DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACIR GHUZI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação indenizatória com devolução de valores.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 493):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. PHISHING.<br>VEZ QUE O INFORTÚNIO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA DEU-SE EM CIRCUNSTÂNCIAS DE FRAUDE VIRTUAL NA MODALIDADE PHISHING, E EM DECORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E/OU DA SUPOSTA VÍTIMA, DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS (APONTADAS PELO DEMANDANTE COMO SUPOSTAS FORNECEDORAS DO SERVIÇO), DESCABENDO EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E/OU MORAL.<br>APELO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram opostos.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 4º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC.<br>Alega que o acórdão recorrido desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, uma vez que ao atribuir culpa exclusiva da vítima deixou de se ater ao fato de que houve falha na prestação de serviços e negligência na proteção de dados do consumidor.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a responsabilidade das rés e condenando-as à devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 516-522 e 539-546.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Arts. 4º e 14 do CDC e 186 e 927 do CC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva em razão da vulnerabilidade presumida da parte consumidora, tendo falha na prestação de serviço pela falta de segurança. Aduz que não houve responsabilidade exclusiva da parte ora agravante, pois o vazamento de dados contribuiu para que a fraude se aperfeiçoasse.<br>O Tribunal de origem entendeu que não ficou demonstrada a ocorrência de fortuito interno relativo às fraudes praticadas por terceiros, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar falha no dever de segurança. Inexiste demonstração de ação ou omissão ilícita, não havendo prova de eventual nexo causal entre os danos sofridos e quaisquer atos praticados.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 489-490, destaquei):<br>No caso concreto, verifico que a cédula de crédito bancário a que se refere o presente feito, aponta em sua parte final os vários telefones para contato oficial com o réu BANCO VOTORANTIM S/A , seja através de sua Central de relacionamento (3003- 1616 ou 0800 701 8600), seja através do SAC (0800 770 3335 ou 0800 701 8661), seja através da Ouvidoria (0800 707 0083 ou 0800 701 8661) - Evento 1, CONTR8 -, não havendo o consumidor, no entanto, demonstrado tivesse efetuado contato através desses ou de outros meios oficiais com qualquer das demandadas, não tendo de todo modo a parte autora comprovado de forma cabal a relação da(s) ré(s) com a fraude perpetrada.<br>A parte autora demonstrou o dano (pagamento através de falso boleto), e o nexo causal entre o ato viciado e o dano ocorrido (prejuízo por ter pago através do boleto falso) - Evento 1, OUT5; todavia, não comprovou o fato como alegado (contato com quem se dizia representante de qualquer das rés, que emitiu boleto falso), bem como não se desincumbiu o demandante de ônus que também lhe cabia, isto é, não demonstrou de forma cabal existir relação de qualquer das demandadas com a fraude perpetrada, não comprovando que o fato tivesse sido praticado por quem tivesse alguma espécie de vínculo com qualquer das partes requeridas, de forma a demonstrar que houve fortuito interno de que trata a Súmula 479 do STJ, o que à parte consumidora competia, não sendo o caso de inversão do ônus da prova a esse respeito, como segue.<br>A prova sobre haver o apontado fortuito interno competia ao consumidor, até porque inaplicável a inversão do ônus da prova em situações como a(s) da(s) fraude(s) de que ora se trata, vez que descabida a produção de prova negativa pela(s) ré(s), não tendo o autor, no entanto, se desincumbido do que lhe competia - isso porque o consumidor sequer comprova minimamente tenha procedido contato por quaisquer meios oficiais da(s) ré(s), tampouco demonstra a forma como lhe foi encaminhado o falso boleto, seja por correspondência eletrônica, seja por aplicativo whatsapp, seja por outro meio, não se podendo presumir que a fraude ocorrida se iniciou ou decorreu da ação/omissão de qualquer das demandadas, sendo certo que, embora o boleto objeto da celeuma aponte o timbre do BANCO VOTORANTIM, trazendo como suposto beneficiário o requerido BV FINANCEIRA S/A, e o respectivo comprovante de pagamento indique como hipotética favorecida a ré PAGSEGURO INTERNET S/A, a verdade é que aquele banco constitui-se apenas em suposto beneficiário - já que o valor não circulou via tal instituição financeira -, e a última trata-se de mera emissora do boleto de que tratam estes autos.<br>E isso porque, no caso presente, conforme se verifica a partir das telas sistêmicas/dados cadastrais do correntista/usuário "Vanderlei Antonio Lopes Junior" (Evento 17, DEFESA PRÉVIA1) - peças constantes no corpo da contestação ofertada por PAGSEGURO INTERNET S/A -, foi tal correntista/usuário quem recebeu o valor pago pelo autor através do boleto falso, não sendo, pois, qualquer das rés beneficiárias, senão a demandada PAGSEGURO INTERNET S/A mera emissora do boleto, não se sabendo, porém, se agiu o titular de conta/usuário mediante má fé ou mediante engodo de terceiro, mas não tendo de qualquer forma o consumidor demonstrado a efetiva vinculação das partes rés com a conta de recebimento daquele valor para os fins da fraude, o que ao autor competia comprovar, e, sequer se confundindo a mera emissão de boleto por parte de demandada com falha na prestação de seu serviço financeiro/bancário, nenhuma das rés pode ser considerada como pertencendo à cadeia de fornecimento de serviços/relação de consumo que, mediante a fraude, causou prejuízos ao consumidor, não havendo como responsabilizá-las a esse respeito, já que não se pode considerar esse suposto estelionato como falha no dever de segurança dos serviços financeiros/bancários prestados pelas requeridas.<br>Assim, não restando demonstrada a ocorrência de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações das rés, não havendo prova de que tivesse havido falha no dever de segurança dos serviços financeiros/bancários das demandadas, inexiste demonstração de ação ou omissão ilícita das requeridas, não havendo prova de eventual nexo causal entre os danos sofridos pelo autor em razão da fraude e quaisquer atos praticados pelas demandadas.<br>Diante disso, vez que o infortúnio experimentado pela parte autora deu-se em circunstâncias de fraude virtual, e em decorrência de culpa exclusiva de terceiro e/ou da suposta vítima, deve incidir na espécie a disposição contida no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a afastar a responsabilidade das rés (apontadas pelo demandante como supostas fornecedoras dos serviços), descabendo eventual indenização por dano material e/ou moral.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos" (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>É caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.<br>Como visto acima, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros: a) não ficou comprovado a relação dos réus com a fraude alegada; b) não era caso de inversão do ônus pela falta de demonstração de ocorrência de fortuito interno; c) configura-se culpa exclusiva de terceiro e/ou da suposta vítima; e d) descabido a indenização por dano material ou moral.<br>Em tais situações, para concluir em sentido contrário, como pretendido pelos recorrentes, bem como reconhecer que houve responsabilidade das agravadas, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.547.181/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt no REsp n. 1.948.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>No que tange ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, registre-se que, nas razões do recurso especial, a parte ora agravante não fundamentou devidamente, porquanto não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, direta e específica, violação de legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos dispositivos (arts. 186 e 927 do CC) sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.<br>Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 2.245.522/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA