DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, interposto por MARIA JOSE DA SILVA BRAGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 5/5/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 15/8/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., em virtude de inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informação do Banco Central do Brasil - SCR/SISBACEN.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos das seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO NO SCR/SISBACEN APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.424.792-BA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". No caso, após o pagamento da dívida, não houve nenhum apontamento no SCR pelo banco, nem vencida ou como prejuízo, de forma que inocorrente a alegada manutenção indevida de restrição do nome da parte autora naquele cadastro, inexistindo, assim, dano moral a ser indenizado.<br>APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME.<br>(e-STJ Fl. 309)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) considerando as particularidades apontadas à e-STJ Fls. 387-388, incidência da Súmula 283/STF, notadamente ante ao reconhecimento de inovação recursal nas teses suscitadas; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois ""não restou comprovada qualquer restrição em seu nome após o adimplemento do débito, de forma que não se mostra cabível a reparação por dano moral" (e-STJ Fl. 388, grifo nosso), em harmonia ao entendimento citado desta Corte, prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a agravante alega que:<br>i) houve efetiva ofensa ao art. 373, II, do CPC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 43 do CDC, bem como divergência jurisprudencial;<br>ii) é inaplicável a incidência da Súmula 7/STJ, sendo viável a revaloração jurídica na hipótese, sobretudo considerando que o agravado não comprovou a existência de relação contratual entre as partes, o que restou incontroverso nos autos e, assim, sendo devida a compensação por danos morais por inscrição indevida;<br>iii) deve ser afastada a Súmula 283/STF, de sorte que refutados devidamente os fundamentos do acórdão recorrido; e<br>iv) a aplicação da Súmula 283/STF não pode ser excessivamente formalista, devendo ser observado o princípio da primazia do julgamento do mérito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos:<br>i) considerando as particularidades apontadas à e-STJ Fls. 387-388, incidência da Súmula 283/STF, notadamente ante ao reconhecimento de inovação recursal nas teses suscitadas; e<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois ""não restou comprovada qualquer restrição em seu nome após o adimplemento do débito, de forma que não se mostra cabível a reparação por dano moral" (e-STJ Fl. 388, grifo nosso), em harmonia ao entendimento citado desta Corte, prejudicado o dissídio jurisprudencial.<br>A agravante, assim, não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade dos referidos óbices, notadamente da Súmula 283/STF, limitando-se a tecer considerações genéricas e a reprisar a sua argumentação de mérito, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstra r o efetivo desacerto da decisão.<br>Ademais, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 1% (e-STJ Fl. 307), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA