DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIAL S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, 1.022, 371, 373, 272 § 2º, 934 e 935 do CPC.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso não se deve conhecer por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação direta a norma federal, requerendo o não provimento do agravo e, caso provido, que o recurso prossiga ao STJ com as devidas advertências quanto à manifesta improcedência recursal (fls. 656-660).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 363-376):<br>Ação Monitória. Contexto dos autos que indica a existência de contratos coligados. Compra e venda de mercadorias que ensejou as faturas que são objeto da demanda monitória, e objeto de cessão para a requerente da ação. Contrato de Parceria Comercial celebrado entre a requerida e empresa cujo representante legal foi a mesma pessoa que representou a pessoa jurídica vendedora das mercadorias. Mitigação do princípio da relatividade contratual, segundo o qual o contrato somente produz efeitos entre as partes contratantes. Incidência da cláusula geral inserta no artigo 421 do Código Civil embasada no princípio da função social do contrato. Expansão da oponibilidade dos contratos. Produção de efeitos da cláusula impeditiva da cessão do contrato, prevista no contrato de parceria, em relação ao contrato de compra e venda de mercadorias, bem como, da disposição concernente à exigibilidade de obtenção da aprovação do Inmetro e registro de marca perante o INPI. Ultratividade dos efeitos contratuais que acarretam a improcedência da ação monitória, com inversão dos ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 545):<br>Recursos. Embargos de Declaração. Ausência de obscuridade, omissão e contradição. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, I, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido seria contraditório ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, mas exigir prévia anuência da devedora para a cessão de crédito, o que seria desnecessário diante do reconhecimento do grupo econômico;<br>b) 1.022, I, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a contradição apontada, além de não esclarecer adequadamente a questão da cessão de crédito;<br>c) 371 e 373, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria ignorado provas que demonstrariam o cumprimento das condições contratuais pela recorrente, como a obtenção das certificações do INMETRO e o cumprimento da cláusula 4.5 do contrato de parceria;<br>d) 272, § 2º, 934 e 935 do CPC, pois o julgamento virtual dos embargos de declaração teria ocorrido sem a devida intimação das partes, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a inexistência de coligação entre os contratos e de grupo econômico, afastando a necessidade de prévia anuência para a cessão de crédito, reconhecendo o cumprimento das condições contratuais e anulando o julgamento virtual dos embargos de declaração.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz do recurso não se deve conhecer por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de violação direta a norma federal, requerendo o desprovimento do recurso e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% (fls. 606-624).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação monitória em que a parte autora pleiteou a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito cedido, no valor de R$ 415.050,60, decorrente da venda de lâmpadas de LED.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora e condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação monitória, reconhecendo a coligação entre os contratos, a existência de grupo econômico e a necessidade de prévia anuência para a cessão de crédito, além de apontar o descumprimento de condições contratuais pela autora.<br>I - Arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, I, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é contraditório ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas, mas exigir prévia anuência da devedora para a cessão de crédito, além de omitir-se quanto à análise dessa contradição.<br>O acórdão recorrido concluiu que, embora reconhecida a existência de grupo econômico, a cessão de crédito sem anuência da devedora seria ineficaz, e rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia contradição ou omissão.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 551):<br>Acontece que em última análise o acórdão concluiu que não havendo expressa anuência da Houseware o contrato de importação não poderia ser cedido para a autora da ação monitória (Social).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à contradição foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que a cessão de crédito sem anuência seria ineficaz, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 371 e 373, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido ignorou provas que demonstrariam o cumprimento das condições contratuais, como a obtenção das certificações do INMETRO e o cumprimento da cláusula 4.5 do contrato de parceria.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que não houve comprovação do cumprimento das condições contratuais, destacando que os documentos apresentados pela autora foram impugnados e considerados insuficientes.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 554):<br>De resto, os documentos juntados apenas em sede de embargos de declaração (fls. 14-45) foram impugnados pela embargada, a qual argumenta que os mesmos não são hábeis para demonstrar a regularidade dos produtos junto ao Inmetro e INPI.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na insuficiência das provas apresentadas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 272, § 2º, 934 e 935 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o julgamento virtual dos embargos de declaração ocorreu sem a devida intimação das partes, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>O acórdão recorrido concluiu que não houve nulidade no julgamento virtual, pois a ausência de intimação específica não gerou prejuízo à parte recorrente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 555):<br>Assim, não se reconhece omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão embargado, sendo que a matéria suscitada nos presentes Embargos de Declaração, reveste-se de natureza infringente do julgado, e, portanto, deve ser arguida em sede de recurso adequado.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à nulidade do julgamento virtual foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que não houve prejuízo à parte recorrente, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ademais, r ever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA