DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Indústria e Comércio de Plástico Nova Eliteplastic LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 33):<br>Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Pretensão de imediata desconstituição do título executivo em razão de prescrição intercorrente. Objeção descabida. Não caracterização de prescrição. Inexistência de inércia ou negligência da exequente. Agravo de instrumento não provido.<br>Não foram opostos os embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 46-55), a insurgente apontou violação ao art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980.<br>Alegou que o acórdão proferido ofendera o dispositivo invocado e a jurisprudência do STJ, porquanto a inércia da parte exequente é irrelevante para a ocorrência da prescrição intercorrente, bastando apenas a não localização do devedor ou bens passíveis de penhora para o início da suspensão processual.<br>Sustenta que inexistem nos autos as causas legais de interrupção da prescrição intercorrente.<br>Contrarrazões às fls. 63-65 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 67-68), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 71-75).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Discute-se, na presente insurgência, a necessidade de inércia da exequente, no caso a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Sobre a questão debatida, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe a inércia injustificada do exequente.<br>No hipótese dos autos, a Corte de origem, à luz das provas dos autos, assentou que, entre a data da ciência da FESP a respeito da não localização de bens e a sua manifestação nos autos, não decorreu o prazo prescricional. Consignou, ainda, a ausência de inércia do ente público.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 39-40):<br>Findo o prazo de suspensão, quando a lei não exigia nova intimação da Fazenda Pública, o Juízo poderia ordenar o arquivamento do processo, para desarquivamento a qualquer tempo (cf. art. 40, §§ 2º e 3º da Lei n. 6830/80), desde que não caracterizada a prescrição.<br>No caso concreto, como se vê, não se verificou a ocorrência da prescrição e tampouco da prescrição intercorrente, como alegou a ora agravante, porque, conforme grifado acima, a executada não foi citada em 28.04.2017 por não ter informado seu endereço ao Fisco, conforme certidão do Oficial de Justiça (à p. 08), e, em 21/06/2017, a FESP requereu a citação por edital, expedido em 08.02.2018, sendo certificado pela serventia que em 22.10.2018, transcorreu o prazo sem manifestação da executada. Além disso, não há dúvida de que não decorreu o prazo prescricional entre a data da ciência da FESP a respeito da não localização de bens e a sua manifestação nos autos, como bem observado pelo Juízo. A executada veio a se manifestar nos autos somente em 28.03.2024, apresentando ficha cadastral com o mesmo endereço em que o oficial de Justiça certificou o encerramento de suas atividades por duas vezes, o que chama muita atenção nesse contexto acerca da conduta da empresa/executada.<br>Nos termos da Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, é nítido que a demora na tramitação do feito não ocorreu por ausência de manifestação da FESP. Esta, por sinal, quando pessoalmente intimada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, dando conta de que a executada não mais estava estabelecida no endereço da diligência, manifestou-se nos autos, requerendo a citação por edital e, posteriormente, a expedição de mandado de constatação de atividade comercial da empresa/executada. Pedidos deferidos pelo Juízo e cumpridos pela secretaria. Não houve decurso do prazo prescrional.<br>A prescrição intercorrente não foi criada pela Lei n. 11.051 de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei n. 6830/80; já existia antes. Esta lei apenas previu a oitiva da Fazenda Pública, sem excluir o reconhecimento da prescrição ex officio. Apenas justificando a inércia poderá a exequente se opor a tal extinção. Mas, no presente caso, não houve inércia e a exequente continuou procurando a satisfação de seu crédito, ante a tentativa frustrada de penhora. De outra parte, a ora agravante participou no feito executivo, apresentando a exceção de pré-executividade.<br>Não há o que reparar na decisão agravada, que deu desfecho correto à lide.<br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com base nas provas coligidas, rechaçado a alegação de prescrição intercorrente, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório e examinar os marcos e a ausência de inércia da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de adotar entendimento diverso. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. TEMA 289/STJ.<br>1. O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente em prazo superior a cinco anos. Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.391/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno.<br>2. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.<br>3. In casu, o Colegiado originário fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. Com efeito, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux).<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.