DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por KELVIN AGUIAR DE AMORIM RONDON contra ato que atribui ao Presidente do Superior Tribunal Militar e ao Presidente da Comissão de Concursos - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos - CEBRASPE.<br>A parte impetrante alega o seguinte (fls. 2/3):<br>O Impetrante participa do concurso STM-25 concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, conforme deferimento oficial obtido após análise de laudo médico (CID M25.5 e S82.4), que comprova limitação funcional ortopédica permanente.<br>Ultrapassada a fase preliminar, o candidato foi regularmente convocado para a avaliação biopsicossocial presencial, etapa decisiva para confirmação de sua condição e garantia de continuidade no certame.<br>Contudo, em 16/08/2025, véspera da avaliação marcada para o dia 17/08/2025, o Impetrante foi surpreendido por grave crise de saúde, diagnosticada como rabdomiólise, sendo imediatamente internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu sob risco de vida até receber alta apenas em 18/08/2025.<br>Assim, sua ausência decorreu de força maior e caso fortuito, eventos absolutamente imprevisíveis e irresistíveis, que impossibilitaram qualquer conduta voluntária.<br>A eliminação automática do candidato por não comparecimento configura medida desarrazoada, desproporcional e inconstitucional, pois penaliza o Impetrante por fato alheio à sua vontade e sem qualquer indício de desídia.<br>A manutenção desse ato administrativo significa, em última análise, punir um candidato por estar doente e hospitalizado, invertendo a lógica da proteção constitucional à pessoa com deficiência e ao direito de acesso universal aos cargos públicos.<br>Sustenta, ainda, que "o ato ilegal/abusivo decorre na eliminação sumária por motivo de saúde grave, reconhecido em prontuário hospitalar" (fl. 4).<br>Liminarmente, requer a concessão de provimento jurisdicional para que seja determinado "à Autoridade Coatora a remarcação da avaliação biopsicossocial presencial, viabilizando a continuidade do Impetrante no certame, em razão de comprovada força maior" (fl. 8), sob os seguintes fundamentos (fl. 8):<br>Fumus boni iuris comprovado pela inscrição PcD deferida, convocação para perícia e documentos médicos que atestam a internação.<br>Periculum in mora se não for determinada a remarcação imediata, o Impetrante será sumariamente excluído do certame, sofrendo dano irreversível e incompatível com a garantia de acesso universal aos cargos públicos, conforme previsão:<br>6.3 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação biopsicossocial. O não comparecimento à avaliação implicará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.<br>Requer, ao final (fl. 8):<br>4) A concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e assegurando ao Impetrante o direito de prosseguir em todas as etapas subsequentes do concurso STM_25;<br>5) Fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".<br>No presente mandamus, a parte impetrante se insurge contra ato cuja prática ela atribuiu ao Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR e ao Presidente da COMISSÃO DE CONCURSOS - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, logo não se verifica a competência do STJ para o processamento e o julgamento da ação mandamental.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.<br>1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.<br>2. Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra ato de atribuição da Comissão de Heteroidentificação do TJRJ e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, responsável pela organização do concurso, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.255/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA.<br>1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.<br>2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 39.031/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DE SELEÇÃO DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL PARA O CONSELHO NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO COATOR PRATICADO PELA COMISSÃO DE SELEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA QUE ATRIBUA À MINISTRA DE ESTADO A ANÁLISE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DETERMINA-SE O RETORNO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, interpretando o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, a autoridade coatora a ser designada no mandado de segurança é aquela que executa diretamente ou deixa de praticar o ato impugnado, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes.<br>2. Na espécie, em que pese à indicação dos Editais 8 e 11/2021, assinados pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o que se pretende revisar é o resultado da análise da habilitação das entidades da sociedade civil candidatas a integrar o CNPIR, ato esse atribuído à Comissão de Seleção, nos termos do Edital 6/2021 (itens 4.2 e 5.3).<br>3. Os expedientes assinados pela autoridade apontada na exordial não possuem caráter decisório, sendo o escopo de tais atos apenas tornar públicos os resultados da habilitação das entidades da sociedade civil e do julgamento dos recursos interpostos contra as decisões de inabilitação de inscrição.<br>4. Não há previsão legal ou editalícia estabelecendo a possibilidade de interposição de recurso contra o resultado da fase de habilitação diretamente à Ministra de Estado ou a qualquer outra autoridade pública que não a referida Comissão de Seleção.<br>5. Reconhecendo a ilegitimidade passiva da Ministra de Estado, e considerando que o mandado de segurança foi originariamente impetrado no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, que, por sua vez, declinou da competência ao STJ, determina-se o retorno dos autos à Justiça Federal da primeira instância, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado.<br>(MS n. 27.865/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>Por fim, deixo de indicar o juízo competente em razão da ausência de juntada do edital do certame, pelo qual seria possível conhecer o responsável pela avaliação biopsicossocial, se a banca examinadora ou o Presidente do SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA