DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BELA VISTA AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 303):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. PENHORA FRUTÍFERA DE VEÍCULOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE AS MEDIDAS ATÍPICAS DE PERSECUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO SÃO SUBSIDIÁRIAS. AVISO TJ 14/2017, QUE TRAZ UMA ORIENTAÇÃO E NÃO UMA IMPOSIÇÃO. DECISÃO ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDO.<br>1 -Apelação em fase de cumprimento de sentença instaurado pelo Município do Rio de Janeiro, visando ao recebimento dos honorários advocatícios.<br>2-Decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito, apesar de verificada a existência de veículos em nome da Executada que foram devidamente penhorados.<br>3- Irresignação do Exequente.<br>4-Decisão de expedição de certidão de crédito antes de tentados todos os meios típicos de satisfação do crédito executado.<br>5- Aviso TJ 14/2017 usado para fundamentar a decisão traz uma orientação e não uma imposição.<br>6-Decisão que se anula para prosseguimento da execução.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 339):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL. Irresignação da Apelada. Alega vício de erro material e contradição entre a fundamentação, lei e jurisprudência da aplicação do Princípio da Menor Onerosidade.<br>1. Erro material configurado, devendo constar "Apelação Cível" na ementa, ao invés de "Agravo de Instrumento".<br>2. Acórdão devidamente fundamentado, ausente contradição. 3. Recurso fundado no inconformismo com o mérito do julgamento, buscando a rediscussão de matéria apreciada e julgada, o que é incompatível com a via estrita do recurso.<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 350-357, a recorrente aduz ausência de prestação jurisdicional, contrariedade ao princípio da proporcionalidade e violação aos arts. 1.022, I, e 805 do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885, ambos do Código Civil.<br>Nesse contexto, manifesta que "realizar a penhora dos veículos da recorrente para pagar os débitos ao invés de manter a expedição de certidão de crédito para ser protestada, nos moldes do artigo 517 do CPC, onera - e muito - a recorrente" (fl. 355).<br>Alega, ainda, contrariedade ao princípio da menor onerosidade e sustenta que "o acórdão prolatado foi de encontro ao artigo 803 do CPC" (fl. 356).<br>O Tribunal de origem, às fls. 415-425, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece trânsito.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>(..)<br>No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual determinou o prosseguimento da execução com a penhora de veículos, por entender que é necessário o esgotamento dos meios típicos, antes da expedição de certidão de crédito ( meio atípico), pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 2. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos autos à origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)"<br>(..)<br>E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.<br>Por outro lado, a agravante, às fls. 436-443, suscita "violação ao art. 1.022 do CPC, em razão da clara contradição constante no acórdão recorrida, não sanada, mesmo após a oposição de embargos de declaração" (sic) (fl. 441).<br>Sustenta, também , que "pretendeu a aplicação da lei federal, seja o art. 1.022 e 805 do CPC e artigos 884 e 885 do Código Civil", ao fundamento de que "é de uma clareza solar que não há qualquer necessidade de analisar os fatos e provas da demanda, mas tão somente os acórdãos recorridos" (fl. 442).<br>Por fim, em relação ao óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ, defende que "conforme está constado no acórdão de fls. 415/425 consta que o princípio da menor onerosidade deve ser sopesado como direito do exequendi à satisfação de seu crédito" (fl. 442).<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; 2 - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e 3 - aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.