DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na ausência de demonstração da vulneração dos arts. 189 do CPC, 369 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005, e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 500-502).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 303):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. Insurgência contra decisão que deferiu o pedido de restituição dos valores retidos pela credora agravante. Compensação de créditos. Não há óbice às compensações na recuperação judicial, desde que presentes os requisitos dos artigos 368 e seguintes do código civil, e não viole a paridade de credores. Para tanto, os créditos devem ser contemporâneos, isto é, igualmente anteriores ou posteriores à distribuição da recuperação. Créditos compensados anteriores ao pedido de recuperação judicial. Indeferimento do pedido de restituição. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos, conforme ementa abaixo (fl. 367):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria, devem se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do código de processo civil. Oposição ao julgamento virtual. Omissão verificada. Tratando de insurgência contra decisão que acolheu o pedido de restituição de valores diretamente às recuperandas, não tem cabimento a sustentação oral. Compensação. Possibilidade. Nítido inconformismo da parte embargante, objetivando a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 189 do CPC, visto que o julgamento virtual foi realizado sem observância à oposição apresentada, violando o contraditório e a ampla defesa;<br>b) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar os argumentos de que a compensação foi realizada após o ajuizamento da recuperação judicial;<br>c) 369 do CC, porque a compensação foi declarada válida mesmo envolvendo débitos que não se encontravam vencidos; e<br>d) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão violou o princípio da paridade entre os credores ao permitir a compensação de créditos em termos distintos dos estabelecidos no plano de recuperação judicial.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido em razão do julgamento virtual sem observância à oposição apresentada ou pelo vício de omissão, ou, caso não se entenda pela anulação, para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a impossibilidade de realização de compensação de crédito sujeito em momento posterior ao do ajuizamento da recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a compensação foi realizada antes do ajuizamento da recuperação judicial, conforme comprovado nos autos, e que o julgamento virtual não causou prejuízo, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 482-490).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 635-638).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que os débitos recíprocos, para além de líquidos, certos e exigíveis, são contemporâneos, isto é, anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual é possível a compensação dos créditos pretendida pela parte ora recorrida.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 305-309, destaquei):<br>É possível a compensação de créditos na recuperação judicial, desde que, além de preenchidos os requisitos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, não haja violação ao princípio da paridade entre os credores.<br>Para tanto, os créditos devem ser contemporâneos, isto é, igualmente anteriores ou posteriores à distribuição da recuperação.  .. <br>O crédito da agravante é oriundo do contrato de prestação de serviço advocatícios (fls. 12027/12037 dos autos de origem), celebrado em 13/10/2017.<br>Afirmaram as recuperandas que crédito se refere as parcelas acordadas e não pagas até o 15º dia dos meses de agosto e setembro de 2023, no total de R$ 69.897,13, e que está devidamente listado na relação de credores de fls. 4884/5078 (fls. 12020/12026 dos autos de origem).<br>A credora, por sua vez, informou que o valor que pretende compensar é composto pelos alvarás emitidos em sete demandas trabalhistas entre abril e agosto de 2023, conforme notificação enviada pelas próprias recuperandas (fls. 14/17).<br>Nesse diapasão, considerando que os débitos recíprocos, para além de líquidos, certos, e exigíveis, são contemporâneos, ou seja, igualmente anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial (29/09/2023), é possível a compensação dos créditos pretendida pela recorrente.<br>Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para admitir a compensação dos créditos anteriores à recuperação judicial e indeferir o pedido de restituição dos valores de fls. 12020/12026.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação do art. 189 do CPC<br>Quanto à questão da oposição ao julgamento virtual, o Tribunal a quo disse o seguinte (fl. 368):<br>De saída, verifica-se que o V. Acórdão de fato é omisso quanto à oposição ao julgamento virtual.<br>No entanto, dispõe o artigo 146, § 4º, do Regimento Interno do TJSP que "Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC."<br>Assim, tratando-se de insurgência contra decisão que acolheu "o pedido das recuperandas, para Autuori Burmann Sociedade de Advogados restituir diretamente às Recuperandas os valores indevidamente retidos referentes a créditos originados antes do pedido de recuperação judicial", não tem cabimento a sustentação oral.<br>Dessa forma, nota-se que o Tribunal a quo concluiu pelo não cabimento de sustentação oral no julgamento do recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no art. 146, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender a impossibilidade de julgamento virtual quando houver expressa oposição por alguma das partes, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como à publicidade dos atos processuais.<br>Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - Da violação do art. 369 do CC<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação do art. 369 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido declarou a ocorrência de compensação envolvendo débitos que não se encontravam vencidos.<br>A esse respeito, a Corte local, soberana no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os débitos em questão são recíprocos, líquidos, certos e exigíveis, razão pela qual seria possível a compensação dos créditos pretendida pela parte ora recorrida.<br>Confira (fls. 308-309, destaquei):<br>O crédito da agravante é oriundo do contrato de prestação de serviço advocatícios (fls. 12027/12037 dos autos de origem), celebrado em 13/10/2017.<br>Afirmaram as recuperandas que crédito se refere as parcelas acordadas e não pagas até o 15º dia dos meses de agosto e setembro de 2023, no total de R$ 69.897,13, e que está devidamente listado na relação de credores de fls. 4884/5078 (fls. 12020/12026 dos autos de origem).<br>A credora, por sua vez, informou que o valor que pretende compensar é composto pelos alvarás emitidos em sete demandas trabalhistas entre abril e agosto de 2023, conforme notificação enviada pelas próprias recuperandas (fls. 14/17).<br>Nesse diapasão, considerando que os débitos recíprocos, para além de líquidos, certos, e exigíveis, são contemporâneos, ou seja, igualmente anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial (29/09/2023), é possível a compensação dos créditos pretendida pela recorrente.<br>À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento do Tribunal a quo, claramente formado a partir da análise das relações contratuais estabelecidas entre as partes e do acervo fático-probatório dos autos, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>A esse respeito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA. INADMISSIBILIDADE. ILIQUEZ DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à rejeição da tese de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ente si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido.<br>3. Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E VENCIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 369 do Código Civil, "a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".<br>Precedentes.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de origem, analisando o acervo probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou comprovada a existência de crédito líquido e vencido em favor da parte ora agravante contra o agravado, reputando como inviável a pretensão de compensação.<br>3. Nesse contexto, observa-se que a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 911.525/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 30/9/2016, destaquei.)<br>Portanto, é caso de incidência da Súmulas n. 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA