DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Petrolina, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do TJ/PE, assim ementado (fl. 44):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. O cerne da questão posta é referente à condenação da parte executada em honorários advocatícios, em sede de Execução Fiscal, extinta antes mesmo de seu regular processamento (antes da citação), em razão do pagamento administrativo da dívida tributária.<br>2. Ausência da triangularização processual.<br>3. Impossibilidade de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais de quem quitou o débito fiscal exequendo antes mesmo da citação no feito executivo, tendo em vista o teor do art. 26 da LEF e do IAC nº 501772-5, da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE.<br>4. Precedentes STJ.<br>5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal, face à satisfação da obrigação na seara administrativa. Afastada a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.<br>6. Decisão unânime.<br>O recorrente alega ofensa do artigo 90 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "a quitação do débito, após o ajuizamento da ação, não libera o executado do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o princípio da causalidade" (fl. 53), e pugnando pela fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte executada.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 70/72.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>A insurgência recursal merece êxito.<br>No que tange aos ônus da sucumbência, considerando tratar-se de execução fiscal extinta antes da citação da parte executada, face a quitação administrativa do débito tributário, a Corte de Origem, mantendo incólume os termos da sentença, deixou consignado que (fls. 42/43):<br>Em análise dos autos, verifico ter a Fazenda Municipal noticiado o adimplemento do débito antes do ato citatório (ID 44982627). Na sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito.<br>Dessa forma, não é possível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais da parte que quitou o débito fiscal exequendo, antes mesmo da citação, tendo em vista, inclusive, o teor do art. 26 da LEF, in verbis:<br>(..)<br>Outrossim, a Seção de Direito Público deste Sodalício, em 27/07/2022, julgou o IAC nº 501772-5, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação".<br>Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível para manter a sentença vergastada, a qual extinguiu o processo nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, caput, ambos do CPC, face à satisfação da obrigação na seara administrativa. Afastada a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.<br>Não obstante, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação da parte executada.". (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.702.607/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>(..)<br>3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.<br>4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS<br>1. Há pacífica orientação nesta Corte Superior de Justiça de que é devida a verba honorária quando da extinção da execução fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do crédito tributário realizado após o ajuizamento da ação executiva e em momento anterior à citação do executado. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou a orientação firmada pelo STJ, de modo que incide o óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento, por outros fundamentos.<br>(AgInt no REsp nº 2.005.240/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. A decisão agravada consignou que a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.<br>2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge.<br>3. Agravo Interno não provido.(AgInt no AgInt no RESp nº 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 28/06/24). (grifo nosso).<br>Assim, evidenciada a desconformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, merece reparos o acórdão recorrido<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem, para que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do exequente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.