DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RICARDO JOSÉ FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2266208-74.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente. Aduz que processos suspensos por ausência de citação não podem fundamentar a prisão preventiva. Salienta que é pai de duas crianças com menos de 12 (doze) anos. Alega que a medida é desproporcional e salienta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente com a aplicação das medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 184-187; grifamos):<br>Em consulta aos autos de origem, nos foi dado verificar que a prisão preventiva do ora paciente lá está assim fundamentada, verbis:<br>"(..) Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que o averiguado foi detido em flagrante após ter sido surpreendido conduzindo um veículo com placas adulteradas, produto de roubo (..) A medida constritiva encontra respaldo na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Havendo indícios da participação do averiguado na empreitada criminosa, a manutenção da custodia cautelar é medida de rigor, tendo em vista que sua revogação esvaziaria a única garantia de preservar a ordem pública. Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, é alto o grau de reprovabilidade de seu comportamento. O averiguado possui anotação na biografia criminal e responde por alguns delitos contra o patrimônio, em que os processos se encontram suspensos pela não localização do averiguado (artigo 366 do CPP). A reiteração indica tratar-se de indivíduo contumaz na prática delitiva, que possui personalidade transgressora e não teme por sua liberdade. Logo, a garantia da ordem pública (periculum libertatis), permanece como fundamento para decretação da custódia cautelar na espécie, baseada nas perturbações que a sociedade venha sentir diante da liberdade do averiguado, contumaz em práticas delitivas. Assim, esses elementos coadunam de forma a evidenciar a periculosidade do agente autorizam a prisão processual, bem como a garantia da ordem pública (periculum libertatis). O fato de o averiguado praticar nova conduta delituosa, enquanto penalmente, reclama atuação mais forte do Estado. Óbvio, a nova prática delituosa indica que solto não consegue conter seus impulsos transgressores, o que faz concluir que a paz pública é sempre arranhada com sua postura. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Por fim, as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia" (fls. 42/44 do processo de origem).<br>Depreende-se do quanto conferido que o paciente responde a cinco processos, os quais estão suspensos com fundamento no art. 366 do CPP, dois estelionatos, uma ação penal para apurar perturbação de sossego e resistência, crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, além de descumprimento de medida protetiva e lesão corporal.<br>Consta, ainda, que o paciente seria investigado em dois feitos diferentes, por delitos de estelionato, nos quais transcorrem as apurações referentes às vendas de veículos com anotações de furto/roubo (consoante fls. 34/38 do incidente n. 0010690-74.2025.8.26.0567).<br>Respeitosamente, nesse cenário, a custódia ficou suficientemente explicada pela necessidade de ver garantida a ordem pública, seja pela repetição de desatinos, a conferir, seja pelas condições do caso em tela, o paciente conduzindo pela via pública um veículo dublê de outro em situação regular, tudo isso a justificar a segregação cautelar, desvanecendo-se a alegação defensiva fundada nos atributos invocados pela defesa e ditos como favoráveis à posição processual dele, increpado.<br>(..) A existência de diversos processos em andamento, inclusive com apuração de supostas vendas de veículos com anotações de roubo/furto, reforça veementemente a ideia da necessidade da segregação cautelar. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC 187651 GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 12/09/2024).<br>Por derradeiro, pese o reportado pelos documentos de fls. 117/118, indicando que o paciente é pai de duas crianças menores de 12 anos de idade, não se pode perder de vista que o sentenciado não comprovou a imprescindibilidade dos cuidados pessoais às crianças. A propósito, verifica-se do documento de fls. 107/115, que o paciente postulou, perante o Juízo competente, a guarda compartilhada dos infantes. Nesse teor a jurisprudência do eg. STJ (AgRg no RHC 208498 MG, rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 24/2/2025).<br>Do excerto transcrito, conclui-se que, ao contrário do que alega a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado risco de reiteração delitiva do paciente, que responde a cinco processos por crimes diversos, incluindo outras acusações de crimes contra o patrimônio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.<br>(..)<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESLETIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui um histórico extenso de antecedentes criminais envolvendo o mesmo tipo de delito, destacando-se, ainda, que, assim como no presente caso, existem outros processos suspensos, com fulcro no art. 366 do CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉ NÃO FOI LOCALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão que determinou a prisão preventiva da agravante se fundamenta por ela responder a outros processos que se encontram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP, bem como por não ter sido localizada, e não tão somente no fato de ser moradora de rua.<br>2. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 663.318/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Com relação à alegação de que o paciente é pai de dois filhos menores de 12 (doze) anos, sabe-se que a concessão da prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, não é automática. Para ser deferida, exige-se que o requerente comprove ser o único responsável pelos cuidados da criança, que deve ter até 12 (doze) anos incompletos, o que não foi comprovado na hipótese em exame, de acordo com o que consignaram as instâncias ordinárias.<br>Assim, aplica-se ao caso a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se configura constrangimento ilegal a negativa de prisão domiciliar quando não comprovada a imprescindibilidade do acusado para os cuidados dos filhos menores de 12 (doze) anos de idade.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>(..)<br>3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Ressalte-se que a revisão da conclusão alcançada pela jurisdição ordinária exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA