DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PANAMBY PLASTICOS UTILIDADES E ARTIGOS INFANTIS LIMITADA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 246-248).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece que dele se conheça, pois busca o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 276-282).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 91-92):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADOS. DESCONSIDERAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade empresária, com base no abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é imprescindível o requerimento da parte ou do Ministério Público, além da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que a mera insolvência ou dissolução irregular de uma sociedade não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes para justificar a desconsideração da personalidade.<br>5. No caso em exame, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, uma vez que não se comprovou a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Tese de julgamento: "Não configura abuso da personalidade jurídica, para fins de desconsideração, a mera insolvência ou dissolução irregular da sociedade empresária, sendo necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 161-162):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. OMISSÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA ART. 1.026, § 2º, CPC. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargada e negou-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica da empresa executada em razão do encerramento irregular de suas atividades, com base na situação inapta perante à Receita Federal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão analisou devidamente a questão e foi claro ao estabelecer que a situação cadastral da empresa agravada como inapta não traduz, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, não tendo a embargante comprovado os requisitos mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a abertura de incidente, na forma do art. 50 do Código Civil.<br>4. Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.<br>5. Fixada multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a interposição de recurso meramente protelatório.<br>6. Dá-se por prequestionada a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito protelatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade da multa aplicada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois busca rediscutir matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (fls. 230-240).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de cumprimento de sentença.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que a situação cadastral da empresa agravada como "inapta" perante a Receita Federal não configura, por si só, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, afastando, assim, os requisitos necessários para a instauração do incidente, nos termos do art. 50 do Código Civil.<br>A parte ora agravante opôs, então, embargos de declaração, os quais foram rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em 2% do valor da causa.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito protelatório, o que não teria ocorrido no caso concreto, requerendo, assim, o provimento do recurso para afastar a multa aplicada.<br>O recurso merece prosperar, pois, ao impor a multa por considerar os embargos protelatórios logo à vista da primeira oposição, o Tribunal de origem não observou a jurisprudência dominante desta Corte, já que houve pela parte então embargante o manifesto propósito de prequestionar as matérias submetidas à apreciação do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>7. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.<br>8. Recurso especial provido. (REsp n. 2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, destaquei.)<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos não configuraram conduta protelatória.<br>2. A imposição de multa por embargos protelatórios requer prova inequívoca de que o recurso foi interposto exclusivamente para retardar o processo, o que não ficou demonstrado no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, destaquei.)<br>Assim, não está configurado o caráter protelatório do referido recurso.<br>Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 98 do STJ, que dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA