DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), assim ementado (fl. 173):<br>Apelação - Ação Previdenciária - Doença do Trabalho - Consolidação das Lesões - Sequelas - Redução da Capacidade - Auxílio-Acidente - Concessão - Cumulação - Aposentadoria - Possibilidade.<br>1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de doença de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.<br>2. É possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço, se a concessão dos benefícios ocorreu antes da vigência da Lei n. 9.528/1997.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 208-216)<br>A parte recorrente alega violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez decorrentes do mesmo fato gerador; (b) consolidação da lesão e agravamento da incapacidade parcial após 1999; e (c) aplicação da correção monetária nos termos do art. 5º, da Lei 11960/09.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta a ofensa ao artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, conforme vedação expressa do dispositivo legal; ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sob o argumento de que o acórdão afastou a aplicação do referido dispositivo para a correção monetária e juros de mora.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Verifica-se que o recurso especial foi sobrestado em duas ocasiões: (i) em 13 de julho de 2016 (fls. 253-254), em razão da pendência de julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relacionados à aplicação da Lei n. 11.960/2009; e (ii) em 18 de janeiro de 2021 (fls. 253-254), em razão da pendência de julgamento do Tema 599 pelo STF.<br>Posteriormente o Tribunal de origem proferiu novo juízo de admissibilidade do recurso (fl. 264-265).<br>Entretanto, não há nos autos qualquer menção a juízo de conformidade realizado pelo Tribunal de origem após os julgamentos definitivos dos temas de repercussão geral e recursos repetitivos mencionados.<br>Pela sistemática do julgamento dos recursos repetitivos disposta nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que seja observado o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRESTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CONFORMIDADE APÓS JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.