS BARBOSA e GLADYS CUNHA DOS SANTOS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1010, III C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Fls. 321-328).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 357-361.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, § 2º e 52, § 1º, do CDC; 11, 398, 400 e 926 do CPC; 4º do Decreto 22.626/33; 5º do Decreto-Lei 167/67; 5º do Decreto-Lei 413/69; 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/04; 5º, XXXV e LV, e 192, § 3º, da CF; Súmula 121 do STF; e Súmulas 472 e 530 do STJ.<br>Sustentam que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, essencial para apuração de anatocismo e excesso de execução, e que há necessidade de inversão do ônus da prova.<br>Argumentam que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos sobre a necessidade de produção de prova pericial e a violação ao direito de defesa.<br>Alegam que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em casos similares, reconheceu o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 404-407 e 408-411.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre (fls. 413-415), dando ensejo ao presente agravo (fls. 435-441).<br>Contraminuta oferecida às fls. 448-450.<br>É o relatório.<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 192, § 3º, da Constituição Federal.<br>Quanto à alegada violação às Súmulas 121 do STF e 472 e 530 do STJ registre-se que a análise de ofensa à Súmula é inviável porque está à margem das hipóteses de cabimento do Recurso Especial, previstas no art. 105, III, da Constituição Federa. Esta Corte, sobre o tema, editou a Súmula 518, que preleciona: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Na espécie, noticiam os autos que, na origem, cuida-se de embargos à execução opostos para obstar a execução de título extrajudicial fundado em contrato de locação, ao fundamento de inexistência de título executivo extrajudicial, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do contrato de locação ou, subsidiariamente, excesso de execução. Os embargos à execução foram julgados improcedentes.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do recurso de apelação, ante a violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação abaixo colacionada:<br>"No caso em questão, o Juízo de Origem julgou improcedentes embargos à execução decorrente de locação de imóvel, condenando os Embargantes ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>Ocorre que nas razões de apelação os recorrentes não refutaram os fundamentos da sentença, ativeram-se a discutir encargos referentes a contrato de empréstimo e anulação de sentença a fim de que fosse deferida a produção de perícia contábil. Diante deste cenário, verifica-se não haver congruência entre a fundamentação e pedidos do apelo, em afronta ao princípio da dialeticidade. A hipótese, portanto, é de não conhecimento do recurso, por sua manifesta inadmissibilidade." (fls. 321-328).<br>No caso, da leitura das razões de apelação e dos fundamentos da sentença apelada, realmente, constata-se que a tese sustentada no apelo não guarda correlação com a sentença prolatada.<br>Nos embargos à execução, os recorrentes apontam excesso de execução, em virtude do quantitativo de meses cobrados, sem indicar o valor que entendem devido.<br>Nas razões de apelação, apontam cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia contábil para apurar a cobrança de juros capitalizados, comissão de permanência e outros encargos e tarifas cobrados no "contrato de empréstimo".<br>Não obstante, também, nas razões do recurso especial, reiteram a necessidade de perícia contábil para apurar o anatocismo em flagrante dissonância com a tese inicial e com a questão examinada pela sentença e pela Corte de origem.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Outrossim, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>Com efeito, o acórdão que não conheceu do recurso de apelação, em virtude da violação ao princípio da dialeticidade, está em consonância com a norma e com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. (..)<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 2.157.776/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Conforme a jurisprudência firmada no STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. (..)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.689.535/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). (..)<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Quanto às alegações referentes ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, essencial para apuração de anatocismo e excesso de execução, e à necessidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que nem as teses e tampouco o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.160.762/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instân cias ordinárias.<br>4. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.394/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Além disso, nas razões recursais, os recorrentes apontaram genericamente violação aos artigos 3º, § 2º e 52, § 1º, do CDC; 398 e 400 do CPC; 4º do Decreto 22.626/33; 5º do Decreto-Lei 167/67; 5º do Decreto-Lei 413/69; 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/04, entretanto, não desenvolveram argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto aos julgados indicados como paradigmas, Apelações Cíveis nº 0013766-66.2016.8.19.0031 e nº 0016641-09.2016.8.19.0031, não servem para a comprovação da divergência jurisprudencial por se tratar de acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro, conforme alegam os próprios recorrentes.<br>A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requer a demonstração de que Tribunais distintos tenham dado interpretação divergente a um mesmo tema ou a uma mesma questão, fato não acontecido na espécie, o que atrai a aplicação da Súmula 13 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>EMENTA