DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEDA MARIA LIMA MARQUES e MARCO AURELIO MALHEIROS TEIXEIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 918):<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO DA RUBRICA.<br>O artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 dispôs que, Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.<br>In casu, a supressão da vantagem foi em decorrência unicamente da decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal de Contas da União e, da mesma forma, a Contadoria entendeu que estava correto o procedimento adotado pelo INSS, uma vez que o exequente passou a receber uma nova estrutura remuneratória, que teria absorvido por completo as diferenças decorrentes dos 3,17%.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sob a seguinte ementa (fls. 953-954):<br>Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade.<br>Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, além de dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) 1.022, II e 489, II , do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão não se manifestou sobre "a inviabilidade da compensação pretendida pelo INSS, sob pena de ofensa direta aos arts. 28 e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94, que asseguram a incidência do índice de 3,17% sobre as Tabelas de Funções de Confiança e Gratificadas, a partir de 1º.01.1995" (fl. 963); (b) 28 e 29, § 5º, da Lei n. 8.880/1994, haja vista que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre as tabelas de vencimentos, soldos e salários, bem como sobre as tabelas de funções de confiança e gratificadas, a partir de 1º de janeiro de 1995, sem limitação temporal; (c) 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, pois o dispositivo legal é claro ao estabelecer que o reajuste de 3,17% não pode ser limitado em relação às parcelas de remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e quintos e décimos até dezembro de 1994.<br>Com contrarrazões (fls. 990-992).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 995-996).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, observa-se que assim constou do acórdão integrativo (fl. 951):<br>A apelante alega que a decisão seria omissa ao deixar de aplicar o disposto no art. 10 da MP n.º 2.225-45/01, que veda a compensação do reajuste com parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.<br>Sem razão, pois o acórdão já examinou suficientemente a questão: Como bem referido em sede de embargos de declaração, a supressão da vantagem-de R$29,20, a partir de março de 2015, para o exequente Marco Aurélio (11. -772) foi em decorrência unicamente da decisão proferida pela 2º Turma "do TCU, no Acórdão nº" 5810/2014 (TC 024.478/2013- 0), juntado aos autos às fls. 651/657. A análise da legalidade/ilegalidade da supressão da parcela ou os fundamentos adotados no Acórdão nº 5810/2014 não podem ser discutidos na presente execução, uma vez que originada de ato administrativo emanado pela Corte de Contas dentro da sua competência institucional. (grifei)<br>À vista de tais fundamentos, não há qualquer vício, a ser sanado em sede de embargos de declaração. (Grifei).<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC/2015.<br>No mérito, o recorrente, ao indicar ofensa aos artigos 28 e 29, § 5º, da Lei n. 8.880/1994 e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido segundo a qual o TCU considerou que o resíduo de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) recaía sob a hipótese da regra geral do art. 10 da referida MP. Logo, a determinação de supressão da vantagem teve por base acórdão proferido pelo TCU, o que não pode ser discutido na execução, uma vez que a supressão se origina de ato administrativo emanado pela Corte de Contas dentro da sua competência institucional.<br>A propósito, assim constou do acórdão (fls. 916-917):<br> .. <br>Percebe-se, do acórdão n.º 5810/2014 do TCU (TC 024.478/2013-0) (evento 2 dos autos de origem, PET74, pp. 21 e ss.), que aquela Corte considerou que o resíduo de R$ 29,20 (vinte e nove reais e vinte centavos) recaía sob a hipótese da regra geral do art. 10 da referida MP. A partir disso, apontou as consequências jurídicas deduzidas do paradigmático Acórdão TCU nº 2161/2005 (Plenário), que determinou a forma de instituição do resíduo de 3,17% em folha de pagamento na Administração Federal.<br>Como bem referido em sede de embargos de declaração, a supressão da vantagem-de R$29,20, a partir de março de 2015, para o exequente Marco Aurélio (11. -772) foi em decorrência unicamente da decisão proferida pela 2º Turma "do TCU, no Acórdão nº 5810/2014 (TC 024.478/2013- 0),juntado aos autos às fls. 651/657. A análise da legalidade/ilegalidade da supressão da parcela ou os fundamentos adotados no Acórdão nº 5810/2014 não podem ser discutidos na presente execução, uma vez que originada de ato administrativo emanado pela Corte de Contas dentro da sua competência institucional.<br>Transcrevo, ainda, a conclusão da Contadoria Judicial (CALCULO78 do evento 2 dos autos originários):<br>(..) b) Quanto à supressão da incorporação dos 3,17% em 03/2015 (referente ao autor Marco Aurélio Malheiros Teixeira) Em relação ao tema em epígrafe, esta Contadoria entende que está correto o procedimento adotado pelo INSS, uma vez que o autor Marco Aurélio passou a receber uma nova estrutura remuneratória a qual absorveu por completo as diferenças decorrentes dos 3,17%. c) Em resumo: (..) c.2) Supressão do pagamento em 03/2015 para o autor Marco Aurélio: correta a supressão, conforme Acórdão do TCU acostado às fls. 651-7".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese/ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ademais, o alegado pelo recorrente sobre eventual ofensa à lei federal não está devidamente particularizado de forma clara e específica e não tem em si correspondência com os fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que impede a exata compreensão da controvérsia deduzida. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPESAS COM PLATAFORMA DE DELIVERY. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. DESPESAS OPERACIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170-A DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem decidiu que inexiste respaldo legal para exclusão dos valores das tarifas pagas às empresas de delivery, da receita bruta da contratante, base de cálculo do Simples Nacional, regime optado pela Recorrente.<br>II - A Recorrente, por sua vez, defende que as comissões pagas para a plataforma de delivery não integram a base de cálculo dos tributos devidos, considerando que sequer ingressam o caixa da Recorrente, restando, portanto, patente o alargamento da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como do IRPJ e CSLL recolhidos.<br>III - É deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>IV - Na linha da orientação consolidada neste Superior Tribunal, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.<br>V - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que as despesas com comissão de plataformas de delivery caracterizam-se como despesas operacionais da contratante, não sendo tal serviço sua atividade fim, o que afasta a hipótese de enquadramento como insumo. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Os arts. 165, I, e 170-A do CTN e 74 da Lei n. 9.430/1996, que tratam do direito à compensação dos valores indevidamente pagos, nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, carecem de prequestionamento, porquanto não analisados pelo tribunal de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.199.562/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) (Grifei).<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA.<br>1. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo.<br>2. Não se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. No que diz com os honorários recursais, não merece acolhimento a pretensão em diminuir o percentual aplicado na decisão ora agravada, porquanto a majoração não atingiu o limite legal (de 20%), na medida em que foi determinado apenas o acréscimo de 10% (dez por cento) do valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (Grifei).<br>Por fim, no tocante ao dissídio, é de se destacar que, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.