DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por PAULO WALDIR LUDWIG, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de cobrança de honorários advocatícios, ajuizada pelo agravante em desfavor de REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS e SIDNEI JOAQUIM DOS SANTOS, em virtude de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do autor.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASO EM QUE A VERBA HONORÁRIA COBRADA ENVOLVE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE PELA BACHARELA REQUERIDA EM CESSÃO DE MANDATO. ADVOGADA RÉ CONTRATADA PARA ATUAR NOS FEITOS PATROCINADOS PELO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994 APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE QUE CUMPRIU AS OBRIGAÇÕES ÀS QUAIS SE COMPROMETEU NO AJUSTE ENTABULADO COM A ADVOGADA REQUERIDA, CONTRATADA PARA ATUAR EM PROCESSOS AJUIZADOS PELO DEMANDANTE. ADEMAIS, INADEQUADA A VIA PROCESSUAL ELEITA (AÇÃO DE COBRANÇA) PARA AVIAR A PRETENSÃO À REMUNERAÇÃO POR ATUAR NA DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA EM FAVOR DO CLIENTE RÉU, CONSIDERANDO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES À ADVOGADA RÉ LOGO APÓS A PROPOSITURA DAQUELE FEITO. PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA, PORÉM POR MOTIVO DIVERSO.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>(e-STJ Fl. 917)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega a violação aos arts. 22, § 2º, e 26 da Lei n. 8.906/94; 23, 372 e 390 do CPC/1973; 3º, 4º, 85, §2º 87, 154, 188, 244, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 489, § 1º, IV, 509, II, 1.022, II, do CPC; e 884 do CC. A par da negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sustenta o direito ao recebimento por serviços advocatícios comprovadamente prestados. Refere que, ainda que não tenha sido ajuizada ação de arbitramento, é devido o recebimento da verba honorária no patamar de 22%, sendo viável a sua quantificação em liquidação de sentença. Aponta que a nomenclatura da ação é despicienda, porquanto a a causa de pedir e o pedido estão fundados no referido direito. Aduz, assim, a necessidade de observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade de meios, da primazia do julgamento de mérito, da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade do processo. Consigna, ainda, o enriquecimento sem causa dos agravados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Em seu recurso especial, o agravante deixou de especificar claramente a presença de deficiência de fundamentação, obscuridade, omissão ou contradição do acórdão recorrido, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 26 da Lei n. 8.906/94; 23, 372 e 390 do CPC/1973; 85, §2º, 87, 154, 244, 336 e 341 do CPC, havendo mera citação recursal, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 26 da Lei n. 8.906/94; 23, 372 e 390 do CPC/1973; 3º, 4º, 85, §2º 87, 154, 188, 244, 277, 283, parágrafo único, 336, 341, 509, II, do CPC; e 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais<br>De toda sorte, no que tange à irresignação acerca do direito aos honorários na presente hipótese, consta do acórdão recorrido:<br>(..) Pelo Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre PAULO e REJANE em 01/08/2000, esta se obrigou a ressarcir, mediante recibo, "os valores por ventura recebidos, que pertençam ao contratado por força de seu contrato com o reclamante e estipulações do presente instrumento" (item 1 - OBRIGAÇÕES).<br>A ré REJANE, em sua contestação, alegou que essa contratação (cessão de mandato) foi rompida, face ao descumprimento das cláusulas contratuais pelo ora demandante. Juntou documentos demonstrando que o autor, ao longo dos anos, tem sofrido penalidades administrativas de suspensão do exercício da advocacia pela OAB por variados períodos (60 dias, 90 dias, 180 dias, 12 meses e outras), a partir de processos disciplinares que se iniciaram em 1999, conforme certidão da OAB nº 1386/2007.<br>De outro viés, a documentação que instruiu a inicial demonstra que o bacharel autor PAULO WALDIR LUDWIG, por força do Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos celebrado com a advogada ré REJANE CRISTINA ROSSINI MARTINS, comprometeu-se a pagar, além de percentuais sobre o valor bruto percebido pelos clientes em cada um dos processos a serem substabelecidos, montantes diversos para cada tipo de peça processual a ser confeccionada pela contratada. Também se obrigou, por aquele instrumento, a ressarcir despesas decorrentes dos processos a serem conduzidos pela contratada, tais como "contratação de advogados nas localidades onde não for possível a realização de audiências pela contratada ou pelo contratante", pagamento de valor por quilômetro rodado para a realização de audiências, busca de processos em carga, entrega de processos e retiradas de alvarás, "hospedagem e alimentação quando a viagem for longa e não for possível retornar no mesmo dia", pedágios, correio, ligações telefônicas, cópias de peças processuais, cálculos de liquidação e análise de perícia contábil.<br>Apesar de o demandante ter juntado cópias de Relatórios de Honorários e Despesas, Relatórios de Despesas e Relatórios de Audiências, assim como alguns recibos assinados por REJANE dando conta de que recebera valores do cliente, não veio ao presente feito qualquer adminículo probante de que tenha cumprido a contratação entabulada com aquela causídica, relativamente à sua atuação na reclamatória trabalhista ajuizada em prol do cliente, ora réu, SIDNEI JOAQUIM DOS SANTOS.<br>Conclui-se que, embora o autor tenha ajuizado a ação trabalhista em favor de SIDNEI, a maior parte da demanda foi patrocinada pela ré REJANE (procuração outorgada ao autor por SIDNEI em 07/05/2000 e substabelecimento sem reservas a REJANE em 08/08/2000), mostrando-se incabível a pretensão de cobrança de 22% do valor recebido pelo cliente, ainda mais quando nem mesmo veio aos autos contratação escrita entre o autor e o réu SIDNEI.<br>Nessas condições, entendendo o demandante/apelante ser devida remuneração pela sua atuação na demanda trabalhista mencionada até o substabelecimento sem reserva de poderes à bacharela REJANE, esta Corte entende que descabe a propositura de ação de cobrança, sendo imprescindível o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, nos termos do que prevê a Lei nº 8.906/1994, em seu art. 22, § 2º, na qual será possível a avaliação adequada de cada intervenção e a consequente quantificação, de forma a que seja alcançada contraprestação proporcional ao labor desenvolvido pelo profissional.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>(..) (e-STJ Fls. 915-916, grifos nossos)<br>O agravante, assim, não impugnou, de forma consistente, os fundamentos utilizados pelo TJ/RS quanto às peculiaridades delineadas, a ensejar a ausência de pressupostos processuais na hipótese, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito aos honorários em favor do agravante e possibilidade de mero arbitramento em fase de liquidação de sentença, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente ao agravante (e-STJ Fl. 916) .<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.