DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILENE JANAÍNA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.326341-5/001.<br>Consta nos autos que a paciente foi absolvida, de forma imprópria, sendo aplicada a medida de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, tendo o Tribunal local conferido provimento parcial ao recurso interposto, a fim de que a medida de segurança não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.<br>Neste habeas corpus, sustenta que deve ser estendido à paciente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva declarada em favor da corré Tania Patrícia Silva. Alega que o crime praticado não está revestido de violência ou grave ameaça e também não há indicação de internação fundada em razões médicas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja promovida a desinternação da paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 42/43.<br>As informações foram prestadas às fls. 58/59.<br>O Ministério Público Federal opinou, às fls. 66/68, pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre assentar que a análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No tocante ao pedido de desinternação compulsória imposta, verifica-se, a partir do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem que (fl. 19 - grifamos):<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o laudo pericial atestou que, "do ponto de vista da psiquiatria forense, no caso em tela a periculosidade existe diante da imprevisibilidade e da impulsividade que se caracteriza tais quadros".<br>Por outro lado, nos termos da CAC (doc. ordem 6, f. 7/8), infere- se que a apelante é reincidente (n. 2856790-71.2013.8.13.0024).<br>Desse modo, as circunstâncias do caso demonstram que a internação hospitalar se mostra necessária, ainda que se trate de medida mais extrema.<br>No que diz respeito à duração da medida, dispõe a Súmula n. 527 do STJ que "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>Assim, a medida deve ser mantida enquanto persistir a periculosidade do agente, mas sem extrapolar o limite máximo da pena em abstrato cominada ao delito.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a duração da medida de segurança não ultrapasse o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.<br>Na hipótese, apesar do esforço argumentativo da defesa, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus, porque o acórdão concluiu, com base no laudo pericial, pela manutenção da sentença que determinou a medida de segurança de internação compulsória.<br>Nesse sentido, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que, como se sabe, não admite dilação probatória, amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, analisar o fundamento acerca da ausência de recomendação específica de internação no laudo médico, reservando-se tal análise ao âmbito da instrução processual. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROBATÓRIA. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO DE HABEAS CORPUS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.<br>1. Não se vislumbra ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar precedidas de diligências preliminares que apontam para uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. Precedentes.<br>2. As alegadas inconsistências e contradições nos relatos policiais constituem matéria fática que não pode ser discutida em habeas corpus, por ser ação mandamental de cognição estreita, que não permite dilação probatória.<br>3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>4. Os atos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade, a qual, enquanto não contestada mediante elementos concretos devidamente demonstrados por prova pré-constituída, deve ser mantida.<br>5. Como a suposta ofensa ao direito de não autoincriminação não foi analisada pela Corte de origem, não pode ser examinada inicialmente no STJ, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como do alargamento de competência desta Corte Superior para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 892.410/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PSIQUIATRA JUDICIÁRIO. PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado criminalmente, em razão de alegada nulidade do laudo pericial de insanidade mental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a validade de laudo elaborado por médico psiquiatra judiciário integrante da Central de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar (CAPM), e a possibilidade de nulidade por ausência de dois peritos subscritores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ reconhece que o perito oficial é aquele investido em cargo público por lei, sendo desnecessária a assinatura conjunta por dois peritos quando se tratar de perito oficial do juízo.4. A atuação do psiquiatra judiciário foi autorizada pelas instâncias ordinárias, diante da interdição parcial do Instituto Psiquiátrico Forense, nos termos de normativo administrativo vigente. 5. A análise da pretensão defensiva demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria que exige dilação probatória ou substitui recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S 7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso ordinário, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. O laudo pericial subscrito por perito oficial do juízo é válido e suficiente, sendo desnecessária a assinatura por mais de um profissional quando se tratar de especialista investido legalmente na função.<br>(AgRg no HC n. 926.371/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; grifamos)<br>Por outro lado, no tocante à arguição de prescrição da pretensão punitiva, tem-se que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o ato tido por coator emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição, prerrogativa que, de modo algum, se reveste de caráter irrestrito ou automático, impondo-se, ao revés, a estrita observância aos pressupostos de admissibilidade próprios dessa via mandamental.<br>Nesse sentido, observa-se que o conhecimento do remédio constitucional está necessariamente condicionado ao prévio exame da matéria pela instância ordinária apontada como coatora, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, prática vedada por esta Corte Superior.<br>A arguição de prescrição da pretensão punitiva por extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, no acórdão impugnado, limitou-se a manter a imposição da medida de segurança de internação, apenas adequando-lhe a duração ao limite máximo da pena cominada em abstrato, em consonância com a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A despeito da relevância das questões suscitadas, esta Relatoria não pode olvidar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é dado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matérias que não tenham sido objeto de prévia deliberação pela instância antecedente, sob pena de se instaurar cognoscibilidade originária imprópria e se malferir a lógica do duplo grau de jurisdição.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas instâncias ordinárias.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO RECURSO.<br>1. Na ausência de análise das teses articuladas nas razões do writ pelo Tribunal local, impede-se o exame da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 957.360/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos )<br>Como se observa, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem acerca da matéria suscitada inviabiliza o exercício da jurisdição por este Tribunal Superior, devendo ser respeitada, com rigor, a competência das instâncias ordinárias, que detêm a primazia no exame dos fatos e das provas.<br>Em arremate, diante da manifesta ocorrência de supressão de instância, resta evidenciado que não se encontram atendidos os requisitos necessários ao processamento do presente habeas corpus por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conh eço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA