DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BERNADETE GOMES LEWANDOWSKI e OUTRO fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJMS, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  FALECIMENTO DO EXECUTADO  SUSPENSÃO PROCESSUAL  INOCORRÊNCIA  NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES  DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA EMBARGOS  LAPSO QUE JÁ HAVIA TRANSCORRIDO ANTES DO ÓBITO  RECURSO DESPROVIDO.<br>1  A despeito da necessidade de suspensão processual, em razão do falecimento do executado e consequente regularização do pólo passivo, é descabida a devolução de prazo para oposição de embargos à execução se o mesmo já havia transcorrido antes do óbito.<br>2  Recurso desprovido.<br>Opostos aclaratórios e antes de seu julgamento, os recorrentes opuseram, então, incidente de uniformização de jurisprudência, com fulcro no art. 947 do CPC, objetivando a fixação de tese jurídica concernente ao efeito da suspensão do processo em razão do falecimento da parte, se ex nunc ou ex tunc, tendo o Tribunal de origem inadmitido o incidente, nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - ART. 947, DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Constitui impedimento para a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência se a matéria posta não envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, conforme exigência do artigo 947 do CPC. 2. Caso dos autos em que os julgados invocados pelos suscitandos debatiam-se acerca do momento em que se opera a suspensão do processo em razão do falecimento da parte, enquanto que no recurso que deu origem ao presente incidente a discussão gira em torno da adequada representação processual do espólio e consequente pedido de reabertura do prazo para embargar.<br>(fls. 1211-1217)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-798).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 947 do CPC.<br>313, I, e 738 do Código de Processo Civil de 2015, 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 3º da LINDB.<br>Sustenta que:<br>i) "o direito em discussão para fins de admissão do Incidente de Assunção de Competência está relacionado à proclamação judicial do efeito ex tunc que decorrem do falecimento de uma das partes no processo".<br>ii) na espécie, deixou o Tribunal a quo de "analisar a relevante questão de direito, que é o efeito EX TUNC que a morte traz ao processo e efeitos jurídicos daí decorrentes, com grande repercussão social, pois a partir do instante em que não se considerou a matéria de direito trazida para fins inclusive de tese de que os efeitos ex tunc são aplicados ao processo em decorrência da morte, o Órgão Especial acabou por descumprir o artigo 947 do CPC na medida em que é caso de ADMISSÃO, já a relevância da questão do direito e a grande repercussão social restaram suficientemente comprovadas".<br>iii) "não houve repetição em múltiplos processos, vale dizer, não existiu óbice algum ao exame da questão de direito trazida pelos recorrentes".<br>iv) "quanto ao interesse público, contrariamente ao que sustenta o v. acórdão, está mais do que comprovado, na medida em que a própria matéria é de ordem pública, diz respeito à validade do processo e seus atos praticados após a morte sem que haja a declaração do referido efeito ex tunc, sendo imprescindível a admissão do INCIDENTE"<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de incidente de assunção de competência interposto por Alessandro Gomes Lewandowski e Bernadete Gomes Lewandowski onde objetivam a uniformização da jurisprudência a respeito do efeito da suspensão do processo em razão do falecimento da parte.<br>Os suscitantes objetivam a fixação de tese jurídica concernente ao efeito da suspensão do processo em razão do falecimento da parte, se ex nunc ou ex tunc.<br>Como cediço, o incidente se desdobra em duas fases, definindo-se, nesta inicial, sobre o cabimento e "a conveniência da submissão da causa ao julgamento do órgão regimentalmente encarregado da uniformização da jurisprudência do tribunal (art. 947, § 1º)"1<br>O objeto do instituto em tela consiste em prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a formação de precedente. Diante disso, nos termos do art. 947, do Código de Processo Civil, a admissão do incidente de assunção de competência depende do preenchimento concomitante dos seguintes pressupostos: "relevante questão de direito", "grande repercussão social" (interesse público) e "sem repetição em múltiplos processos".<br>Por oportuno, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior:<br>"Não é todo e qualquer recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que poderá ser objeto de assunção de competência. É essencial que a questão de direito envolvida na lide (i) seja relevante, (ii) tenha grande repercussão social, (iii) não haja sido repetida em múltiplos processos, (iv) de modo a tornar conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal."<br>Ainda sobre o tema:<br>Como se pode notar do dispositivo legal, há um requisito positivo e um negativo para o cabimento do incidente ora analisado. Para que seja cabível é imprescindível que exista uma relevante questão de direito - que pode ser tanto de direito material como de direito processual" - com grande repercussão social, mas essa questão não pode estar replicada em diversos processos. Há vários conceitos indeterminados para serem preenchidos no caso concreto, como o que é relevante, quais questões têm grande repercussão social e quantos são os processos para serem considerados diversos.<br>Há doutrina que defende que a relevância da matéria estará presente sempre que houver grande repercussão social na solução da questão e que sua solução implique interesse público". Por esse entendimento na realidade haveria apenas um requisito positivo, qual seja, a repercussão social.<br>Ao prever como requisito negativo do cabimento do incidente ora analisado a existência de múltiplos processos versando sobre o mesmo tema, o legislador deixou claro que buscou evitar a sobreposição do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. (..)<br>Segundo o Enunciado 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Por força da expressão "sem repetição em múltiplos processos", não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos. O entendimento deve ser visto com cautela porque configurada a hipótese prevista no art. 947, § 4º, do Novo CPC, haverá presunção absoluta de cabimento do incidente ora analisado, afastando-se, portanto, a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos pelo caput do art. 947 do Novo CPC, tanto os negativos quando os positivos". E nesse caso será possível a sobreposição de atuação dos incidentes de assunção de competência e de julgamento de demandas repetitivas"3<br>Gizo mais que o Enunciado nº 334 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) definiu que "Por força da expressão "sem repetição em diversos processos", não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos".<br>Assim, nos termos da doutrina: "o processo, para justificar o incidente, deverá encontra-se em estágio de julgamento em curso, de sorte que, se o resultado já foi proclamado, não haverá mais possibilidade de instaurar-se o incidente".<br>No caso telado, em que pese as razões apresentadas, o presente incidente de assunção de competência não comporta acolhimento nesta Corte, porquanto não preenchidos os requisitos indispensáveis, notadamente no que diz respeito à relevante questão de direito com grande repercussão social, haja vista não se trata de decisão que tenha o potencial de atingir significativo número de pessoas.<br>Veja-se, de acordo com os suscitantes, esse Sodalício possui posicionamento já firmado em outros feitos, transitados em julgado, no sentido de que a morte de uma das partes implica na retroatividade de todos os atos praticados desde o óbito, o que não foi observado pela decisão proferida no feito que deu origem ao presente incidente.<br>Ocorre que nos autos do agravo de instrumento n. 1410242.91.2021.8.12.0000 e da apelação cível n. 0042513.53.2012.8.12.0001, indicados como paradigma, a celeuma instaurada referia-se à definição do momento em que se opera a suspensão do feito em decorrência da morte de uma das partes, se no do óbito ou da comunicação do juízo.<br>Isso fica claro da leitura do seguinte trecho extraído do voto condutor do mencionado agravo de instrumento:<br>"De acordo com o art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, hipótese em que o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal, in verbis:<br>Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. A suspensão é imediata, ou seja, ocorre no exato momento do óbito, ainda que o fato seja comunicado posteriormente ao juízo. Nesse sentido: (..)" (Agravo de Instrumento n. 1410242-91.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 15/12/2021, p: 10/01/2022 - destaquei)<br>De igual forma, nos autos da Apelação Cível n. 0042513-53.2012.8.12.0001, o insigne relator Des. Paulo Alberto de Oliveira, destacando posicionamento do STJ no sentido de que "na hipótese de morte da parte no curso do processo, a suspensão opera-se retroativamente a data da morte, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa (v. g., R Esp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 17/08/2017)", concluiu que "desde a morte do devedor principal o processo ficou suspenso"<br>Com isso, em ambos feitos firmou-se o entendimento de que, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, ainda que o fato seja comunicado posteriormente ao juízo, ou seja, a suspensão do processo opera-se retroativamente, desde a data do óbito, de sorte que durante a suspensão não há o transcurso de prazo as partes.<br>Ocorre que no presente caso a discussão travada foi relativa à reabertura de prazo para oposição de embargos após a intimação do espólio, tendo o Colegiado, por maioria, concluído que pelo decurso muito tempo antes do falecimento do executado.<br>Vejamos trecho do voto condutor que bem evidencia:<br>"Consta às folhas 14-16 do feito de origem a juntada do mandado citatório em 30/10/2007, e a intimação da penhora em 12/12/2008 (f. 71), portanto, quando do falecimento do executado Wilmar Lewandowski, ocorrido em 26/03/2009 (f. 133), há muito havia transcorrido o prazo para a oposição de qualquer embargos à execução, motivo pelo qual é de todo impertinente o argumento de que deveria haver a declaração de nulidade dos atos posteriores e devolução de prazo para embargos à execução aos sucessores processuais do de cujus, consoante destacado pelo juízo singular na decisão que apreciou os embargos à declaração" (f. 743 - destaquei)<br>Mesmo no voto de divergência não se identifica a similitude das matérias; pelo contrário, a sua leitura evidencia que o busilis não se refere ao momento da suspensão, mas sim a regularização da representação processual, situações distintas, portanto.<br>Vejamos:<br>Pois bem, o artigo 43 do CPC/73, vigente à época do falecimento do executado (26/03/2009) dispunha que:<br>Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos seus sucessores, observando o disposto no artigo 265. O referido artigo 265 do CPC/73, por sua vez, determinava:<br>"Art. 265. Suspende-se o processo:<br>I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"<br>Ocorre que, no caso dos autos, apesar da expressa determinação legal de suspensão do feito, houve apenas a anotação dos herdeiros no autos e a determinação de intimação para juntada de nova procuração, sem qualquer intimação do espólio para se defender nos autos, seja da existência da dívida, seja da penhora realizada.<br>Além do mais, o que ocorro nos autos é uma evidente afronta da decisão proferida na ação cautelar nº 0823926-71.2017.8.12.0001 que, em 29/06/2018, determinou a suspensão do presente feito executivo, pois naquela oportunidade ainda não havia ocorrido a intimação do executado acerca da penhora do imóvel, tampouco habilitação do espólio do falecido no feito e, tal decisão ainda encontra-se plenamente em vigor. (f. 745 - sublinhei)<br>Como se infere, a discussão não girou em torno do momento da suspensão dos atos processuais, mas sim da regularização da representação processual e consequente reabertura de prazo para embargar.<br>Conclui-se, portanto, que o caso concreto não possui a representatividade adequada da questão de direito, o que leva à inadmissão do presente incidente.<br>Por oportuno, colaciono julgados desta Corte Justiça:<br> .. <br>Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 947, do Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do presente incidente é medida que impõe.<br>Ex positis, de acordo com o parecer da PGJ, não admito a instauração do Incidente de Assunção de Competência.<br>(fls. 1211-1217)<br>Dessarte, verifica-se que os agravantes simplesmente deixaram de impugnar os principais fundamentos suficiente utilizados pelo TJMS para afastar a pretensão incidental dos recorrentes, quais sejam:<br>i) "Ocorre que nos autos do agravo de instrumento n. 1410242.91.2021.8.12.0000 e da apelação cível n. 0042513.53.2012.8.12.0001, indicados como paradigma, a celeuma instaurada referia-se à definição do momento em que se opera a suspensão do feito em decorrência da morte de uma das partes, se no do óbito ou da comunicação do juízo. Isso fica claro da leitura do seguinte trecho extraído do voto condutor do mencionado agravo de instrumento:"De acordo com o art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, hipótese em que o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. A suspensão é imediata, ou seja, ocorre no exato momento do óbito, ainda que o fato seja comunicado posteriormente ao juízo. Nesse sentido: (..)" (Agravo de Instrumento n. 1410242-91.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 15/12/2021, p: 10/01/2022 - destaquei)";<br>ii) " De igual forma, nos autos da Apelação Cível n. 0042513-53.2012.8.12.0001, o insigne relator Des. Paulo Alberto de Oliveira, destacando posicionamento do STJ no sentido de que "na hipótese de morte da parte no curso do processo, a suspensão opera-se retroativamente a data da morte, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa (v. g., R Esp 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 17/08/2017)", concluiu que "desde a morte do devedor principal o processo ficou suspenso"<br>iii) Com isso, em ambos feitos firmou-se o entendimento de que, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, ainda que o fato seja comunicado posteriormente ao juízo, ou seja, a suspensão do processo opera-se retroativamente, desde a data do óbito, de sorte que durante a suspensão não há o transcurso de prazo as partes. Ocorre que no presente caso a discussão travada foi relativa à reabertura de prazo para oposição de embargos após a intimação do espólio, tendo o Colegiado, por maioria, concluído que pelo decurso muito tempo antes do falecimento do executado. Vejamos trecho do voto condutor que bem evidencia: "Consta às folhas 14-16 do feito de origem a juntada do mandado citatório em 30/10/2007, e a intimação da penhora em 12/12/2008 (f. 71), portanto, quando do falecimento do executado Wilmar Lewandowski, ocorrido em 26/03/2009 (f. 133), há muito havia transcorrido o prazo para a oposição de qualquer embargos à execução, motivo pelo qual é de todo impertinente o argumento de que deveria haver a declaração de nulidade dos atos posteriores e devolução de prazo para embargos à execução aos sucessores processuais do de cujus, consoante destacado pelo juízo singular na decisão que apreciou os embargos à declaração" (f. 743 - destaquei)<br>iv) "Mesmo no voto de divergência não se identifica a similitude das matérias; pelo contrário, a sua leitura evidencia que o busilis não se refere ao momento da suspensão, mas sim a regularização da representação processual, situações distintas, portanto".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>3. E, ainda que assim não fosse, o incidente foi suscitado após o julgamento de mérito do recurso principal, no âmbito dos embargos de declaração, como forma de irresignação recursal, o que é rechaçado pela jurisprudência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>I. Caso em exame1. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência formulado em recurso de embargos de declaração, alegando paridade de armas e isonomia de tratamento em relação ao acesso à justiça, com base no art. 947 do CPC.<br>2. A Sexta Turma do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a instauração do incidente de assunção de competência, especialmente a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O incidente de assunção de competência não pode ser suscitado após o julgamento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. Não há recurso de mérito pendente de julgamento que justifique a instauração do incidente de assunção de competência.<br>6. Os requisitos legais para a instauração do incidente, como a questão de direito com grande repercussão social, não estão preenchidos no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Pedido indeferido.<br>(IAC no HC n. 894.063/MG, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>_______________<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 947 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECUR SAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte " descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: "Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental" (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (..) Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido" (STJ, AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019)" (AgInt no REsp 1.830.121/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no IAC no AREsp n. 1.220.694/DF, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>______________<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 947 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR O INCIDENTE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO, COMO FORMA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PIS E COFINS. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Impossibilidade de conhecer do pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência, em sede de Agravo interno, porquanto carente de fundamentação adequada, sem a demonstração dos requisitos do art. 947 do CPC/2015. Incidência da Súmula 284/STJ.<br>Nesse sentido: STJ, IAC no AgInt no REsp 1.574.999/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018).<br>III. Ademais, na forma jurisprudência do STJ, descabe suscitar o incidente em Agravo interno ou regimental, como forma de irresignação recursal. Nessa orientação: "Na linha dos precedentes desta Corte, mutatis mutandis, "O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil e nos artigos 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Ademais, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, em momento anterior ao julgamento do recurso, cujo processamento constitui faculdade do relator, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental" (AgRg no HC n. 275.416/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 1º/7/2014). (..) Pedido de instauração do Incidente de Assunção de Competência indeferido" (STJ, AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 03/05/2019).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.830.121/RN, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 12/5/2020.)<br>_____________<br>PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>1. O incidente de uniformização de jurisprudência, mercê de sua natureza preventiva, deve ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa, evidentemente, antes do julgamento do recurso (art.476 do CPC), cujo processamento se dá ao nuto do julgador.<br>Precedentes do STJ: PET nos EREsp 437.227/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 03/08/2009; PET no RMS 21527/RN, PRIMEIRA TURMA, DJ de 30/03/2009;<br>EDcl no AgRg no Ag 1031834/RJ, QUINTA TURMA, DJ de 01/12/2008; EDcl no AgRg no Ag 968.141/SP, TERCEIRA TURMA, DJ de 05/08/2008; RMS 25.177/MG, QUARTA TURMA, DJ de 12/08/2008; AgRg nos EREsp 897.812/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2008; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 644.834/PR, TERCEIRA TURMA, DJ de 04/04/2008 e AgRg no AgRg no Ag 789.582/MG, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008.<br>2. In casu, trata-se de pedido de instauração de Incidente de Uniformização (art. 476, parágrafo único, do CPC) formulado em face de julgado proferido nos autos do AgRg nos EDcl nos EREsp 999662/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, publicado no DJ 04/08/2009.<br>3. Pedido indeferido.<br>(PET nos EREsp n. 999.662/GO, relator Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA