DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL MIARELLI LAURENTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6004086- 29.2025.4.06.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo, inicialmente perante o juízo de primeiro grau e, posteriormente, no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com o objetivo de impedir eventual persecução penal em razão do cultivo e porte de Cannabis sativa e seus extratos, destinados exclusivamente ao uso terapêutico.<br>O recorrente relata ter sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada e Disfunção Temporomandibular, enfermidades para as quais os tratamentos convencionais mostraram-se ineficazes, afirmando necessitar de terapia com canabinoides para a melhoria de sua condição de saúde e qualidade de vida, conforme comprovado por extensa documentação médica acostada aos autos.<br>Argumenta não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos da importação ou aquisição de produtos industrializados, razão pela qual recorreu ao uso artesanal da planta, método que lhe proporcionou significativa melhora clínica.<br>Sustenta, assim, que o auto cultivo e a produção artesanal de seu medicamento representam a única alternativa viável para a preservação de sua saúde e dignidade.<br>Aduz que a conduta de cultivo para uso medicinal próprio não se reveste da tipicidade material, prevista nos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343 /2006, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de cultivo destinado exclusivamente ao tratamento de enfermidade grave, com respaldo em prescrição médica.<br>Alega violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade humana, bem como a inexistência de regulamentação administrativa eficaz para viabilizar o cultivo medicinal no país.<br>Defende a inadequação da via cível para tratar do tema, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a atipicidade do cultivo para fins terapêuticos.<br>Ressalta o risco de coação ilegal e constrangimento diante da ausência de salvo-conduto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja expedido salvo-conduto que autorize o cultivo de 90 (noventa) plantas Cannabis sativa e a importação de 105 (cento e cinco) sementes, bem como adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 220/222).<br>As informações foram prestadas (fls. 227/229 e 230/289).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 295/304, opinando pelo provimento do recurso.<br>É  o  relatório.  <br>DECIDO.<br>A  Lei  n.  11.343/2006  estabelece  que  a  União  pode  autorizar  o  plantio,  a  cultura  e  a  colheita  dos  vegetais  referidos  no  caput  do  art.  2º  para  uso  exclusivamente  medicinal,  permitindo  concluir <br> tratamento  legal  díspar  acerca  do  tema:  enquanto  o  uso  recreativo  estabelece  relação  de  tipicidade  com  a  norma  penal  incriminadora,  o  uso  medicinal,  científico  ou  mesmo  ritualístico-religioso  não  desafia  persecução  penal  dentro  dos  limites  regulamentares  (RHC  n.  147.169/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/06/2022,  DJe  de  20/06/2022).<br>No  entanto,  até  o  momento,  referido  dispositivo  não  foi  regulamentado.<br>Dessa  forma,  aqueles  que  necessitam  de tal terapêutica  muitas  vezes  se  veem  obrigados  a  recorrer  à  importação  de  canabidiol  como  a  única  alternativa  possível.  Essa  situação  frequentemente  resulta  na  interrupção  do  tratamento  ou  até  mesmo  na  sua impossibilidade  devido  aos  custos  elevados.<br>Nesse  sentido,  esta  Corte,  no  julgamento  do  REsp  1.972.092/SP,  entendeu  pela  possibilidade  da  utilização  do  habeas  corpus  preventivo  com  objetivo  de  obter  o  salvo-conduto  para  importação,  cultivo  e  produção  artesanal  do  extrato  de  canabidiol ,  <br>uma  vez  que  é  possível,  ao  menos  em  tese,  que  os  pacientes  (ora  recorridos)  tenham  suas  condutas  enquadradas  no  art.  33,  §  1º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  punível  com  pena  privativa  de  liberdade,  é  indiscutível  o  cabimento  de  habeas  corpus  para  os  fins  por  eles  almejados:  concessão  de  salvo-conduto  para  o  plantio  e  o  transporte  de  Cannabis  sativa,  da  qual  se  pode  extrair  a  substância  necessária  para  a  produção  artesanal  dos  medicamentos  prescritos  para  fins  de  tratamento  de  saúde  (REsp  n.  1.972.092/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/06/2022,  DJe  de  30/06/2022).<br>A  possibilidade  excepcional  de  concessão  de  habeas  corpus  para  fins  de  cultivo  medicinal  de  cannabis  sativa  deve-se à  omissão  do  órgão  regulador  na  regulamentação  do  cultivo  em  si,  pois  tal  conduta  é  expressamente  autorizada  no  art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei  de  Drogas.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PEDIDO  DE  SALVO-CONDUTO.  PLANTIO  DE  MACONHA  PARA  FINS  MEDICINAIS.  POSSIBILIDADE.  AUTORIZAÇÃO  PARA  IMPORTAÇÃO  DO  MEDICAMENTO  CONCEDIDA  PELA  ANVISA  E  PRESCRIÇÃO  MÉDICA  RELATANDO  A  NECESSIDADE  DO  USO.  INSURGÊNCIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  ESTADUAL.  ESPECIALIDADE  DO  MÉDICO  PRESCRITOR.  QUESTÃO  ALHEIA  AOS  LIMITES  DE  COGNIÇÃO  DO  HABEAS  CORPUS.  QUANTIDADE  AUTORIZADA  PARA  O  CULTIVO.  NECESSIDADE  DE  ADEQUAÇÃO  AOS  DITAMES  FIXADOS  EM  CASOS  SIMILARES.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>1.  Hipótese  em  que  o  Agravado  buscou  a  permissão  para  importar  sementes,  transportar  e  plantar  Cannabis  para  fins  medicinais,  sob  a  afirmação  de  ser  indispensável  para  o  controle  de  sua  enfermidade.<br>2.  Considerando  que  o  art.  2.º,  parágrafo  único,  da  Lei  n.  11.343/20006,  expressamente  autoriza  o  plantio,  a  cultura  e  a  colheita  de  vegetais  dos  quais  possam  ser  extraídas  substâncias  psicotrópicas,  exclusivamente  para  fins  medicinais,  bem  como  que  a  omissão  estatal  em  regulamentar  tal  cultivo  tem  deixado  pacientes  sob  o  risco  de  rigorosa  reprimenda  penal,  não  há  como  deixar  de  reconhecer  a  adequação  procedimental  do  salvo-conduto.<br>3.  À  luz  dos  princípios  da  legalidade  e  da  intervenção  mínima,  não  cabe  ao  Direito  Penal  reprimir  condutas  sem  a  rigorosa  adequação  típico-normativa,  o  que  não  há  em  tais  casos,  já  que  o  cultivo  em  questão  não  se  destina  à  produção  de  substância  entorpecente.<br>Notadamente,  o  afastamento  da  intervenção  penal  configura  meramente  o  reconhecimento  de  que  a  extração  do  óleo  da  cannabis  sativa,  mediante  cultivo  artesanal  e  lastreado  em  prescrição  médica,  não  atenta  contra  o  bem  jurídico  saúde  pública,  o  que  não  conflita,  de  forma  alguma,  com  a  possibilidade  de  fiscalização  ou  de  regulamentação  administrativa  pelas  autoridades  sanitárias  competentes.<br>4.  Comprovado  nos  autos  que  o  Agravado  obteve  autorização  da  Anvisa  para  importação  do  medicamento  canábico,  e  juntada  documentação  médica  que  demonstra  a  necessidade  do  uso  do  óleo  extraído  da  Cannabis  para  o  tratamento  do  quadro  clínico  do  Agravado,  há  de  ser  concedida  a  medida  pretendida.<br>5.  Verifica-se  a  regular  habilitação  do  médico  responsável  pelo  tratamento  do  Agravado  perante  o  órgão  fiscalizador  do  exercício  da  profissão,  conforme  destacado  pelo  Ministério  Público  nas  razões  do  presente  recurso.  Dessa  forma,  a  questão  afeta  à  área  de  especialização  do  médico  remonta  a  um  tema  que  escapa  dos  preceitos  da  presente  via.  Aliás,  ao  tratar  dessa  específica  questão  no  emblemático  julgamento  do  REsp  n.  1.972.092/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  estabeleceu  a  Sexta  Turma: " e m  acréscimo,  faço  lembrar  que,  por  ocasião  do  julgamento  do  Tema  n.  106  dos  Recursos  Repetitivos,  este  Superior  Tribunal  decidiu  que  o  fornecimento  de  medicamentos  por  parte  do  Poder  Público  pode  ser  determinado  com  base  em  laudo  subscrito  pelo  próprio  médico  que  assiste  o  paciente,  sem  necessidade  de  perícia  oficial.  Basta,  para  tanto,  que  haja  "Comprovação,  por  meio  de  laudo  médico  fundamentado  e  circunstanciado  expedido  por  médico  que  assiste  o  paciente,  da  imprescindibilidade  ou  necessidade  do  medicamento,  assim  como  da  ineficácia,  para  o  tratamento  da  moléstia,  dos  fármacos  fornecidos  pelo  SUS"  (EDcl  no  REsp  n.  1.657.156/RJ,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  1ª  S.,  DJe  21/9/2018)."  (fl.  25  do  voto  condutor  do  acórdão).<br>6.  No  que  se  refere  à  quantidade  autorizada  para  o  cultivo  com  fins  medicinais,  após  melhor  análise  do  caso,  verifica-se  que,  de  fato,  a  autorização  de  importação  concedida  pela  Anvisa  e  o  receituário  fornecido  pelo  médico  do  Paciente  não  indicam  o  número  de  plantas  necessárias  para  a  extração  do  fármaco.  E  conforme  pontuado  pelo  Agravante,  a  quantidade  cujo  plantio  se  pretende,  ao  ser  analisada  com  a  perspectiva  do  tratamento  dado  ao  tema  no  âmbito  desta  Corte  em  situações  similares,  mostra-se  dispare.<br>7.  Com  o  objetivo  de  adequar  e  uniformizar  o  tratamento  do  tema,  porque  não  verificada  situação  excepcional,  adequado  fixar  a  diretriz  estabelecida  pela  Sexta  Turma  no  julgamento  do  RHC  n.  147.169/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  de  modo  a  autorizar  "  o  cultivo  de  15  mudas  de  Cannabis  sativa  a  cada  3  meses,  totalizando  60  por  ano,  para  uso  exclusivo  próprio,  enquanto  durar  o  tratamento,  nos  termos  de  autorização  médica,  a  ser  atualizada  anualmente,  que  integra  a  presente  ordem,  até  a  regulamentação  do  art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei  n.  11.343/2006."<br>8.  Agravo  regimental  do  Ministério  Público  do  Estado  de  Minas  Gerais  provido  em  parte.<br>(AgRg  no  HC  n.  779.634/MG,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/10/2023,  DJe  de  5/10/2023; grifamos).<br>Nesse sentido, da  relatoria  do  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  por  unanimidade,  o  REsp  n.  1.972.092/SP , interposto pelo  Ministério  Público Federal,  ao qual foi negado provimento, mantendo-se  a  decisão  do  Tribunal  de  origem,  que  havia  concedido  habeas  corpus  preventivo.  Então,  <br>ambas  as  turmas  passaram  a  entender  que  o  plantio  e  a  aquisição  das  sementes  da  Cannabis  sativa,  para  fins  medicinais,  não  se  trata  de  conduta  criminosa,  independente  da  regulamentação  da  ANVISA  (AgRg  no  HC  n.  783.717/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Terceira  Seção,  julgado  em  13/9/2023,  DJe  de  3/10/2023).<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  CULTIVO  DOMÉSTICO  DA  PLANTA  CANNABIS  SATIVA  PARA  FINS  MEDICINAIS.  HABEAS  CORPUS  PREVENTIVO.  UNIFORMIZAÇÃO  DO  ENTENDIMENTO  DAS  TURMAS  CRIMINAIS.  RISCO  DE  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL.  DIREITO  A  SAÚDE  PÚBLICA  E  A  MELHOR  QUALIDADE  DE  VIDA.  REGULAMENTAÇÃO.  OMISSÃO  DA  ANVISA  E  DO  MINISTÉRIO  DA  SAÚDE.  ATIPICIDADE  PENAL  DA  CONDUTA.<br>1.  O  conjunto  probatório  dos  autos  aponta  que  o  uso  medicinal  do  óleo  extraído  da  planta  Cannabis  sativa  encontra-se  suficientemente  demonstrado  pela  documentação  médica,  pois  foram  anexados  Laudo  Médico  e  receituários  médicos,  os  quais  indicam  o  uso  do  óleo  medicinal  (CBD  Usa  Hemp  6000mg  full  spectrum  e  Óleo  CBD/THC  10%).<br>2.  O  entendimento  da  Quinta  Turma  passou  a  corroborar  o  da  Sexta  Turma  que,  na  sessão  de  julgamento  do  dia  14/6/2022,  de  relatoria  do  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao  Recurso  Especial  n.  1.972.092-SP  do  Ministério  Público,  e  manteve  a  decisão  do  Tribunal  de  origem,  que  havia  concedido  habeas  corpus  preventivo.  Então,  ambas  as  turmas  passaram  a  entender  que  o  plantio  e  a  aquisição  das  sementes  da  Cannabis  sativa,  para  fins  medicinais,  não  se  trata  de  conduta  criminosa,  independente  da  regulamentação  da  ANVISA.<br>3.  Após  o  precedente  paradigma  da  Sexta  Turma,  formou-se  a  jurisprudência,  segundo  a  qual,  "uma  vez  que  o  uso  pleiteado  do  óleo  da  Cannabis  sativa,  mediante  fabrico  artesanal,  se  dará  para  fins  exclusivamente  terapêuticos,  com  base  em  receituário  e  laudo  subscrito  por  profissional  médico  especializado,  chancelado  pela  ANVISA  na  oportunidade  em  que  autorizou  os  pacientes  a  importarem  o  medicamento  feito  à  base  de  canabidiol  -  a  revelar  que  reconheceu  a  necessidade  que  têm  no  seu  uso  -  ,  não  há  dúvidas  de  que  deve  ser  obstada  a  iminente  repressão  criminal  sobre  a  conduta  praticada  pelos  pacientes/recorridos"  (REsp  n.  1.972.092/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/6/2022,  DJe  de  30/6/2022).<br>4.  Os  fatos,  ora  apresentados  pelos  agravantes,  não  podem  ser  objeto  da  sanção  penal,  porque  se  tratam  do  exercício  de  um  direito  fundamental  garantido  na  Constituição  da  República,  e  não  há  como,  em  matéria  de  saúde  pública  e  melhor  qualidade  de  vida,  ignorar  que  "a  função  judicial  acaba  exercendo  a  competência  institucional  e  a  capacidade  intelectual  para  fixar  tais  conceitos  abstratos,  atribuindo  significado  aos  mesmos,  concretizando-os,  e  até  dando  um  alcance  maior  ao  texto  constitucional,  bem  como  julgando  os  atos  das  outras  funções  do  Poder  Público  que  interpretam  estes  mesmos  princípios"  (DUTRA  JÚNIOR,  José  Felicio.  Constitucionalização  de  fatos  sociais  por  meio  da  interpretação  do  Supremo  Tribunal  Federal:  Análise  de  alguns  julgados  proativos  da  Suprema  Corte  Brasileira.  Revista  Cadernos  de  Direito,  v.  1,  n.  1,  UDF:  Brasília,  2019,  pags.  205-206).<br>5.  Agravo  regimental  provido,  para  conceder  o  habeas  corpus,  a  fim  de  garantir  aos  pacientes  o  salvo-conduto,  para  obstar  que  qualquer  órgão  de  persecução  penal  turbe  ou  embarace  a  aquisição  de  10  (dez)  sementes  de  Cannabis  sp.,  bem  como  o  cultivo  de  7  (sete)  plantas  de  Cannabis  sp.  e  extração  do  óleo,  por  ser  imprescindível  para  a  sua  qualidade  de  vida  e  saúde.  Oficie-se  à  Agência  Nacional  de  Vigilância  Sanitária  (ANVISA)  e  ao  Ministério  da  Saúde.  (AgRg  no  HC  n.  783.717/PR,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Terceira  Seção,  julgado  em  13/9/2023,  DJe  de  3/10/2023).<br>No caso, ficou satisfatoriamente demonstrado que o recorrente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG (CID: F41.1) e Disfunção Temperomandibular - DTM (CID K07.6) e a sua necessidade do uso medicinal da substância à base de cannabis, conclusão estabelecida, inclusive, a partir da autorização fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para fins de importação da substância que se pretende obter a partir do cultivo da planta, que possui validade até 5/4/2026.<br>O recorrente trouxe em sua inicial: (i) os receituários, relatórios e laudos médicos que demonstram sua enfermidade e a necessidade de uso do medicamento à base de Cannabis (óleo de Cannabis) para melhora de sua qualidade de vida, (ii) autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos e, (iii) certificados de conclusão de Cursos de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de expedir o salvo-conduto pleiteado pelo recorrente, determinando a abstenção, pelos órgãos de persecução penal, de investigar, repreender ou atentar contra a sua liberdade de locomoção pelo uso medicinal e terapêutico do óleo da Cannabis, nos limites da prescrição médica respectiva, assim como obstar que apreendam e destruam as sementes e insumos destinados à produção do medicamento, para o seu uso próprio medicinal, limitando, ainda o cultivo a 90 (noventa) plantas de cannabis e a importação a 105 (cento e cinco) sementes da espécie, ambas por ano, na forma requerida na inicial, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.<br>Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. Além disso, o benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultu ra e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA