DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por José Gomes de Araújo Neto em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, visando à internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com custeio integral pelo plano de saúde, além da declaração de nulidade de cláusula contratual que exclui tal cobertura.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, condenando a CASSI a custear o tratamento e a internação do autor na clínica indicada, declarando nula a cláusula que exclui esse tipo de tratamento, e determinando a abstenção de rescisão unilateral do contrato, além de fixar multa diária para eventual descumprimento.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CASSI, mantendo a sentença recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COMORBIDADES. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos sem efeitos infringentes, para sanar erro de premissa quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a inaplicabilidade do CDC em razão da natureza de autogestão do plano de saúde.<br>Decisão de admissibilidade do TJBA: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 83/STJ na apontada ofensa aos art 10,§§ 4º e 13, e 12, VI e §4º da Lei 9656/98 e 421 do CC, pois o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de tratamento clínico contra obesidade;<br>ii) incidência da Súmula 282/STF na alegada violação dos arts. 3 e 4, III, da Lei 9961/2000; e<br>iii) aplicação das Súmulas 83/STJ e 282/STF no dissídio jurisprudencial apontado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não se aplica a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência do STJ é firme quanto à taxatividade do rol da ANS e a não obrigatoriedade de cobertura de tratamentos nele não previstos, como é o caso da hipótese dos autos;<br>ii) toda a matéria recursal foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita; e<br>iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, com julgados dissonantes do STJ a respeito da não obrigatoriedade de cobertura de tratamento não incluído no rol da ANS, bem como pela não obrigatoriedade do reembolso integral de tratamento realizado fora da rede credenciada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da súmula 83/STJ tanto no recurso fundado na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, considerando que não demonstrou que outra era a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de tratamento clínico contra a obesidade.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 272 ) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA