DECISÃO<br>GUSTAVO BONOMETTI VALLESI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  na Apelação  n.  1500025-96.2023.8.26.0562.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 386, I, II, III, VI (segunda parte) e VII, e 156 do Código de Processo Penal. Requereu a absolvição do crime de stalking, diante da insuficiência probatória.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Neste agravo, a parte alega que o recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 376-379).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Isto porque são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).<br>Ao reputar a parte que a moldura fática estabelecida no acórdão seria suficiente para o deslinde da controvérsia, cabe-lhe indicar, mínima e detalhadamente, tal suporte, bem como sua conexão lógica com as conclusões jurídicas que pretende ver reconhecidas.<br>A simples menção de que "leva à cognição desta Corte Superior deslizes judiciais de cunho estritamente jurídico, os quais, através do simples cotejo entre a Denúncia do Ministério Público, bem como nos fundamentos da sentença de 1º grau e no Acórdão, em conjunto com as razões recursais, são imediatamente percebidos pelo julgador" (fl. 342) não infirma o óbice traçado na Súmula n. 7.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA