DECISÃO<br>Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por WILSON LUCIANO DE SOUZA e OUTRO pela qual se insurgem contra decisão proferida pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1.006/1.021).<br>A decisão reclamada foi proferida nos autos de incidente de uniformização de jurisprudência proposto pelos ora reclamantes, os quais são servidores públicos, "visando o reconhecimento da desnecessidade de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (CCGPGF) como condição para promoção por escolaridade adicional, alegando divergência entre acórdãos das Turmas Recursais de Muriaé e Paracatu" (fl. 1.006).<br>Na decisão reclamada, foi negado provimento ao incidente e, na nessa oportunidade, foi fixada a seguinte tese de julgamento (fl. 1.006):<br>1. A promoção por escolaridade adicional no serviço público estadual de Minas Gerais, prevista na Lei Estadual n. 15.301/2004, não é automática e depende do cumprimento dos requisitos do art. 4 do Decreto n. 44.769/08.<br>2. É válida a exigência de aprovação da promoção pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, salvo quanto a limitações temporais não previstas na lei.<br>A parte reclamante a lega o seguinte (fl. 3):<br>Trata-se de violação à autoridade da tese firmada sob o Tema 1.075, dos repetitivos, por meio da qual firmou-se o entendimento de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".<br>Pleiteia, liminarmente, "em observância à tese firmada em julgamento de casos repetitivos,  a concessão de  tutela de urgência para se determinar o sobrestamento dos autos de origem, com o restabelecimento da decisão do então Presidente da Turma de Uniformização, que determinou a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão daqueles autos e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais" (fl. 13).<br>Requer, por fim (fls. 14/15):<br>i. seja concedida a tutela de urgência, a fim de que seja determinado o sobrestamento dos autos de origem, com o restabelecimento da decisão do então Presidente da Turma de Uniformização dos JEMG, que determinou a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão daqueles autos e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais, para se evitar dano irreparável, nos termos e para os efeitos do art. 989, II, do CPC;<br> .. <br>iv. no mérito, que esta reclamação seja julgada procedente, para cassar o r. acórdão reclamado, a fim de que outro seja proferido, observando-se a tese vinculante do Tema 1.075 dos repetitivos.<br>É o relatório.<br>O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 988, relaciona as situações em que cabe o ajuizamento de reclamação nos tribunais.<br>Por sua vez, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>Observo que a presente reclamação foi ajuizada com o intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado nos Recursos Especiais 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075); porém, essa situação não autoriza o ajuizamento da ação.<br>Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento da Reclamação 36.476/SP, firmou o entendimento de que é incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, considerando indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>Eis a ementa do acórdão do julgado paradigma:<br>RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).<br>2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.<br>3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.<br>4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.<br>5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.<br>6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.<br>7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.<br>8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.<br>9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.<br>10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ ou pelo STF em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral, respectivamente. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n. 47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 47.747/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial; prejudicada a análise do ped ido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA