DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STARKER KAFFEE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do agravo e, na eventualidade de seu conhecimento, o desprovimento (fls. 714-725).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 580-586):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA, O QUE FOI MANTIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I- Caso em Exame<br>1- Empresa autora que foi contratada para obras de adequação e preparação de estabelecimento comercial para a exploração das atividades gastronômicas e que, apesar de ter entregado a obra, não veio a receber da empresa ré o pagamento integral pelos serviços.<br>2- Foi proferida sentença julgando improcedentes os Embargos Monitórios apresentados pela parte ré e procedente o pedido autoral formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$224.960,05.<br>3- Decisão monocrática negando provimento ao recurso de Apelação da ré, motivo pelo qual foi interposto por ela o presente recurso de Agravo Interno.<br>II- Questão em Discussão<br>4- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar se os documentos apresentados pela autora se mostram aptos e suficientes à constituição do título executivo.<br>III- Razões de Decidir<br>5- Ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.<br>6- Termo "prova escrita" exigida pelo referido dispositivo, que é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao julgador presumir a existência do direito alegado.<br>7- Parte autora que logrou demonstrar a relação jurídica com o réu, a contratação e os valores acertados devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, bem como a notificação extrajudicial dando ciência do débito, tendo a ré, ora Agravante, inclusive, se manifestado sobre os documentos apresentados pela autora, ora Agravada, merecendo destaque o e-mail de envio da notificação extrajudicial e o reconhecimento da dívida pela Agravante verificado inicialmente e reproduzido nas tentativas de acordo.<br>8- Agravante que alega excesso de cobrança, mas sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.<br>9- Logo, o que se verifica é que a ré, ora Agravante, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora (art. 373, inc. II do CPC).<br>10- Decisão monocrática que, portanto, merece ser mantida, não tendo a Agravante apresentado nenhum argumento capaz de modificá-la. IV- Dispositivo<br>11- Recurso ao qual se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 373, inc. II.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 610-617):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPREITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO MONITÓRIA, O QUE FOI MANTIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. REJEIÇÃO.<br>I- Caso em Exame<br>1- Empresa autora que foi contratada para obras de adequação e preparação de estabelecimento comercial para a exploração das atividades gastronômicas e que, apesar de ter entregado a obra, não veio a receber da empresa ré o pagamento integral pelos serviços.<br>2- Foi proferida sentença julgando improcedentes os Embargos Monitórios apresentados pela parte ré e procedente o pedido autoral formulado na ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$224.960,05.<br>3- Decisão monocrática deste Relator negando provimento ao recurso de Apelação da ré, motivo pelo qual foi interposto por ela recurso de Agravo Interno, o qual não foi provido, tendo ela então apresentado o presente recurso de Embargos de Declaração.<br>II- Questão em discussão<br>4- Verificar se no acórdão há vícios a serem sanados, pretendendo o Embargante ainda o prequestionamento em relação ao art. 6º, V, art. 51; I, IV, XI, XIII e XV, e §1º, I, II e III, art. 52, V, §§ 1º e 2º todos do CDC e artigos 478 e 479 e 480 do Código Civil.<br>III- Razões de Decidir<br>5- Ausência de qualquer vício no acórdão, manifestando o Embargante apenas o inconformismo com o julgado, pretendendo fazer prequestionamento da matéria.<br>6- Julgado que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, sendo certo que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelo ora Embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.<br>7- Recurso de Embargos que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida.<br>8- Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria.<br>9- Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC, não estando o julgador obrigado a fazer alusão a todos os dispositivos legais invocados pela parte.<br>IV- Dispositivo<br>10- Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial, incorrendo em omissão quanto a ponto essencial da demanda, o que compromete a fundamentação da decisão e configura cerceamento de defesa;<br>b) 6º, V, 51, I, IV, XI, XIII, XV, § 1º, I, II, III, 52, V, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido não reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e não aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor;<br>c) 478, 479, 480 do Código Civil, porque o Tribunal de origem não considerou a possibilidade de revisão contratual em razão de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a análise das provas e das questões legais mencionadas, com a devida observância dos direitos processuais do recorrente.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece seguimento, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do recurso e, na eventualidade de seu conhecimento, o desprovimento (fls. 651-662).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 224.960,05, correspondente ao saldo devedor de contrato de empreitada, acrescido de serviços extras, com a constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 224.960,05, com correção monetária e juros legais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, por seus fundamentos, ao julgar o agravo interno interposto pela parte ré.<br>I - Arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de apreciar o pedido de produção de prova pericial, incorrendo em omissão quanto a ponto essencial da demanda, o que compromete a fundamentação da decisão e configura cerceamento de defesa.<br>O acórdão recorrido concluiu que a questão foi devidamente analisada, destacando que a recorrente não requereu a produção de prova em momento oportuno e que a fundamentação apresentada foi suficiente para resolver a controvérsia.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 585):<br>Além disso, a Agravante alega excesso de cobrança, mas sem declarar de imediato o valor que entende correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sendo certo que impugnou valores genericamente e não requereu, no momento oportuno, a produção de prova em sentido contrário.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão quanto à produção de prova pericial foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 6º, V, 51, I, IV, XI, XIII, XV, § 1º, I, II, III, 52, V, §§ 1º, 2º, do Código de Defesa do Consumidor<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais abusivas e não aplicou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia e concluiu que o contrato firmado entre as partes não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 585):<br>Certo é que os documentos apresentados pela Agravada, contendo a discriminação dos valores e detalhamentos dos serviços prestados, foram recepcionados pela ora Agravante, que sobre eles se manifestou, merecendo destaque o e-mail de envio da notificação extrajudicial e o reconhecimento da dívida pela Agravante.<br>A questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na inexistência de relação de consumo, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Arts. 478, 479 e 480 do Código Civil<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem não considerou a possibilidade de revisão contratual em razão de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.<br>O acórdão recorrido concluiu que a recorrente não demonstrou a ocorrência de fatos que justificassem a revisão contratual, destacando que os serviços extras foram solicitados e reconhecidos pela própria recorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 585):<br>Deste modo, diante da prova documental que embasa a pretensão da ora Agravada, tendo a Agravante, inclusive, reconhecido a dívida, cabia a ela comprovar o seu pagamento, prova esta que não veio aos autos.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de comprovação de fatos que justificassem a revisão contratual.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Co nclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA