DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Marcelle Tesch Ferreira Correia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 89):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. Bombeiro militar. Pretensão de averbação de tempo fictício para fins de ingresso na reserva remunerada. Cômputo do tempo de formação acadêmica e licença especial não gozada pela servidora. Impossibilidade. Inexistência de direito líquido e certo. A Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, dando nova redação ao art. 40, § 10, da Constituição da República passou a vedar a contagem de tempo de contribuição fictício, excetuando-se o direito adquirido antes de sua vigência. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, aos 28.01.2002, data posterior à edição da referida Emenda Constitucional, não fazendo jus, portanto, à contagem de tempo fictício, já que o art. 135, inciso II, da Lei Estadual nº 880/85 não foi recepcionado pela nova redação do art. 40, § 10, da Constituição da República, sendo certo que o mencionado dispositivo é aplicado tanto para os funcionários públicos civis quanto para os militares. Ademais, o fato de o art. 42 da Carta Magna não mencionar a referida regra em nada auxilia a Impetrante, pois sua tese se baseia em exceção, que para produzir efeitos necessariamente deve ser prevista de forma expressa, ou seja, era indispensável que em tal dispositivo constitucional constasse a não incidência para os militares do preceito contido no artigo 40, § 10, ambos da Constituição da República, o que não ocorre. Precedentes.<br>DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o §10 do art. 40 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício, não se aplica aos militares estaduais, uma vez que o art. 42, §1º, da CF, ao tratar dos militares estaduais, não faz referência ao §10 do art. 40, mas apenas ao §9º do mesmo artigo. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o ARE 1.457.021/RJ, para reforçar que o regime previdenciário dos militares é distinto do regime dos servidores civis.<br>Alega que o Decreto Estadual n. 24/2018, utilizado pela autoridade coatora para negar a contagem de tempo fictício, não pode prevalecer sobre o art. 135 da Lei Estadual n. 880/1985, que expressamente prevê a contagem de tempo fictício para militares estaduais.<br>Defende que o direito ao cômputo de tempo fictício está expressamente garantido no art. 135 da Lei Estadual nº 880/1985, que prevê o cômputo em dobro para fins de aposentadoria de licenças especiais não gozadas e tempo de formação acadêmica.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja concedida a segurança, garantindo a contagem de tempo fictício para fins de reserva remunerada.<br>O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 241-244), defendendo a manutenção do acórdão recorrido.<br>O Ministério Público Federal opinou pela negativa de provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 241-242):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO FICTÍCIO.<br>- O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas, que, subjetivamente, possam encontrar-se na iminência de sofrer o dano. Precedentes.<br>- A decisão do e. Tribunal de Justiça local não vislumbrou a factualidade suficientemente comprovada para o reconhecimento do direito vindicado, expressando, com reforço ao posicionamento de que o tempo fictício de serviço, nos termos do próprio artigo 135, §1º da Lei nº 880/85, somente poderia ser computado por ocasião da passagem do militar para a inatividade. No entanto, a partir da edição da referida Emenda Constitucional nº 20/98, já não se admite a contagem fictícia de tempo de serviço, sendo qualquer interpretação contrária reputada inconstitucional.<br>-Voltando-se para as peculiaridades da demanda, a recorrente ingressou nos quadros da CBMERJ em 28/01/2002, data posterior à entrada em vigor da EC nº 20/98. Daí a absoluta impossibilidade de averbação do tempo universitário para fins de contagem de tempo de serviço, eis que, quando do seu ingresso nos quadros da Corporação, havia expressa vedação constitucional de contagem de tempo fictício.<br>- Parecer pela negativa de provimento ao recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34,XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>O recurso tem origem em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao reconhecimento do direito à contagem de tempo fictício, previsto no art. 135 da Lei Estadual n. 880/1985, para fins de ingresso na reserva remunerada, incluindo períodos de formação acadêmica e licenças especiais não gozadas.<br>O impetrante alega que 40, §10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que veda a contagem de tempo fictício, não se aplica aos militares estaduais<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, ao fundamento de que a vedação constitucional alcança tanto servidores civis quanto militares, o que motivou a interposição do recurso ordinário.<br>Feitas tais considerações, não se vislumbram razões para a reforma do acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, que incluiu o § 10 ao artigo 40 da CF, é vedada a contagem de tempo fictício em qualquer circunstância e para quaisquer servidores, sejam eles civis ou militares.<br>Em atenção à segurança jurídica, os artigos 3º e 4º da referida emenda, asseguraram aos servidores o direito adquirido do tempo fictício de contribuição pelo trabalho exercido anteriormente à sua vigência.<br>No caso dos autos, extrai-se que o impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em 28.01.2002, ou seja, posteriormente à vigência da referida emenda, o que inviabiliza a aplicação do art. 135 da Lei Estadual n. 880/1985.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>1. A Emenda Constitucional 20/1998 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos.<br>2. No caso dos autos, o impetrante faz jus ao acréscimo de 1 ano de tempo acadêmico, referente ao período em que integrava a corporação Militar, como Oficial do Quadro de Saúde - Farmacêutico, relativo ao quinquênio completado até o ano de 1995, nos termos da Lei Estadual 443/1981, do Estado do Rio de Janeiro.<br>3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 37.995/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.783/1997. NÃO RECEPÇÃO PELA EC Nº 20/98. LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS.<br>1. A Lei estadual nº 12.783/97 não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, tendo como parâmetro a atual redação do artigo 40, § 10º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 - a qual dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.<br>2. No escólio de Hely Lopes Meirelles, "(..) a EC 20 adotou o tempo de contribuição e aboliu o tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria ou cálculo da pensão, em qualquer esfera, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10)". ("Direito Administrativo Brasileiro", 39ª ed., atual. por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 517).<br>3. A ausência de prestação de serviço e contribuição efetiva por parte da servidora no período em que gozava de "Licença Extraordinária" impossibilita a contagem do período para os efeitos de aposentadoria, vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10º, da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 20/98).<br>4. O momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos.<br>5. Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 47.718/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Nesse mesma linha: RMS 74.361/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 23.12.2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.