DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ISANALDO CAMPOS CARVALHO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia na Apelação Criminal n. 0300249-17.2015.8.05.0007, assim ementado (fls. 663/664):<br>APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CP). DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 07 (SETE) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA: ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "C" DO CPP. I. APELAÇÃO DA DEFESA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO POSITIVA DO VETORIAL "COMPORTAMENTO DA VÍTIMA" E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ESTÍMULO DA VÍTIMA AO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. RÉU QUE, POR OUTRO LADO, ASSUMIU A PRÁTICA DO ATO, AINDA QUE TENHA ALEGADO LEGÍTIMA DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. SÚMULA 545 DO STJ. II. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORIAIS "CULPABILIDADE" E "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME", COM A IMEDIATA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI E INTENSIDADE DO DOLO DO AGENTE DEVIDAMENTE CONSTATADOS NOS AUTOS. TEMA 1.068, FIXADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 492 DO CPP. 1 - Pena do réu ISANALDO CARVALHO fixada na origem em 07 anos e 09 meses de reclusão, unicamente por conta da correta negativação, na primeira fase da dosimetria, das "consequências do crime", cuja gravidade se amparou na orfandade de uma criança de 01 ano e 11 meses de idade (vide STJ: AgRg no HC 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021). 2 - Vetorial "circunstâncias do crime": mais censurável, diante do modus operandi do delito. Acusado que desferiu tiros em direção à vítima em via pública, em frente a uma festa de casamento, gerando risco à incolumidade pública, situação devidamente abarcada como mais gravosa (vide STJ: AgRg no HC n. 873.660/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 20/6/2024). 3 - Vetorial "culpabilidade do agente": deveras censurável, revelando uma intensidade do dolo. Réu que, sem qualquer motivação aparente, após uma briga envolvendo a vítima e um terceiro já ter cessado, disparou duas vezes contra ela em regiões vitais - peito e virilha direita -, inclusive causando lesão na artéria femoral, tendo o laudo pericial apontado perfuração, entre outros, do coração, pulmão, diafragma e estômago. 4 - Vetorial "comportamento da vítima": ausência de qualquer estímulo ao comportamento criminoso. Vítima que se envolveu numa discussão com um terceiro, sendo que, após a briga ser apartada, voltou ao local, quando o acusado surgiu portando uma arma e efetuou dois disparos contra a mesma. Prova oral aponta que o réu não participou da discussão inicial e que a vítima não praticou qualquer agressão injusta contra ele. 5 - Confissão qualificada: jurisprudência do STJ que se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da respectiva atenuante é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (STJ: AgRg no R Esp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015; R Esp n. 2.034.834/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024). Matéria sumulada pelo verbete n.º 545 do STJ, in verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Redução da pena intermediária em 1/12 (um doze avos) que é de rigor. Precedentes. 6 - Modificação do regime inicial de cumprimento para o fechado, à luz do art. 33, § 1.º, alínea "a", do CP, após condução da pena privativa de liberdade para o montante de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 7 - Execução imediata da pena: Plenário do STF que, em julgamento realizado na recente data de 12.09.2024, examinando, em sede de repercussão geral (Tema n.º 1.068), o RE n.º 1.235.340/SC, conferiu interpretação conforme ao art. 492 do CPP, para chancelar a prisão imediata do Réu condenado pelo júri, e excluir, lado outro, a referência legal à necessidade de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. No caso, a imediata execução da pena infligida ao réu encontra suporte normativo e jurisprudencial, além de se basear em fundamentos concretos, à vista da culpabilidade elevada do agente e da gravidade concreta do delito, diante do modus operandi adotado em sua prática. APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o vetor judicial culpabilidade foi valorado com fundamentação inidônea, pois baseada em elementos inerentes ao tipo penal; b) art. 59 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o vetor judicial circunstâncias foi valorado negativamente com base em situação que não foi comprovada nos autos, ônus que caberia ao Ministério Público; c) art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o comportamento da vítima foi determinante para a prática do delito, razão pela qual o vetor judicial deve ser valorado de forma positiva ao recorrente, com a compensação com outra circunstância valorada de forma negativa; d) art. 65, III, d, do Código Penal, tendo em vista que, ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, o Tribunal de origem aplicou a fração de redução de 1/12 sem justificativa para tanto; e e) art. 33, § 2º, b, do Código Penal, pois, caso acolhidas as teses anteriores, é possível a mitigação do regime inicial para o semiaberto.<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para reformar a dosimetria nos termos expostos, alterar o regime carcerário inicial e expedir salvo conduto em face de eventual mandado de prisão para cumprimento imediato da pena.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 720/733), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 734/745).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 760):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DA CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. "MODUS OPERANDI" DO DELITO. RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. FRIEZA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INSTIGAÇÃO DO OFENDIDO PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE 1/12 PARA ATENUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO DA PENA PROFERIDA PELO JÚRI. DECORRÊNCIA LÓGICA DO QUANTUM DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>No que se refere à pena-base, o Tribunal a quo assim fundamentou a valoração das circunstâncias judiciais contestadas pela defesa (fls. 669/670 - grifo nosso):<br> ..  Pois bem, no caso concreto, o Julgador primevo fixou a pena-base do réu ISANALDO CARVALHO em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por conta da correta negativação do vetorial "consequências do crime", cuja gravidade se amparou na orfandade de uma filha com 01 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, consoante extraído da prova oral (ID 76073460), na exegese de entendimento engendrado pelo STJ (vide AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, D Je de 1/3/2021).<br>Ocorre que, como bem pontuou o Parquet em suas razões recursais, as "circunstâncias do crime" também são mais censuráveis, diante do modus operandi do delito, eis que o Acusado desferiu tiros em direção à vítima em via pública, em frente a uma festa de casamento, gerando risco à incolumidade pública, situação devidamente abarcada como mais gravosa pela jurisprudência do STJ; confira-se:<br> .. <br>Em acolhimento também à alegação do Parquet, verifica-se que a "culpabilidade do agente" é deveras censurável, eis que ele, sem qualquer motivação aparente, após uma briga envolvendo a vítima e um terceiro já ter cessado, disparou duas vezes contra a vítima em regiões vitais - peito e virilha direita -, inclusive causando lesão na artéria femoral, tendo o laudo pericial n.º 2015 03 PM 001215-01 apontado perfuração, dentre outros, do coração, pulmão, diafragma e estômago, indicando intenso sofrimento físico impingido à vítima. Saliente-se, outrossim, que o Acusado portava arma de fogo em uma festa de casamento e que, após o fato, fugiu do local e escondeu o artefato, de modo que toda essa situação demonstra, efetivamente, uma intensidade do dolo e uma reprovabilidade acentuada de sua conduta.<br>Noutro prisma, a despeito do esforço defensivo, não há como se proceder a valoração do comportamento da vítima em favor do réu. Como se infere dos autos, a vítima se envolveu numa discussão em via pública, defronte a um casamento, com um terceiro, sendo que, após a briga ser apartada, ela voltou ao local, quando o acusado surgiu portando uma arma e efetuou dois disparos contra a mesma. A prova oral aponta que o réu não participou da discussão inicial e que a vítima não praticou qualquer agressão injusta contra ele; logo, evidente a ausência de qualquer estímulo da vítima ao comportamento criminoso.<br> .. <br>Pois bem. Não vislumbro violação do art. 59 do Código Penal, tendo em vista que a valoração negativa das circunstâncias judiciais se encontra fundamentada em elementos concretos da conduta delituosa.<br>Quanto à culpabilidade, a par da menção a elementos inerentes ao delito - disparo de arma de fogo contra regiões vitais do corpo e fuga -, o Tribunal de origem destacou a alta reprovabilidade da conduta, considerando que o réu agiu sem motivação aparente, apenas em decorrência de uma briga de terceiros, sem seu envolvimento direto, bem como o fato de portar arma de fogo em uma festa de casamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda deve observar não apenas o quantum de pena fixado e a primariedade do acusado, como as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>2. Na hipótese, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em virtude da valoração negativa das circunstâncias do delito, praticado durante a festa familiar de natal. Por essa razão, escorreito o estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento da pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.892.554/AC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022 - grifo nosso).<br>A respeito das circunstâncias, é assente nesta Corte Superior que o desferimento de tiros de arma de fogo em via pública coloca em risco a incolumidade pública, autorizando o aumento da pena-base.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base.<br>3. Da mesma forma, o STJ já decidiu que "considera-se idônea a valoração do impacto familiar causado pela morte de seu provedor, porque ultrapassa o fato da perda de um ente familiar" (AgRg no HC n. 579.082/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.721.988/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025 - grifo nosso).<br>Ainda quanto ao ponto, observo que a suposta violação do art. 156 do Código de Processo Penal, sob a tese de que tal circunstância não encontra amparo na prova dos autos, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF quanto à questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Quanto ao comportamento da vítima, o Tribunal a quo consignou que não foi evidenciada qualquer contribuição para a prática delituosa, logo, não há falar em valoração positiva.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VETORIAL NEUTRA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DISCUTIDA EM PLENÁRIO. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br> .. <br>(HC n. 976.760/BA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025 - grifo nosso).<br>Ressalto, ademais, que as alegações da defesa, no sentido de que o comportamento da vítima teria sido decisivo para a prática criminosa e que não foi comprovado que os disparos foram realizados em via pública não encontram respaldo nas premissas fáticas delimitadas no acórdão recorrido. Assim, o acolhimento dessas alegações demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à atenuante da confissão, o Tribunal de origem assim se manifestou, (fl. 671 - grifo nosso):<br> ..  Diante de tal cenário em que reconhecida a incidência da atenuante da confissão qualificada, afigura-se necessária a redução da pena intermediária em 1/12 (um doze avos), chegando-se à reprimenda de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, tornada definitiva à míngua da presença de causa minorante ou majorante de pena.<br> .. <br>Como é cediço, na ausência de um parâmetro legal de redução/aumento de pena quando da incidência de atenuantes/agravantes, esta Corte adotou a fração de 1/6 como referência, pois equivalente a menor fração de aumento/redução prevista para majorantes/minorantes. A aplicação de fração superior/inferior a mencionada demanda fundamentação específica e idônea.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/6/2024; e AgRg no HC n. 883.502/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2024.<br>Por conseguinte, esta Corte Superior tem admitido uma atenuação menor da pena quando fundamentada no fato de a confissão ser parcial ou qualificada, conferindo concretude aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição - afiguram-se harmônicas com o princípio da individualização da pena tanto a atribuição de fração redutora inferior a 1/6 à referida atenuante como a compensação apenas parcial desta com eventuais agravantes que incidam na dosimetria.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023 - grifo nosso).<br>No caso, a confissão foi qualificada, como expressamente consignado pela Corte de origem, logo adequada e razoável a modulação da fração em 1/12, consoante a orientação desta Corte Superior.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 948.210/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e REsp n. 2.052.193/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. PLEITO DE DECOTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. VALORAÇÃO NEUTRA. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.