DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos-SJ/SP, nos autos da Ação Ordinária que Hélio Pupo Ferreira move em desfavor do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de São José dos Campos-SJ/SP declinou de sua competência afirmando que a hipótese se refere a acidente de trabalho.<br>Os autos foram, então, distribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Jacareí/SP que julgou improcedente a ação (fls. 451-455), sendo referida sentença objeto de recurso de apelação, no bojo do qual o Tribunal de Justiça do São Paulo suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de que "a alegada origem acidentária da deficiência física possui caráter secundário e não configura requisito essencial para o acolhimento do pedido inicial, não influenciando no desfecho da presente demanda. Em suma, por ter natureza previdenciária, o caso se insere na competência recursal da Justiça Federal, consoante as disposições dos arts. 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal" (fls. 525-526).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito de competência deve ser conhecido, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.<br>Com efeito, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre de verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na peça vestibular.<br>No caso dos autos, a causa de pedir está diretamente vinculada ao reconhecimento da afecção oriunda de acidente de trabalho, como se pode inferir da exordial da Ação Previdenciária, a qual relata que (fls. 4-6):<br> .. <br>O autor é segurado obrigatório do INSS, na qualidade de empregado, desde 01/04/1981, conforme faz prova cópia de seu CNIS e Processo Administrativo (PA), ora anexos.<br>Em 05/08/2023 foi contratado pela empresa Prensil S/S Produtos de alta Resistência, onde realizava a produção de blocos, o que exigia demasiado esforço físico, pois precisava forçar a alavanca para fechar a vaganeta de blocos.<br>Em 21/01/2004 sofreu um acidente de trabalho, caiu própria altura, ocasionando a queda de um bloco de concreto sobre seu corpo, o que lhe causou dor e dormência nos membros inferiores.<br>Em decorrência do acidente do trabalho, o Autor se viu acometidos das seguintes patologias:<br> ..<br>Devido às patologias acima citadas, que lhe ocasionaram significativa limitação para a vida laboral e cotidiana, ele ainda se viu acometido das seguintes doenças:<br> .. <br>Assim, o autor sente dor constante nos membros superiores e inferiores, ocorrendo episódios de amortecimento e câimbra. Além disso, a perna esquerda e o pescoço costumam travar. Em razão disto, as funções vestibulares foram afetadas, com relação à posição, equilíbrio e movimento.<br>As funções do sistema respiratório também foram afetadas, pois os movimentos demandam um esforço bem maior, por esta razão, o simples ato de andar lhe causa falta de ar e cansaço.<br>O autor teve as funções neuromuscularesesqueléticas afetadas no que diz respeito à estabilidade das articulações e dos ossos, resistência muscular e força (pois não pode carregar peso acima de 5kg), além do reflexo motor e controle de movimentos voluntários.<br> .. <br>Dessa forma, o déficit funcional acarreta impedimentos que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva, bem como valoração funcional, que traduz em números então, a redução do potencial físico que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão.<br>Assim, por ser portador de deficiência física, a Lei Complementar n.º 142/2013 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de forma diferenciada ao segurado com deficiência, que consoante aos seus incisos I, II e III, do art. 3º, o grau da deficiência implicara em maior ou menor número de contribuições exigidas pelo segurado.<br>E ainda, no interregno do período contributivo a parte Autora gozou dos benefícios por incapacidade, a conferir:<br> .. <br>Após a cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o Autor verter a contribuição 03/2020, com faz prova CNIS anexo.<br>Assim, resta configurada a competência da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe a parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal e as Súmulas 15/STJ e 501/STF.<br>Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.<br>4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.<br>5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual (CC 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual.<br>4. Recurso Especial provido (REsp 1.648.552/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acident e de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br> .. <br>IV. Agravo Regimental improvido (AgRg no CC 134.819/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.