DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KAIKY EDUARDO SANTOS GOMES e IAN GABRIEL ALVESS PEREIRA DE SOUZA, fundado na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Aduz, em síntese, "ocorrência de nulidade absoluta desde a origem, pela ilegalidade da prova obtida por meio ilícito, isso diante da a ausência de fundadas razões e consentimento válido para o ingresso de policiais na residência do réu." (e-STJ, fl. 909).<br>Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 989-991), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 1.005-1.023).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 588-593 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela validade do ingresso no domicílio, nos seguintes termos:<br>"De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>O próprio dispositivo constitucional ressalva, da inviolabilidade do domicílio, a hipótese de flagrante delito. Sobre o tema, é cediço que diversas condutas do delito de tráfico de drogas, tais como "ter em depósito" ou "guardar", perfazem crimes permanentes, a ensejar a situação de flagrância contínua do autor. Assim, a princípio, poder-se-ia concluir que a prática desse crime autorizaria a entrada domiciliar de agentes policiais a qualquer tempo.<br>Todavia, essa conclusão tem sido excepcionalmente flexibilizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Deveras, o STF, em repercussão geral, fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sendo certo que a constatação, "a posteriori", da flagrância, não se presta a validar a conduta inicialmente arbitrária:<br>Além disso, há de se ter em mente que a inviolabilidade domiciliar é garantia constitucional para proteção da intimidade e da vida privada exclusivamente dos moradores de determinada residência. Assim, eventual invasão do domicílio pelos agentes públicos alcançaria exclusivamente o direito do possuidor e não poderia repercutir em favor de terceiros.<br>Pois bem. Extrai-se dos autos que em 19/04/2023 policiais militares compareceram à Rua Olaria, nº 73, Bairro Citrolândia, em Betim/MG, com o intuito de apurar denúncia anônima de tráfico de drogas (REDS nº 2023-018476757-001). Ao chegarem no local, os castrenses depararam-se com a Sra. Aline da Silva Matias, proprietária do imóvel, a qual franqueou a entrada dos agentes estatais e esclareceu que alugava um dos quartos para seu namorado Ian Gabriel e dois amigos dele. Na sequência, Aline abriu a porta do cômodo onde os réus foram encontrados junto às drogas e aos petrechos para o tráfico (balança de precisão, faca e embalagens plásticas).<br>Conforme se verá, foram apreendidos 111 pinos de cocaína com peso de 80,65 gramas, 71 porções de maconha com peso de 1.779,5 gramas, 56 pedras de crack com peso de 15,84 gramas e 27 comprimidos de MDMA com peso de 16,20 gramas (ordem 8, p. 9/14; ordem 9, p. 1/5).<br>Tanto na fase inquisitiva quanto na acusatória, os acusados informaram que não moram no imóvel que foi objeto da diligência policial. Vale ponderar que constam os seguintes endereços residenciais nos autos:<br>- Jefferson Júnio: na delegacia de polícia: "LMG-748, 0, KM 5, bairro SEWA, Araguari- MG, CEP: 38442241" (ordem 3, p. 6); na audiência de custódia: "rua Vila Real, no 930, bairro São Francisco - Belo Horizonte" (P Je, ID nº 9812212556); na AIJ: "Rua Vila Real nº 930, Bairro São Francisco, BH/MG" (ordem 95);<br>- Kaiky Eduardo: na delegacia de polícia: "Rua Rio Jordão, nº 276, bairro MILIONÁRIOS, BARREIRO- MG, CEP: 30620550" (ordem 3, p. 8); na audiência de custódia: "bairro São Pedro, Ibirité/MG" (P Je, ID nº 9812212556); na AIJ: "Rua Rio Jordão, 277, Bairro São Pedro" (ordem 95);<br>- Ian Gabriel: na delegacia de polícia: Rua Fernão Dias, 57, bairro BRASILEIA, BETIM- MG, CEP: 32600492" (ordem 3, p. 10); na audiência de custódia: "rua Dr. Ribeiro Pena, 410, bairro das Indústrias, Barreiro - Belo Horizonte." (P Je, ID nº 9812212556); na AIJ: "Rua Doutor Ribeiro Pena, 410" (ordem 95).<br>Destarte, ainda que admitida a possibilidade de ingresso forçado dos militares na residência, sem amparo em uma das hipóteses constitucionalmente admitidas (o que não ficou provado), essa atuação policial resvalaria tão somente no direito de Aline da Silva Matias, única proprietária e moradora do imóvel, e não poderia repercutir em favor dos acusados. Isso porque, repisa-se, eles não eram moradores e alugavam um dos cômodos da casa somente como ponto de tráfico.<br>Fica claro, portanto, que os réus tiveram os seus direitos constitucionais integralmente preservados.<br>Em todo caso, vale registrar que os castrenses afirmaram categoricamente que entraram na casa com a permissão de Aline. Logo, se as defesas pretendiam desacreditar a versão dos policiais, os quais sustentaram o ingresso autorizado em domicílio desde a confecção do REDS nº 2023-018476757-001, deveriam tê-la arrolado como testemunha na resposta à acusação, nos termos do arts. 156 c/c 396-A, ambos do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiram adequadamente (ordens 44 e 49)." (e-STJ, fls. 767-770, grifei).<br>No caso, o Tribunal de origem afirma que os policiais receberam denúncia anônima da suposta prática do delito de tráfico de drogas na residência situada à Rua Olaria, n. 73, Bairro Citrolândia, em Betim/MG. Lá chegando, teriam obtido autorização da proprietária do imóvel, a Sra. Aline da Silva Matias, para adentrá-lo; ocasião em que encontraram os réus em um dos quartos e fizeram a apreensão da droga, com a conseguinte prisão.<br>Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não foi realizado prévia investigação para a verificação da informação anônima recebida, os réus não foram visualizados em movimentação típica do tráfico, tampouco foram identificados usuários que tivessem adquirido entorpecentes com os réus.<br>Portanto in casu, em tese, o único elemento apontado como legitimador da entrada dos agentes no domicílio do acusado teria sido a denúncia anônima e o suposto consentimento da moradora Aline da Silva Matias.<br>Todavia, Aline nunca foi ouvida para confirmar a autorização - nem extrajudicialmente, nem em juízo. Não há, ademais, registro viodeográfico da diligência policial, ou autorização por escrito da moradora.<br>Acerca da questão da autorização para entrada na residência, esta Corte tem o entendimento firme de que é ônus do Estado comprovar o suposto consentimento dado pelo morador para a entrada dos policiais no imóvel.<br>Confiram-se:<br>" .. <br>4. É firme a jurisprudência deste Colegiado quanto ao ônus da prova relativa à alegação de autorização para ingresso em domicílio, hipótese de flexibilização da garantia de sua inviolabilidade. Tal obrigação não recai sobre a Defesa, cabendo ao Estado, que realiza a diligência, a demonstração do consentimento prévio, livre e informado o que deve ocorrer mediante documentação por escrito e com registro em áudio e vídeo (HC n. 598.051/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti).<br> .. ."<br>(AgRg no HC n. 808.556/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>" .. <br>1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF, torna-se imprescindível a constatação de elementos idôneos no caso concreto ("justa causa"), que permitirá a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>2. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Caso em que o acusado foi parado em via pública, sem que nada de ilícito fosse com ele encontrado, sendo, porém, conduzido até sua residência pela polícia, local em que uma arma de fogo foi apreendida.<br>3. No âmbito desta Corte Superior, está consolidado o entendimento segundo o qual o ônus da comprovação do livre consentimento do morador é do Estado.<br>4. Agravo regimental ministerial não provido."<br>(AgRg no HC n. 856.667/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Ademais, as regras de experiência comum sobre a atitude arbitrária dos policiais no grandes centros urbanos, especialmente perante a população mais vulnerável, torna inverossímil a versão apresentada de que a moradora teria livremente consentido com a entrada no seu domicílio.<br>Logo, inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconh ecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).<br>No ponto:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2 Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>3. Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (..) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>4. No presente caso, a atuação dos policiais responsáveis pela diligência se deu por meio de uma "atitude suspeita" do réu, afirmada de forma genérica, sem o amparo de mandado de busca e apreensão que os autorizasse adentrar no domicílio do acusado, e sem investigações prévias que permitissem concluir que naquele local estava sendo praticado algum delito, de natureza permanente ou não, e tendo em vista, ainda, que, na esteira dos recentes precedentes desta Corte Superior acima mencionados, deve ser considerada inválida eventual autorização de morador da residência vistoriada, nas hipóteses em que o consentimento não tenha sido registrado em gravação audiovisual e/ou por escrito, evidencia-se, no caso concreto, a patente ilegalidade da entrada dos policiais no domicílio do envolvido, devendo ser reconhecidas como ilícitas as provas da materialidade do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Diante das informações contidas nos autos, notadamente o acórdão ora impugnado, verifica-se que não houve qualquer referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, havendo, apenas, a "atitude suspeita" do ora apenado, o que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio, o que torna ilícita a busca realizada no interior da residência.<br>6. No julgamento do HC 598.051/SP (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/03/2021), citado acima, a Sexta Turma desta Corte estabeleceu o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. Diante de tal ponderação, não há como se pretender fazer retroagir as recentes recomendações desta Corte quanto à validade do consentimento oral emitido por morador de residência na qual foi efetuada busca domiciliar em 4/10/2018, para se exigir que tal consentimento fosse dado por escrito e filmado.<br>7. No caso concreto, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o acusado teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.<br>8. A descoberta, a posteriori, de droga no interior do domicílio (7, 21g de cocaína) não ilide a prévia ilegalidade da invasão forçada ao domicílio.<br>9. Devem ser consideradas ilícitas as provas, anulando-se a condenação decorrente e declarando-se a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.<br>10. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 1.987.717/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso em tela, o agentes policiais tentam fazer crer que, em perseguição a um cidadão em "atitude suspeita" que se refugiou em sua residência, inadvertidamente olharam para dentro dela por uma janela aberta e divisaram 15 gramas de crack sobre uma mesa, daí porque concluíram imediatamente se tratar de tráfico de drogas, o que justificaria a irrupção no domicílio sem prévio mandado.<br>4. Essa Sexta Turma já firmou entendimento de que a alegação policial de estar o agente em "atitude suspeita" não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e classista.<br>5. Logo, sendo ilegal a busca pessoal em tais casos, quão mais grave é a intromissão indevida na intimidade domiciliar sob a alegação de que foi possível divisar pequena quantidade de drogas pela janela e ainda assim concluir não se tratar de manuseio de drogas para consumo, mas sim de flagrante delito de tráfico de entorpecentes que justificaria a medida extrema de invasão forçada à residência.<br>6. Também não pode prosperar a alegação de autorização para a entrada, porquanto os órgãos estatais não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a voluntariedade, tanto que a agente que alegadamente franqueou a entrada aos policiais nem sequer foi ouvida em juízo.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 735.572/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Por fim, observo que há identidade fático-processual entre os ora agravantes e o c orréu JEFFERSON JUNIO DE MORAES MOREIRA, pois todos foram presos no mesmo contexto de violação ilegal de domicílio e inexistem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem qualquer diferenciação entre eles.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com extensão de efeitos dessa decisão ao corréu Jefferson, a fim de anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo, portanto, todos os réus da ação penal objeto de exame da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA