DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 554):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA, CARÊNCIA DE AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. AUTORA QUE MIGROU PARA O PLANO BRTPREV E POSTULA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM A INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E SEUS PARTICIPANTES. OPÇÃO LIVRE E CONSCIENTE PELA MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA BRTPREV, COM A CONCESSÃO DE PLENA QUITAÇÃO DE TODOS DIREITOS CONCERNENTES AO PLANO DE ORIGEM, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO TEMAS 955 E 1021 STJ, NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 8-8-2018 ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR O APORTE DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. FIXADO O IPCA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVIDIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DETERMINADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111/STJ. APELO PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 584).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto a pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no que diz respeito à ausência de previsão regulamentar para a incorporação das verbas reconhecidas em demanda trabalhista ao benefício previdenciário complementar. Sustenta a recorrente que a Corte local, conquanto tenha enfrentado questões atinentes ao prévio custeio e à modulação dos efeitos da decisão, deixou de se manifestar expressamente sobre a exigência de previsão normativa específica, prevista no regulamento do plano BRTPREV, como condição para a incorporação de tais parcelas, conforme entendimento já consolidado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.312.736/RS.<br>Aduz, com isso, negativa de prestação jurisdicional, o que consubstancia violação literal ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para o saneamento da omissão.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 617-623), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 640-643).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não há falar em ofensa art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, deixou claro que (fls. 550-551).<br>No caso, o autor optou, livre e conscientemente, pela migração do Plano Fundador ao Plano de Benefícios da BrT Prev, fato incontroverso, oportunidade em que concedeu plena quitação de todos direitos concernentes ao plano de origem, fazendo jus, conforme consta no Termo, ao benefício saldado igual ao valor líquido em reais do benefício pago pelo plano de origem, obtida mediante a constituição de reserva matemática de benefícios saldados, calculada de forma individual. Com a opção pela migração e a transferência do plano Fundador para novo plano de previdência complementar, houve a plena ciência da parte autora acerca do término dos efeitos do Regulamento anterior (Fundador), além da percepção de benefícios mais vantajosos que os já proporcionados, circunstância que afasta qualquer abusividade na migração, não havendo que se cogitar sobre direito adquirido à aplicação de regras do plano anterior para modificar a base de cálculo do salário de contribuição. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR AS NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ, FIRMADO, INCLUSIVE, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o participante de plano de previdência privada não possui direito adquirido, mas mera expectativa de direito à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível. 2 . Operada transação sobre a qual não há qualquer eiva de nulidade (cuja declaração dá-se pela via própria da ação anulatória), improcede a pretensão de aplicar o regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes (ut AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, D Je 30/09/2014). 3. Insurgência específica em relação apenas a dois dos beneficiários/demandantes, devidamente especificadas. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AREsp 739.857/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, D Je 25/03/2021)  grifei  No que tange à existência de previsão regulamentar para a inclusão das verbas reconhecidas na esfera trabalhista no cálculo do benefício do autor, bem referiu a sentença: Do exame dos autos, verifica-se que o primeiro requisito está presente. Isso ocorre porque, da leitura do Regulamento atualmente vigente relacionado à complementação de aposentadoria ao autor - consoante acima discorrido, deve incidir o Regulamento referende ao Plano BrTPREV, por conta da migração perfectibilizada - há previsão no sentido de que, para fins de cálculo do benefício previdenciário, serão consideradas as verbas remuneratórias do participante.<br>Assim, em tendo sido reconhecido, pela Justiça do Trabalho, o direito ao recebimento de verba, consoante acima delineado, revestidas de caráter remuneratório, há que se reconhecer a possibilidade de inclusão dos reflexos das referidas verbas no cálculo da renda mensal inicial do autor. Por consequência lógica, proporcionalmente, faz jus o autor ao pagamento da diferença do direito de resgate de 10% de sua reserva de transferência, o que, igualmente, deverá ser objeto de cálculo pelo perito.<br>Em síntese, a sentença já reconheceu a aplicabilidade do plano BRTPREV, como postulado pela apelante em razões recursais, bem como apontou a existência de previsão regulamentar para a incorporação das verbas trabalhistas reconhecidas na esfera trabalhista no cálculo do benefício. Em que pese refira que o autor recebe benefício de aposentadoria antecipada, em razões a ré não demonstrou de que forma a modalidade de concessão altera a regra de cálculo do benefício.<br>Não há qualquer referência no sentido de que as verbas reconhecidas na esfera trabalhista pelo autor não integram o cálculo de seu benefício previdenciário.<br>Em embargos de declaração, ficou ainda consignado que (fls.580-582):<br>Inicialmente, tenho que a matéria já foi totalmente analisada. Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.<br>Ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, ou obscura, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento. Insiro trecho da decisão embargada: Em síntese, a sentença já reconheceu a aplicabilidade do plano BRTPREV, como postulado pela apelante em razões recursais, bem como apontou a existência de previsão regulamentar para a incorporação das verbas trabalhistas reconhecidas na esfera trabalhista no cálculo do benefício.<br>Em que pese refira que o autor recebe benefício de aposentadoria antecipada, em razões a ré não demonstrou de que forma a modalidade de concessão altera a regra de cálculo do benefício. Não há qualquer referência no sentido de que as verbas reconhecidas na esfera trabalhista pelo autor não integram o cálculo de seu benefício previdenciário. Já quanto a custeio, destaco que o custeio deve ser prévio para que se possa compor reserva matemática suficiente para fazer frente à concessão do benefício sem o comprometimento do equilíbrio atuarial do plano.<br>Deve-se observar que a previdência privada, diferentemente da pública, tem regime financeiro de capitalização obrigatório para os benefícios, situação que torna indispensável a constituição de reservas que garantam o benefício contratado.<br>Desta forma, eventuais contribuições vertidas nas ações trabalhistas não são suficientes a compor a reserva necessária à revisão do benefício com a inclusão das parcelas requeridas. Para melhor elucidar a questão, transcrevo abaixo trecho do voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no julgamento acima citado (AgInt no REsp 1495199/SC): No mérito, demonstrei na decisão embargada, que, no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, restrição que decorre da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas exigido pela legislação de regência. Conforme também ressaltei na decisão embargada, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são de responsabilidade da entidade de previdência privada, mas são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos. Reafirmo, pois, que, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias. E isso porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria. Nesse sentido, destaco a ementa do acórdão proferido recentemente pela 4ª Turma no AgInt no RESP 1.511.921/SP, no qual ratificada essa orientação. Confira-se: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A AFETAÇÃO DE TEMA PARA JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA Documento: 1582274 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - D Je: 22/03/2017 Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça DO TRABALHO. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA CUSTEIO DA VERBA VINDICADA. 1. A legislação de regência sempre impôs a prévia formação de reservas para suportar o benefício; enquanto a previdência social adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja, por regra, um processo de acumulação de reservas, a previdência complementar adota o de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para formação de reservas, mediante não apenas o recolhimento de contribuição dos participantes, assistidos e eventual patrocinador, mas também do resultado dos investimentos efetuados com essas verbas arrecadadas (que têm extrema relevância para a formação das reservas para custeio dos benefícios). (R Esp 1351785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, D Je 07/12/2015) 2. As normas de caráter cogente previstas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e, v. g., 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 impõem que já estejam formadas as reservas que garantam o benefício contratado, no momento em que o participante se torna elegível. Ademais, a relação trabalhista de emprego que o recorrente mantinha com o patrocinador e a relação de previdência complementar a envolver a entidade de previdência privada são relações contratuais que não se comunicam, não havendo nenhuma previsão legal que imponha ao fundo de pensão o dever de atuar como "fiscal", em arbitrária ingerência sobre atividade e relação contratual que não lhe dizem diretamente respeito. 3. Dessarte, se houve lesão, é fato pretérito, que não se renova, ocorrida por ocasião do recolhimento a menor das contribuições, por parte da patrocinadora e do então participante, ora assistido, sendo "inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício". (E Dcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, D Je 23/11/2015) 4. Agravo interno não provido. (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29.8.2016)<br>Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e patrocinador, correspondentes a eventuais verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sejam vertidas em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao contrato de trabalho. (grifei)<br>O fato de o artigo 202 da Constituição Federal demandar a constituição de reservas para o pagamento dos benefícios não implica a possibilidade de a Fundação antecipar-se ao eventual reconhecimento de direitos na esfera trabalhista, de forma que não é razoável exigir-lhe a constituição de reservas retroativamente ao reconhecimento de direitos em ação perante a Justiça do Trabalho.<br>Entretanto, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736 (TEMA 955), abriu-se a possibilidade, nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), de o participante, caso for seu interesse, incluir os reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso concreto. Assim, diante da modulação dos efeitos pela Corte Superior, e tendo a presente demanda sido proposta em 02/07/2014, mostra-se necessário oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica contábil atuarial a ser realizada em fase de cumprimento de sentença.<br>Desta forma, deve ser oportunizado ao autor a faculdade de propor liquidação de sentença, para poder exercer o seu direito de recolher diretamente à entidade os valores de recomposição integral das reservas matemáticas e obter o recálculo do seu benefício, conforme já reconhecido na sentença. Passo ao exame dos pedidos alternativos da ré, em relação aos quais, tenho que lhe assiste razão. nicialmente, assiste razão à apelante no que tange ao pedido de alteração do critério de correção monetária. A adoção do IPCA deve-se ao fato de ser o índice que passou a substituir o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, com o Provimento n.º 014/2022 da Corregedoria- Geral de Justiça, que alterou a redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial que passou a ter a seguinte redação: Art. 507 - O Contador deverá utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) quando não houver definição judicial no processo quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na realização do cálculo, se outro não estiver previamente definido na legislação.<br>Assim, pacificada a melhor adequação do IPCA, com base em determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, tenho que deve ser alterada a sentença no ponto. Relativamente ao ônus da sucumbência, entendo ser cabível, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, seja observada a sucumbência recíproca, tal como ocorreu no caso em tela, embora no caso não seja possível, de imediato, dimensionar o proveito econômico da lide, uma vez que dependerá de posterior liquidação de sentença.<br>A própria sentença reconheceu a parcial procedência dos pedidos do autor, entendendo ter este decaído minimamente de sua pretensão. Contudo, sendo necessário o aporte do custeio prévio para fazer jus ao recálculo do seu benefício, entendo ser caso de sucumbência recíproca.<br>Por fim, merece ser aplicada a Súmula n.º 111 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA