DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDWARD MANGABEIRA FERREIRA contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, ementado nos seguintes termos (fls. 1.019/1.020):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL DIVERSO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).<br>2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda feira de carnaval.<br>3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso.<br>4. Ademais, " a  Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AR Esp 1.640.644/MT, Rel. Ministro Gurgel de faria, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, D Je 08/09/2020" (AgInt no AR Esp 1.947.844/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados por ausência de vícios no julgado.<br>Alega o embargante que "tenta fazer prova do erro do judiciário com o intuito de comprovar a justa causa, o que é distinto da comprovação de feriado local posteriormente" e que "não é razoável exigir comprovação de prorrogação de prazo, quando a parte protocola o Recurso tempestivamente, seguindo a publicação oficial (PJE-2G-BA)".<br>Aduz que "não deseja comprovar feriado local" e que é "totalmente despicienda a necessidade de comprovação nos autos, através de documento hábil, de que houve feriado local, resultando no termo final no dia 22/06/2023, vez que o prazo estipulado no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já informava o termo final na data de 22/06/2023".<br>Destaca que "foi anexada ao Agravo Interno prova que segundo o caput do Art. 223 é assegurado a parte comprovar Justa Causa, "Certidão Do Tribunal de origem - que detém fé pública segundo orientação da jurisprudência do STJ" (e-STJ Fl. 974, 989 e 990)".<br>Ressalta, outrossim, que não pode ser penalizado por suposto erro ao qual não deu causa, salientando que "se o sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sua aba "expedientes", traz à baila a data o termo final como 22/06/2023, contrariar esta, seria negar a própria existência do sistema eletrônico em vigência".<br>Aponta divergência com julgado da Segunda Turma sintetizado nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. INFORMAÇÃO CONSTANTE DE SISTEMA ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ reconhece que: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.428.461/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Assevera que "uma simples leitura da ementa do Acórdão paradigma percebe que o entendimento é pela confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário no sistema eletrônico, não admitindo punir a parte que confia na informação, independentemente de prova de feriado local, em matéria de prazo recursal".<br>Enfatiza que o acórdão da Segunda Turma "faz distinção entre a comprovação de feriado local no ato da interposição do Recurso (Art.1003 § 6 CPC/2015) e erro judiciário pela indicação equivocada do termo final do prazo para interposição do recurso especial, que configura razão da Justa Causa (art. 223, § 1º, do CPC/2015)".<br>Afirma que, por outro lado, o acórdão embargado da Primeira Turma "firma entendimento no sentido de que o erro do sistema eletrônico não justifica a comprovar a Justa Causa consequentemente declarar a tempestividade do recurso".<br>Conclui que, "uma vez que o Tribunal de origem registrou em seu sistema eletrônico e definiu expressamente o dies ad quem para a interposição recursal, considerando a existência do citado feriado local, é irrazoável e contraproducente exigir da parte Embargante a comprovação da existência do citado feriado local".<br>Requer, ao final, "sejam as razões aduzidas acolhidas por este órgão especial, para o fim de assegurar ao Embargante a prevalência do entendimento esposado no Acórdão paradigma, determinando-se a devolução/remessa dos autos à Primeira Turma para prosseguimento na análise do Recurso Especial".<br>É o relatório.<br>O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Com efeito, o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que a intempestividade recursal foi afastada tendo em vista o reconhecimento de que a falha por informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do tribunal induziu a parte recorrente a erro.<br>O acórdão embargado, por sua vez, concluiu que não houve comprovação do alegado erro do sistema, aduzindo que (fl. 1.028):<br>No caso, a parte agravante não juntou documentos aptos a comprovar o possível equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema mantido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse cenário, tem-se que não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão embargado, à luz das peculiaridades do caso, acentuou que não ficou demonstrado o equívoco do tribunal de origem.<br>A esse respeito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.<br>2. No caso, não está presente a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos embargos de divergência, o que inviabiliza o processamento do recurso uniformizador.<br>3. O acórdão indicado como paradigma tratou de situação na qual se reconheceu a existência de informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem a respeito do término do prazo recursal. Em razão disso, a Corte Especial afastou a intempestividade do recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não poderia ser prejudicada por erro atribuído ao Poder Judiciário.<br>4. No acórdão embargado, a situação é diversa. Não houve o reconhecimento de que a certidão exarada pela Corte local continha informações equivocadas. Ao contrário, entendeu-se que os dados nela constantes seriam suficientes para a contagem do prazo recursal, uma vez que houve a indicação da data de disponibilização do acórdão impugnado e a menção de que o prazo para a interposição do recurso teria início no primeiro dia útil subsequente. Logo, por não ter havido a oportuna comprovação de feriado local ou outra causa suspensiva do prazo de interposição recursal, reconheceu-se a intempestividade do recurso especial.<br>5. Não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos confrontados, é inviável a modificação do ato judicial impugnado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.732.309/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.