DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CH CAPITAL EIRELI fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJDP, assim ementado (fl. 609):<br>Execução. Insurgência da executada contra a decisão que rejeitou o pedido de nulidade dos atos processuais por ausência de citação. Descabimento. Além de a executada ter se manifestado diversas vezes nos autos, a questão sobre a fraude a execução foi dirimida em cognição exauriente nos embargos de terceiro manejados pela empresa cessionária, cuja sentença de improcedência foi mantida por esta Câmara. Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais por ausência de citação e prejuízo pela falta de debate sobre a alegação de fraude a execução. - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 622-625).<br>Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 489, §1º; 1.022; 9º; 10; 272, §§2º e 5º; e 792, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) Haveria vício de fundamentação nos acórdãos recorridos , uma vez que não teriam enfrentado todos os argumentos apresentados pela recorrente, especialmente aqueles relacionados à ausência de intimação e à supressão do contraditório e da ampla defesa. A recorrente teria apontado omissões que, se sanadas, poderiam alterar o resultado do julgamento.<br>ii) A ausência de intimação adequada dos patronos da recorrente nos atos processuais e decisórios teria causado prejuízo, configurando nulidade processual. A recorrente argumenta que seus advogados não foram devidamente cadastrados e que as intimações não foram realizadas conforme o pedido expresso nos autos.<br>iii) A decisão que reconheceu a fraude à execução teria sido proferida sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em violação ao devido processo legal. A recorrente sustenta que não foi oportunizada a manifestação prévia antes da declaração de fraude à execução.<br>iv) A ausência de intimação de terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução teria violado as formalidades legais, especialmente no que diz respeito à necessidade de comunicação prévia para garantir o contraditório.<br>v) Haveria dissídio jurisprudencial, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo seria divergente de decisões proferidas por outros tribunais, que reconhecem a nulidade de atos processuais em casos de ausência de intimação adequada.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por CH CAPITAL EIRELI, executada por ÁBACO INVESTIMENTOS LTDA, contra a decisão de fls. 500, integrada a fls. 552/553 (rejeição dos embargos de declaração), que rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de citação. "In verbis":<br>Fls. 500: Fls.159/160: Rejeito o pedido de nulidade dos atos processuais por ausência de citação, uma vez que o executado compareceu espontaneamente aos autos (fls.105/106), suprindo a falta ou a nulidade da citação e fluindo a partir desta data o prazo para apresentação da defesa, nos termos do artigo 239, § 1º e § 2º, do CPC.<br>Fls. 552/553: A matéria objeto destes embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a omissão a ausência de manifestação do Juízo sobre todas as questões postas pelas partes, quando não influenciarem no desfecho da causa, ou quando a sua rejeição decorrer da fundamentação do julgado como um todo, ex vi do artigo 489§3, do NCPC. Tem-se, na verdade, que o embargante visa à rediscussão de matéria já apreciada, com finalidade unicamente infringente, ao que não se adequa o recurso interposto. Desta forma, estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1022 do CPC. Isto posto, rejeitam-se os embargos.<br>A título de antecedentes, em suma, alega falta de oportunidade para se opor a alegação de fraude a execução, acolhida a fls. 154/156, uma vez que em face do referido pedido não lhe foi dada a oportunidade de oferecer o contraditório. Nessa lente, diz que a decisão recorrida (fls. 500), foi publicada apenas em nome da agravada, o que ocorreu novamente em relação a decisão de fls. 552/553, conforme certidão de fls. 555, vício sanado a fls. 564.<br>De igual sobre, observa que às fls. 507/508, apontou a falta de intimação de seus patronos nos atos processuais anteriores, pedindo o reconhecimento da nulidade, o que ensejou a decisão de fls. 510, que devolveu o prazo para recurso apenas contra a decisão de fls. 500. Destarte, alegou omissão quanto a ausência de intimação acerca da decisão de fls. 154/156. Com efeito, no "mérito", alega que seus patronos não estavam recebendo as intimações dos atos processuais, como faz prova a certidão de publicação da referida decisão, que acolheu o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela agravada. Assim, houve violação ao direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como afronta aos artigos 9º e 10 do CPC. Nessa lente, refuta a configuração de fraude a execução, arguindo que à época em que foi realizada a cessão de créditos, sequer tinha sido citada nos autos desta demanda e, portanto, não tinha conhecimento do crédito cobrado. Com efeito, alega que a cessão de créditos não tem nenhum intuito fraudulento, uma vez que foi realizada antes da determinação de qualquer ato constritivo neste feito. Ademais, alega que antes de ser declarada a fraude à execução é imprescindível a intimação do terceiro adquirente, conforme estabelece o art. 792, §4º do CPC, que sequer fora intimado e cientificado sobre a existência de declaração de fraude à execução. Destaca que compareceu espontaneamente nos autos da demanda executiva (fls. 105/106), mas igualmente que a decisão de fls. 154/156 e os demais atos processuais não foram publicados no nome dos antigos patronos da agravante, causando-lhe evidente prejuízo. Assim, aduz que "a nulidade não se refere à ausência de citação válida, mas sim sobre a falta de intimação dos antigos patronos da agravante sobre os atos processuais, o que enseja a nulidade da r. decisão de fls. 154/156 e dos atos processuais subsequentes". Pede seja dado provimento ao agravo para anular a decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora no rosto dos autos, em razão da nulidade de intimações e supressão ao exercício do contraditório e ampla defesa e, por consequência, devolver os prazos processuais para que a agravante apresente seus argumentos capazes de influenciar legitimamente a decisão, em homenagem aos artigos 9º e 10º do CPC.<br>O Juízo a quo prestou informações (fls. 591/592). A agravante se opôs ao julgamento virtual (fls. 595). O agravado apresentou reposta (fls. 597/607).<br>É o relatório.<br>Quanto à oposição ao julgamento virtual formulado à fls. 595, desde logo fica indeferido o pedido de remessa dos autos à mesa, tendo em vista que a decisão recorrida não se enquadra na hipótese do artigo 937, inciso VIII do CPC, que permitiria eventual sustentação oral. Se não bastasse, o julgamento em sessão virtual está em plena sintonia com os princípios da celeridade, efetividade e duração razoável do processo, não trazendo qualquer prejuízo às partes.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Segundo a própria agravante "a nulidade não se refere à ausência de citação válida, mas sim sobre a falta de intimação dos antigos patronos da agravante sobre os atos processuais, o que enseja a nulidade da r. decisão de fls. 154/156 e dos atos processuais subsequentes". O prejuízo que gera a nulidade se consubstancia na falta de oportunidade de oferecer o contraditório à alegação da exequente de fraude a execução pela cessão de direitos creditórios e cotas sociais.<br>Além do fato de que a agravante se manifestou diversas vezes nos autos (fls. 105/6, 507/8, 517/19, 520/34 e 535/46), ou seja, tinha inequívoca ciência dos andamentos do processo e atos processuais, a questão relativa a fraude a execução foi dirimida em cognição exauriente nos autos dos embargos de terceiro manejados pela empresa cessionária SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, a qual aliás também já havia se manifestado nos autos (fls. 163/173).<br>Oportuna a transcrição da ementa do acórdão que confirmou a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, concluindo que as cessões constituem fraude a execução e simulação:<br>EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de direitos creditórios e cotas sociais. Alegação de que não pertencem a executada, pois os direitos creditórios foram cedidos a embargante para integralizar o seu capital social e as cotas sociais foram cedidas a terceiros. Descabimento. Operações que configuram fraude a execução e simulação. Cessão de direitos creditórios que só foram noticiadas nos processos anos depois e coincidentemente após o ajuizamento da execução. Instrumento de cessão das cotas que claramente foi antedatado. Firmas que só foram reconhecias dois anos depois da data de sua suposta celebração, sendo que o mesmo se verifica em relação ao protocolo do documento na junta comercial. Operações capazes de levar a executada à insolvência e que revelam o conluio e a má-fé dela e da embargante, a última nula por simulação, para frustrar eventual penhora das cotas. Improcedência dos embargos de terceiro. Manutenção. - RECURSO DESPROVIDO (AC 1062356-73.2021.8.26.0100; 15ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. RAMON MATEO JUNIOR; j. 07.11.2022).<br>Sendo assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais por ausência de citação e prejuízo pelo acolhimento da alegação de fraude a execução, questão que foi amplamente debatida em sede de embargos de terceiro.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>(fls. 609-613)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, asseverou que:<br>O recurso não prospera.<br>Impõe a rejeição dos embargos de declaração ante a ausência do vício alegado no julgado, argumento por meio do qual se almeja o mero reexame da decisão e a rigor a alteração do resultado do julgamento.<br>Adequados para eliminar os vícios do art. 1.022, I e II, do CPC, ou corrigir erro material, consoante dispõe o inciso III, com o fim de propiciar a inteligibilidade e exequibilidade do julgado em função integrativa, não se admite a oposição de embargos de declaração como meio de se provocar o reexame da decisão embargada, mediante reiteração de teses e argumentos.<br>Não há que se repetir o que se encontra expresso no julgado, cuja fundamentação é farta e clara, revestindo-se os embargos de caráter infringente, reveladores do inconformismo do embargante com o que ficou decidido, sendo inadequada a via eleita para a sua reforma.<br>Ademais, anota-se ainda que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDecl no MS 21.135/DF, Rel. Dra. Diva Malerbi, 1ª Seção do C. STJ, j. 08/06/2016).<br>Referido julgado apenas reverbera mais recentemente a posição já conhecida de que "o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar" (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori); de igual forma "não está o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos" (RJTJESP 115/207).<br>Pretendem o embargantes o reexame do julgado apenas para que se amolde a sua interpretação ou entendimento, o que não se admite: "Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos". (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004).<br>Os embargos de declaração têm escopo precípuo a integração da decisão que padeça de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à sua revisão.<br>Assim, com a devida vênia, o julgado embargado não incidiu em nenhum dos vícios do art. 1.022 do NCPC.<br>Não há que se cogitar de nova provocação da Corte para justificar a oposição de recursos a instâncias superiores, até mesmo em razão do art. 1025 do CPC. Firme a jurisprudência no sentido de que é desnecessária a menção expressa a artigos de lei tidos por violados se a matéria foi enfrentada no julgado.<br>Note-se ainda que as Súmulas do STF sobre o tema, 282 e 356, não impõem expressa referência a artigos de lei e a adotada interpretação, assim como não o faz a Súmula 98 do C. STJ.<br>Tratando-se de prequestionamento torna-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida.<br>Assim, considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, com o fim de viabilizar o eventual acesso à Superior Instância, mediante as vias extraordinária e especial.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>(fls. 622-625)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, acabou deixando de apreciar pontos relevantes suscitados pela agravante, notadamente, sobre o fato de que:<br>i) não houve a devida intimação (nem cadastramento) do advogado da agravante em relação à decisão que reconheceu a existência de fraude à execução;<br>ii) "a Embargante CH CAPITAL não figurou como parte nos Embargos de Terceiro mencionados pela Câmara Julgadora, de modo que também não teve oportunidade de influenciar na r. decisão de mérito ali proferida".<br>Deveras, para permitir a abertura da via especial e corretamente fundamentar o julgamento do recurso especial, é mister o acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, notadamente para se saber se houve intimação da decisão que reconheceu a existência de fraude à execução, independentemente se, em momento anterior, havia se manifestado nos autos, bem como sobre o fato de que não teria sido parte nem se manifestado nos embargos de terceiros, fundamento utilizado para afastar a sua intimação em razão da cognição exauriente lá existente.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto aos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida à autora à fl. 241.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para assegurar à embargante a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões suscitadas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA