DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL VINICIUS MENDES DE MIRANDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0900656-11.2024.9.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática, em 13/07/2024, dos crimes previstos no art. 280 do Código Penal Militar e no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art, 9º, inciso II, alínea "e", do CPM, ambos c/c o art. 53 do CPM, em concurso material de delitos.<br>Segundo consta na peça acusatória, o recorrente, em tese, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, teria violado regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem, e, nas mesmas circunstâncias, participado, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida e disputa automobilística não autorizada pela autoridade competente.<br>Após o recebimento da denúncia, a Defesa pugnou pelo oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), considerando que os crimes imputados possuem pena mínima de 6 (seis) meses.<br>O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando o não cabimento do ANPP no âmbito da Justiça Militar, considerando os princípios da hierarquia e disciplina.<br>O Juízo de primeiro grau acolheu os argumentos do Ministério Público e indeferiu o pleito. Posteriormente, diante do pedido de reconsideração formulado pela Defesa para que os autos fossem remetidos ao Procurador de Justiça, com base no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o magistrado manteve a decisão, argumentando que o oferecimento da medida constituiria faculdade do órgão ministerial, e não um direito subjetivo do agente.<br>Nas razões do recurso ordinário, sustenta a Defesa que: a) é cabível o ANPP no âmbito da Justiça Militar Estadual, com aplicação subsidiária do artigo 28-A do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal Militar; b) o artigo 28-A, § 2º, do CPP não excluiu expressamente sua aplicação aos crimes militares; c) existem recentes decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a aplicabilidade do ANPP aos processos penais militares, citando os HC n. 232.254/PE, HC n. 246.656 /DF e HC n. 223.537/SE; d) em caso de recusa do Ministério Público em propor o acordo, deve ser assegurado ao investigado o direito de requerer a remessa dos autos ao órgão superior, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP; e) o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC n. 208.945/SP, reconheceu a possibilidade de incidência do ANPP a processos penais militares.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento do processo-crime até o julgamento definitivo deste recurso.<br>No mérito, pleiteia a declaração da aplicabilidade do art. 28-A no âmbito Justiça Militar, determinando a Corte Castrense que remeta os autos ao Procurador de Justiça para a manifestação nos termos do art. 28-A §14 do CPP, considerando que o Recorrente possui todos os requisitos para ser beneficiado (fl. 679).<br>Liminar indeferida às fls. 697/699, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 702/742.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 846/851, opinando pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de ANPP, ressaltou o seguinte (fl. 384/385):<br>II. No tocante ao pleito de oferecimento de acordo de não persecução penal, formulado no item IV do ID 902590 e no item 3 do ID 902592, verifica-se que o próprio Ministério Público entendeu pela inaplicabilidade da medida no presente processo, ao oferecer a denúncia, tendo em vista a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Ademais, na cota ministerial acostada ao ID 910042, a Drª Promotora de Justiça deixou de ofertá-la.<br>III. A lei nº 13.964/2019 não incluiu no CPPM o instituto do ANPP, previsto no artigo 28-A do CPP, por se mostrar incompatível com a figura dos crimes militares, cujos pilares são a hierarquia e a disciplina militar, não se tratando de caso de omissão na legislação penal castrense, a ser suprida nos termos do artigo 3º do CPPM, e tampouco de um direito subjetivo dos acusados.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a decisão de primeiro grau (fls. 648/657):<br>Verifica-se, dessa forma, que o acordo de não persecução penal se revela inaplicável no âmbito da Justiça Militar, ausente qualquer violação ao princípio da igualdade nesse proceder.<br>(..)<br>Independentemente desse entendimento, que é o adotado até o momento no âmbito deste Tribunal de Justiça Militar, necessário apreciar o respeitável argumento apresentado pelo impetrante de que a negativa de aplicação do ANPP ao processo penal militar vai de encontro à jurisprudência consolidada pelo E. Supremo Tribunal Federal, sobretudo em virtude do conteúdo decisório do v. Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 232254/PE, da relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado aos 25/04/2024, cabendo esclarecer que essa decisão foi proferida pela C. Segunda Turma, e não pelo Plenário da Excelsa Corte.<br>(..)<br>Relevante destacar, ainda, que a autoridade coatora não incorreu em violação ao contraditório ao decidir pela inaplicabilidade do ANPP e designar audiência de instrução sem abrir nova vista à defesa, porquanto as partes já haviam esboçado argumentação consentânea acerca da aplicabilidade, ou não, do instituto ao caso concreto. Dessa forma, revelou-se acertada a decisão impugnada quanto à inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal na ação penal militar em curso na Primeira Instância desta Justiça Militar, bem como no tocante ao indeferimento do pedido de remessa daquele feito à Procuradoria Geral de Justiça.<br>Inicialmente, cumpre registrar que do que se extrai da denúncia que ao paciente é imputada a prática dos crimes previstos no art. 280 do Código Penal Militar e no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art, 9º, inciso II, alínea "e", do CPM, ambos c/c o art. 53 do CPM, em concurso material de delitos, de modo que cabível, em tese, a oferta de acordo de não persecução penal - ANPP, na forma do art. 28-A, caput e §1º, do CPP.<br>Verificando-se a exordial acusatória, constata-se que tal peça foi oferecida em 27 de setembro de 2024, de modo que se deve observar o disposto no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF, ocorrido no dia 18 do mesmo mês, havendo a necessidade de que o Ministério Público avalie a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em favor do paciente, o que foi efetivamente realizado.<br>Todavia, diante da negativa de tal oferecimento pelo órgão acusatório, o Magistrado de primeiro grau, a despeito do pedido da Defesa, não encaminhou os autos ao Procurador Geral de Justiça, seguindo, portanto, com os ulteriores termos do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento.<br>Nessa esteira, como bem anotado na manifestação ministerial, "o oferecimento do ANPP é prerrogativa institucional do MP. Assim, no caso de recusa, por parte do MP, em propor o ANPP, a defesa poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior do MP (§ 14 do art. 28-A do CPP).<br>Em outras palavras, impõe-se ao Juiz determinar a remessa dos autos ao órgão superior do MP, não cabendo ao Juiz indeferir este pedido".<br>Não se pode deixar de registrar que ao magistrado cabe apenas verificar a legalidade do acordo apresentado e o homologar, não podendo, quando requerido pela Defesa, como no caso dos autos, deixar de encaminhar o processo à superior instância para confirmação ou não da ausência de propositura do ANPP por parte do agente ministerial de origem.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para conceder ordem e determinar à autoridade coatora que remeta o pedido formulado pela Defesa à PGJ do MP/SP para análise, na forma do art. 28-A, § 14.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA