DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE MUNIZ JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 256):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de nulidade contratual c. c. restituição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Dano moral não configurado. Ausência de evidência de abalo maior que ultrapasse o mero dissabor. Restituição em dobro indevida. Boa-fé objetiva do apelado não afastada. Recurso conhecido e improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido deixou de considerar e observar as razões trazidas pelo recorrente, no que tange à evidente má-fé da recorrida, bem como à ocorrência dos danos morais, violando assim, os direitos constitucionais do autor quanto à dignidade da pessoa humana.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 304-310), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 392-393).<br>É, no essencial, o relatório.<br>No presente recurso especial, discutem-se, além de outras questões, as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>Contudo, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 929), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 929 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA