DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LINDE GASES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.972)<br>CIVIL. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO À RESCISÃO IMOTIVADA. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE.<br>- Diante da previsão de aplicação da cláusula penal apenas quando postulada a rescisão do contrato por infração da parte contrária , sem previsão de aplicação no caso de rescisão imotivada, improcede a pretensão de condenação ao pagamento da multa nela prevista à parte responsável pela rescisão unilateral.<br>- Para aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível que ocorra novo pagamento de dívida já paga, quando então é cabível a restituição em dobro. (TJMG - Apelação cível 1.0000.23.090606-7/001, Relator: Des Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da Súmula em 11/08/2023).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1007)<br>A parte recorrente alega violação d os arts. 113 e 421, CC.<br>Sustenta, em síntese, que deve ser reformado o acórdão para reconhecer a procedência dos pedidos de reconvenção, notadamente a aplicabilidade da multa contratual e restituição dos custos de remoção dos equipamentos em razão de diligências frustradas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1072-1081).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1085-1087), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 113 e 421, CC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao contrato então firmado entre as partes exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE DESABAMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS MOLDES LEGAIS ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O TJPR, analisando o conjunto fático-probatório, inclusive o laudo pericial, concluiu que os danos causados ao imóvel não ocasionam desabamento iminente, o que afasta a indenização securitária pleiteada por não estarem cobertos pela apólice. Para adotar conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal estadual, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte, que não pode ser considerada terceira instância recursal.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.527.336/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) (grifado)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA