DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PACTO CONSENSUAL NESTES AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AVENÇA JÁ APRECIADA E ACOLHIDA NO BOJO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO, COM SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO ESTABELECIDO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. ADEMAIS, TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MERITÓRIA PROFERIDA NESTES EMBARGOS QUE TORNA INÓCUA A MEDIDA SUSPENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.97).<br>A parte recorrente alega, em seu recurso especial, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a determinação prévia de devolução dos autos à origem para as providências cabíveis em relação ao acordo.<br>No mérito, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 922 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão dos embargos à execução até o integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, argumentando que a decisão que indeferiu o pleito é inócua e contraria a legislação processual, uma vez que a homologação do acordo na execução principal deveria estender seus efeitos a todas as demandas relacionadas ao débito.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.137-139), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.179).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>A recorrente sustenta, preliminarmente, que o acórdão foi omisso, violando o art. 1.022 do CPC. Contudo, a preliminar não se sustenta.<br>É cediço que a violação do referido dispositivo legal ocorre quando o julgador, instado a se manifestar, deixa de analisar ponto fundamental para o deslinde da controvérsia. Não se confunde, entretanto, com a entrega de prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, que, inconformada, busca a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração.<br>No caso em tela, a recorrente alega que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a determinação anterior que remetia os autos à origem para análise do acordo. Todavia, o que se verifica é que a Corte a quo examinou a controvérsia de forma íntegra e fundamentada, concluindo que a pretensão de suspender os embargos à execução era processualmente inviável.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal foi explícito ao reafirmar seu entendimento, destacando os pilares da sua decisão:<br>No caso, os embargos resumem-se à alegação de que o acórdão atacado que teria sido omisso ao não analisar o disposto no art. 922 do CPC, que trata da suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo.<br>Os argumentos recursais também não demonstram, com clareza, a omissão alegada, afirmando, ao final, que o acórdão "restou omisso em alguns pontos e contraditório em outros, servindo o presente recurso para apontar tal questão, e, em sendo o caso, para que lhe seja atribuído caráter infringente, para fins de suspender o feito até a quitação da avença".<br>Não obstante, é possível extrair das razões a insurgência. A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 22, RELVOTO1):<br>Conforme bem destacou o douto Julgador de primeiro grau, a referida avença foi igualmente submetida à apreciação deste Tribunal de Justiça no bojo da apelação cível interposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1019382-93.2013.8.24.0023, oportunidade em que houve a determinação de suspensão do feito, até ulterior decurso do prazo estipulado pelas partes, senão vejamos (evento 94, DESPADEC1 - autos 1019382-93.2013.8.24.0023): "Feito o registro, adianto que os aclaratórios devem ser acolhidos. É que, de fato, no acordo apresentado nos autos, as partes requereram expressamente a "suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 1019382-93.2013.8.24.0023, dos Embargos à Execução nº 0010522- 81.2017.8.24.0023 e da Ação Revisional nº 0031686-64.2001.8.24.0023, até o integral cumprimento do Acordo (cuja quitação será informada pela MUTUANTE), nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente homologação da transação, ao final, fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC" Verificada, pois, a omissão, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de que seja cassada a decisão terminativa embargada. E consequência, determino a suspensão do feito, pelo prazo estipulado. Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios para reconhecer a omissão apontada e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, revogar a decisão terminativa de evento 81, determinando, em consequência, a suspensão do feito pelo prazo estipulado entre as partes. Sobrevindo informações sobre o cumprimento, ou não, do acordo, retornem-me os autos conclusos."<br>Assim, uma vez que a referida avença já foi devidamente analisada e acolhida nos autos principais da execução, não há falar em nova apreciação nestes embargos, mormente considerando que o presente feito já foi julgado, por decisão imutável, o que torna inócua a medida suspensiva pretendida. Tampouco se verifica prejuízo a ser suportado pela agravante, eis que eventual descumprimento dos termos acordados, ensejará a retomada da marcha processual executiva na árvore processual adequada. Assim, tenho que a insurgência recursal não comporta guarida. No caso, observa-se que inexiste omissão ou contradição no pronunciamento judicial atacado, porquanto apreciados os pontos alusivos à inviabilidade de o feito ser suspenso em razão de o acordo ter sido proposto e homologado no processo de execução principal, já transitado em julgado. A suspensão pretendida, aliás, foi considerada inócua, sem prejuízo à agravante, em caso de descumprimento da avença, que poderá ser debatido em processo executivo adequado. Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via. Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE (e-STJ Fl.95) Documento recebido eletronicamente da origem 5005334-47.2024.8.24.0000 4864596 . V9 NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE MÁCULA NO ARESTO QUANTO AOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - POSTULADA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO RECORRIDO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE - INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 5061356-22.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023<br>Ao fazer isso, o Colegiado deixou claro que, diante da existência de coisa julgada material nos embargos e da prévia homologação do acordo na execução principal, qualquer outra discussão, incluindo a interpretação de despachos anteriores, tornava-se irrelevante para a solução da causa.<br>Nesse contexto, o que se percebe é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (STJ  AgInt no AREsp 1.816.347/SC).<br>O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF<br>Quanto à alegada violação do art. 922 do CPC, a pretensão recursal encontra ainda óbice intransponível na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, cuja ratio é a de impedir o conhecimento de recurso que não seja capaz, em tese, de reverter a integralidade da decisão impugnada.<br>O acórdão recorrido assentou sua conclusão em dois fundamentos autônomos e suficientes: (1) a desnecessidade de nova análise do acordo, já que a avença fora apreciada e acolhida no bojo da respectiva execução; e (2) o trânsito em julgado da decisão meritória proferida nos embargos, o que torna a medida suspensiva inócua.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente não impugnou especificamente o segundo fundamento, qual seja, a impossibilidade lógica e jurídica de suspender um processo acobertado pelo manto da coisa julgada. Ao não o fazer, permitiu que ele se tornasse precluso, mantendo-se hígido e suficiente para, por si só, sustentar o acórdão.<br>A ausência de combate a fundamento suficiente atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA