DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS CARLOS LORENCINI LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no HC n. 2247257-32.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/07/2025, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.340/2006.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar do paciente, que é primário. Alega a desproporcionalidade da medida e aduz que a quantidade de droga apreendida não justifica o cárcere.<br>Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado no writ.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 13-22; grifamos):<br>O paciente foi preso em flagrante e denunciado (págs. 185/188 autos digitais nº 1501311-92.2025.8.26.0545) como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo consta da denúncia:<br>"(..) no dia 14 de julho de 2025, no período da manhã, na Estrada Municipal Juca Sanches, 4700, Chácara do Lopes, Boa Vista, nesta cidade e comarca de Atibaia/SP, NICOLAS CARLOS LORENCINI LOPES, qualificado à fl.25, guardava, para fins de tráfico, 08 (oito) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,304 (cinco quilos, trezentos e quatro gramas); 08 (oito) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,386 (cinco quilos, trezentos e oitenta e seis gramas); 08 (oito) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,482 (cinco quilos, quatrocentos e oitenta e dois gramas); 09 (nove) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,982 (cinco quilos, novecentos e oitenta e dois gramas); 07 (sete) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,646 (cinco quilos, seiscentos e quarenta e seis gramas); 05 (cinco) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,116 (cinco quilos, cento e dezesseis gramas); 05 (cinco) tijolos de maconha, com peso bruto de 5,010 (cinco quilos e dez gramas); 05 (cinco) tabletes de maconha, com peso bruto de 4,896 (quatro quilos, oitocentos e noventa e seis gramas); 05 (cinco) tabletes de maconha, com peso bruto de 4,852 (quatro quilos, oitocentos e cinquenta e dois gramas); 05 (cinco) tabletes de maconha, com peso bruto de 5,094 (cinco quilos e noventa e quatro gramas); 03 (três) tijolos de maconha, com peso bruto de 980 (novecentos e oitenta gramas, totalizando 68 tijolos de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, bem como diversas folhas e flores de maconha, com peso bruto de 1,049 (um quilo e quarenta e nove gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls.20/21, auto de constatação preliminar de fls.18/20, fotografias de fls.40/26 e laudo toxicológico definitivo de fls.118/180, bem como laudo pericial de fls.115/117." (..)<br>No caso dos autos, policiais civis receberam denúncia anônima noticiando a existência de grande quantidade de drogas em determinado imóvel. A partir dessa informação, foram realizadas diligências preliminares que fundamentaram a representação da autoridade policial ao Juízo competente, o qual deferiu o pedido de busca e apreensão domiciliar.<br>Cumprida a medida judicial, foi possível localizar e apreender expressiva quantidade de entorpecentes, conforme descrito na denúncia, os quais estavam sob a posse e responsabilidade do paciente.<br>Tais circunstâncias evidenciam, de forma concreta, a gravidade do delito e indicam fortes indícios de que o paciente integre grupo criminoso estruturado e altamente organizado, voltado à prática do tráfico ilícito de drogas.<br>Diante do contexto fático, mostra-se absolutamente necessária a manutenção da prisão preventiva, como medida imprescindível à garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa e da periculosidade evidenciada.<br>Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, trabalho lícito e residência fixa são insuficientes para afastar a necessidade da decretação da custódia preventiva, devendo prevalecer as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, aspectos reveladores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.<br>Igualmente, projeções quanto a pena a ser aplicada, regime de cumprimento a ser imposto ou ilações quanto à autoria do delito, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como envolvem a final análise do mérito a ser feita na sentença, na ação de conhecimento e, portanto, ferem o princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura.<br>Com se vê, diversamente do sustentado pelo paciente, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta da conduta do acusado, demonstrada a partir da quantidade expressiva de droga apreendida (mais de cinquenta quilogramas de maconha), o que evidencia a potencial periculosidade do agente e justifica a medida constritiva para a salvaguarda da ordem pública.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (10,1 KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.943/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de sucedâneo recursal, rejeitou a possibilidade de concessão da ordem de ofício por não constatar ilegalidade na prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alega que a quantidade de drogas não justifica a prisão preventiva e que o agravante é primário e sem antecedentes, de maneira que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, em razão da qualidade e da quantidade de drogas apreendidas.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.008.006/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, petrechos para comercialização e caderno de anotações, além de indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que admite a prisão preventiva quando a quantidade e diversidade de entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato.<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam a maior reprovabilidade do fato. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delitiva justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.217/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui o condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desemb argador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA