DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por R F DE O (MENOR), representada por S DE O, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 295):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.<br>1. A sentença julgou improcedente o pedido no sentido de a apelante, menor, representada por seu pai, obter a reversão da pensão de ex-combatente recebida por seu avô, nos termos da Lei nº 8.059/1990.<br>2. Aplica-se à reversão da pensão de ex-combatente o art. 53 do ADCT c/c. a Lei nº 8.059/1990, em vigor na data do óbito do instituidor, que ocorreu em 08/05/2018.<br>3. Em que pese os netos não constarem no rol de dependentes do ex-combatente na Lei nº 8.059/1990, há precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.883.098/RN, julg. 03/11/2021, e AgRg no REsp 1.081.938/PR, pub. D Je 30/03/2009), os quais consideram que deve prevalecer a aplicação do art. 33, § 3º, do ECA para fins de reversão da pensão por morte de ex-combatente, quando o neto estiver sob a guarda do instituidor e for demonstrada a dependência econômica.<br>4. O fato de o avô ter incluído a apelante na declaração de imposto de renda como dependente e ter custeado o seu colégio demonstra apenas que ele fornecia ajuda financeira para contribuir com sua educação, mas não comprova que a menor, que residia com o pai, estava sob a guarda e dependia economicamente dele.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 339).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, V, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 5º e 33, § 3º, da Lei 8.069/1990, 227 da Constituição Federal (CF), 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 16, I, § 4º, da Lei 8.213/1991 e do Tema 732/STJ. Alega o seguinte:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) "restando comprovado que o menor estava sob a guarda fática do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA)" (fl. 353); e<br>(3) "O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97" (fl. 353).<br>Requer o provimento do recurso "para o fim de reformar o acórdão recorrido, para fixar o direito da recorrente à reversão da pensão especial de ex-combatente, revertendo o ônus da sucumbência" (fl. 362).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 371/375).<br>O recurso foi admitido (fl. 381).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 308):<br>O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.<br>O acórdão é omisso em analisar a comprovação efetiva da dependência econômica sendo descolada da realidade as alegações de que a mesma receberia simples ajuda financeira.<br>Como se verifica a dependência econômica se presume nestes casos e não o contrario como fez a ilegal decisão.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 336):<br>3. A rigor, sob o argumento de que haveria contradição, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.<br>4. De igual modo, não houve omissão quanto à demonstração de dependência econômica, já que consta no voto condutor que: "em um dos documentos anexado aos autos, em 2014, o pai da menor está indicado como responsável pedagógico dela e consta como sua profissão: comerciante. Já no cadastro da mãe consta como servidora pública federal, ou seja, são pais capazes de garantirem a subsistência da filha".<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, embora não tenha se manifestado explicitamente sobre o Tema 732/STJ, o qual possui tese firmada no sentido que o menor sob guarda "tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária", resolveu a controvérsia ao assentar que a parte recorrente não comprovou sua dependência econômica do instituidor do benefício.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Os arts. 927, V, § 1º, do CPC e 5º da Lei 8.069/1990 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Em relação à alegada afronta aos arts. 227 da CF e 53 do ADCT, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim se manifestou (fl. 293):<br>4. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a apelante nasceu em 28/04/2011, quando seu avô já tinha 90 anos e residia com seu pai, que não comprovou qualquer incapacidade para o trabalho.<br>O fato de o avô ter incluído a apelante na declaração de imposto de renda como dependente e ter custeado o seu colégio demonstra apenas que ele fornecia uma ajuda financeira para contribuir com sua educação, mas não é suficiente para comprovar que a menor estava sob sua guarda e dependia economicamente dele.<br>Cabe ressaltar, que em um dos documentos anexado aos autos, em 2014, o pai da menor está indicado como responsável pedagógico dela e consta como sua profissão: comerciante. Já no cadastro da mãe consta como servidora pública federal, ou seja, são pais capazes de garantirem a subsistência da filha (SJRJ, evento 6, anexo 6).<br>Nesse sentido, transcrevo trecho do parecer do MPF juntado na primeira instância (SJRJ, evento 50):<br>"Como se não bastasse, é preciso deixar consignado que não houve guarda oficialmente deferida e/ou transferência de pátrio poder ao avô.<br>Não há nem mesmo a comprovação de dependência econômica, mas tão somente de ajuda financeira prestada pelo avô na criação/educação da neta. Nesse sentido é prudente indicar que a documentação acostada no evento 6, comprova que a menor residia com seus pais , que seriam os responsáveis pedagógicos".<br>Portanto, correta a sentença em julgar improcedente o pedido de reversão de pensão de ex- combatente por ausência de comprovação de dependência econômica.<br>O Tribunal de origem reconheceu a improcedência do pedido de reversão da pensão de ex-combatente por não ter sido comprovada a dependência econômica da parte requerente, pois "em um dos documentos anexado aos autos, em 2014, o pai da menor está indicado como responsável pedagógico dela e consta como sua profissão: comerciante. Já no cadastro da mãe consta como servidora pública federal, ou seja, são pais capazes de garantirem a subsistência da filha" (fl. 293).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA