DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BELMIRO CATELAN e JAIR DONADEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0002806-71.2013.4.01.3303).<br>Depreende-se dos autos que o Desembargador relator deixou de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e não conheceu do recurso de apelação da defesa, porquanto interposto intempestivamente.<br>Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a suspensão do trâmite da ação penal e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, tenho por questionável o cabimento do presente remédio constitucional, tendo em vista a ausência de submissão da tese aqui formulada ao crivo do competente órgão colegiado de origem, já que o que se tem, ao que parece, é apenas uma decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, porquanto intempestivo.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EX-PARLAMENTAR ESTADUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Na presente hipótese, não há decisão proferida pelo órgão jurisdicional colegiado competente sobre a matéria suscitada na impetração.<br>III - O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância.<br>IV - A Quinta e a Sexta Turma desta Corte Superior, bem como o c. Supremo Tribunal Federal, têm aplicado o verbete da Súmula n. 691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar") não apenas à hipótese de indeferimento de medida liminar na origem, mas, também, aos casos em que a única manifestação jurisdicional da instância a quo é decisão monocrática não combatida por recurso de agravo regimental.<br>V - Por outro lado, não se vislumbra teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. Com efeito, o acórdão condenatório do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a prisão preventiva do recorrente, foi proferido quando o agravante não mais detinha o mandato de parlamentar estadual, razão pela qual não se verifica, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade na manutenção da segregação cautelar.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 513.037/RJ, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE DETERMINOU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. ATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - A fim de impugnar a decisão de Desembargador Relator determinou medidas cautelares diversas da prisão, deve-se interpor o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br> ..  (RHC 79.462/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 19/2/2018, grifei.)<br>Ademais, não se pode desconsiderar, ainda, que as questões relativas ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nem sequer foram apreciadas na instância a quo, de modo que fica obstado o exame das matérias diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA