DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu o processamento de seu recurso especial, este veiculado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor acórdão proferido pela Corte estadual, assim ementado (e-STJ, fl. 321):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CIDADE DE SÃO SEPÉ. BAIRRO SANTO ANTÔNIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.<br>1. O feito em questão envolve fornecimento de água, bem jurídico considerado essencial ao cidadão, na esteira do que vem decidindo esta Corte, em especial a Terceira Câmara Cível.<br>2. No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório. Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial.<br>3. A inadequação do serviço de fornecimento de água prestado pela CORSAN à parte autora, moradora do Bairro Pontes da cidade de São Sepé, foi demonstrada não só pelos vídeos e ofícios juntados aos autos, como também pelas anteriores ações já julgadas sobre o mesmo fato, não merecendo qualquer ressalva a sentença.<br>4. Caracterização do ato ilícito. Dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.<br>5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido.<br>6. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, em atenção às circunstâncias dos autos e a jurisprudência sobre casos análogos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>A CORSAN opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de individualização dos danos e à possibilidade de afastar a presunção de danos morais em situações concretas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal estadual reafirmado que a falha no serviço foi comprovada e que os danos morais são presumidos, não havendo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 314-315).<br>Contra o acórdão da apelação e a decisão dos embargos de declaração, a CORSAN interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 373, I, do CPC/2015, bem como aos arts. 186 e 927 do CC/2002, sob os seguintes argumentos: (a) não houve comprovação dos danos alegados, especialmente porque a condenação foi baseada em prova emprestada de outro processo, sem individualização dos fatos; (b) a responsabilidade civil, no caso, seria subjetiva, exigindo dolo ou culpa, o que não foi demonstrado; (c) a presunção de danos morais in re ipsa não se aplicaria ao caso concreto, sendo necessária a comprovação do dano (e-STJ, fls. 319-329).<br>Contrarrazões às fls. 333-336 (e-STJ).<br>O recurso especial teve seu processamento indeferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 338-339).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade a CORSAN interpôs agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 341-347), argumentando que o caso não envolve reexame de provas, mas sim a correta aplicação das normas legais, e que a condenação foi baseada em prova emprestada, sem individualização dos danos. Requereu o provimento do agravo para determinar o seguimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, observa-se que a parte agravante se lançou eficazmente à integral impugnação do fundamento que norteou a não admissão do recurso especial, nomeadamente a Súmula 7/STJ, tendo apresentado argumentos que motivariam a desnecessidade de reexame de fatos e provas no âmbito da recorribilidade especial.<br>A controvérsia submetida a esta Corte Superior radica em saber se há, ou não, responsabilidade da recorrente, concessionária do serviço público de fornecimento de água, pelas alegadas interrupções na prestação do serviço à autora da ação, munícipe em São Sepé/RS.<br>A alegação da recorrente centra-se na tese de que não houve comprovação do dano quanto à não prestação do serviço, especialmente porque a condenação se baseou em prova emprestada, e que não poderia haver presunção de dano.<br>Argumenta, no tocante ao art. 373, I, do CPC/2015, que (e-STJ, fl. 327):<br>"Em sede de instrução probatória nem mesmo foi colhido depoimento pessoal dos autores, limitando-se à juntada de prova empresta de outros autos, onde a despeito de algumas testemunhas alegarem que seria corriqueiro o problema de falta de água, outro depoente alegou não ser prejudicado em razão de possuir caixa d "água capaz de lhe suprir as necessidades".<br>Em referência aos arts. 186 e 927 do CC/2002, a parte aponta que (e-STJ, fls. 324-325 e 326):<br>" ..  não basta eventual interrupção na prestação dos serviços para que o consumidor tenha direito a reparação pecuniária, ou seja, ele precisa comprovar que sofreu danos em decorrência dessa interrupção. E, analisando as provas dos autos, verifica- se a ausência de elementos a respaldar o pedido indenizatório, pois os autores sequer demonstraram que a ocorrência do desabastecimento e os danos decorrentes deste fato. Portanto, não se verificam danos morais indenizáveis na espécie".<br> .. .<br>" ..  inexiste prova de eventual prejuízo à honra da autora ou aos dissabores experimentados, tratando-se de alegações desprovidas de qualquer lastro probatório. Carece o pleito indenizatório, portanto, de um dos seus elementos fundamentais, qual seja, a comprovação de um dano".<br>Por sua vez, o acórdão recorrido concluiu que as interrupções ao serviço estavam devidamente comprovadas e que o dano extrapatrimonial foi individualizado no caso (e-STJ, fls. 302 e 306):<br>"No caso, a falha na prestação do serviço prestado pela ré, em manifesta contrariedade às normativas encartadas na RED nº 467/18 (Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN) e nas Leis Federais nºs 8.987/95 e 8.078/1990, restou amplamente demonstrada pelo acervo probatório. Não se tratou de episódio isolado, mas de situação corriqueira de desabastecimento, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar algum impedimento técnico à devida continuidade do serviço essencial. A inadequação do serviço de fornecimento de água prestado pela CORSAN à parte autora, moradora do Bairro Pontes da cidade de São Sepé, foi demonstrada não só pelos vídeos e ofícios juntados aos autos (evento 1 - 7/20), como também pelas anteriores ações já julgadas sobre o mesmo fato, não merecendo qualquer ressalva a sentença do evento 39".<br> .. .<br>"A prova dos autos foi no sentido de que a parte requerente suportou os defeitos da rede de fornecimento de água em questão, transtornos diários e recorrentes, envolvendo (a) impossibilidade de utilização do bem essencial para as necessidades diárias; e (b) falha da ré na resolução do problema. Consideram-se as seguintes variáveis para a fixação da indenização: 1) como consequência do serviço prestado de forma defeituosa, houve a ocorrência de danos consideráveis ao consumidor, incômodos que ultrapassam a esfera daquilo que normalmente os cidadãos devem suportar; 2) corolário, sua honra subjetiva foi atingida, 3) tratando-se de empresa concessionária de serviço público, o potencial econômico do fornecedor também deve ser considerado, impondo-se o arbitramento de uma quantia razoável a fim de prevenir outras ocorrências desta espécie".<br>Assim, tal como demanda símile julgada por esta Corte Superior, "o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu que: a) foi devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água; foi demonstrado o nexo causal b) entre a conduta da ora Agravante e o dano sofrido pela ora Agravada; não houve prova c) da ocorrência de qualquer causa excludente de responsabilidade; e d) que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), dadas as especificidades do caso concreto, não se revela desarrazoado" (AgInt no AREsp n. 2.847.142/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025).<br>Nessa configuração, para que fossem acolhidas as teses defensivas de que a interrupção do serviço não estava evidenciada e de que o dano não estaria demonstrado, no afã de reconhecer a violação dos arts. 373, I, do CPC/2015, bem como dos arts. 186 e 927 do CC/2002, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória no âmbito do recurso especial, circunstância que constitui o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a legitimidade passiva da Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE pelos fatos que lhe foram imputados, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais. 2. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.843/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024 , DJe de 11/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> ..  2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dano moral pela interrupção do serviço de água e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela ausência do dano moral e pela redução da verba indenizatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.749/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024 , DJe de 3/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na qual figura como parte ré, na ação original, a Companhia de Saneamento do Paraná objetivando fixar tese quanto ao dever de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço público de fornecimento de água. No Tribunal a quo, foram fixadas sete teses relacionadas à matéria. Esta Corte rejeitou a indicação do recurso especial para julgamento pelo rito dos repetitivos e não conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - No acórdão recorrido, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água.<br>IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.)<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.922.179/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>Por conseguinte, não ocorreu, na espécie, a pretensa violação dos arts. 373, I, do CPC/2015 e dos arts. 186 e 927 do CC/2002. O acórdão não merece reparos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO IMPROVIDO.