DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus interposto por JULIE ANNE BOSSO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em sede de agravo em execução penal 0009874-57.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto o pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo da execução e mantido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a paciente não preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, considerando que a prisão é definitiva e que as crianças estão sob os cuidados da avó materna e de outros familiares, não estando desamparadas.<br>Alega que a negativa da prisão domiciliar viola os direitos fundamentais da criança e da primeira infância, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016), e nas Regras de Bangkok, das quais o Brasil é signatário.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de prisão domiciliar a mães de filhos menores de 12 (doze) anos, mesmo em regime fechado, em situações excepcionais, como no caso da paciente, que não possui envolvimento com organizações criminosas, não cometeu crime com violência ou grave ameaça, e apresenta bom comportamento carcerário.<br>Destaca que a ausência da mãe causa prejuízos emocionais e psicológicos às crianças, conforme estudos de psicologia citados, e que a estrutura prisional de Tupi Paulista, onde a paciente está recolhida, não é adequada para atender às necessidades das crianças, conforme previsto no art. 89 da Lei de Execução Penal.<br>Requer a concessão da ordem, para a reforma do acórdão impugnado, reconhecendo-se o direito à apenada para o cumprimento da reprimenda em regime de prisão domiciliar.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 51-52.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 64/70, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas por sua concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo da origem que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (fls. 41/45; grifamos):<br>De proêmio, cumpre observar que a ora sentenciada cumpre penas definitivas, cuja condenação já restou alcançada pelo trânsito em julgado, não sendo aplicáveis, pois, as disposições trazidas pelo art. 318, do Código de Processo Penal, dedicado à prisão cautelar.<br>De seu turno, não se ignora, é bem verdade, a possibilidade de concessão da prisão albergue domiciliar, com fulcro no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, ainda que se trate de condenação a regime prisional diverso do aberto.<br>(..)<br>Todavia, para tanto e tal como assinalado no aludido julgado, faz-se necessária a comprovação irretorquível de que referida medida é imprescindível à situação concreta.<br>E, no presente caso, não há qualquer elemento apto a demonstrar que a apenada é indispensável para os cuidados de suas filhas menores de idade.<br>Aliás, como bem pontuado pelo culto magistrado: "(..) Impende considerar que o fato de ser mãe de criança menor de doze anos, por si só, não pode justificar a concessão da prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em Lei. E não se olvide que a própria sentenciada informou que as crianças já estão sob os cuidados da avó materna, ou seja, não estão desamparadas. (..)" (fls. 24/25). (grifei).<br>De igual forma, assim se manifestou a D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer: "(..) ao contrário do que aduz a Defesa, o regime domiciliar durante a execução penal não é efeito automático da mera existência de filhos menores, mas sim uma providência casuística, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, somente cabível quando comprovada a situação de vulnerabilidade dos filhos menores e a imprescindibilidade da presença materna para sua integral proteção, o que não restou demonstrado nos autos." (fls. 58).<br>Nesse compasso, não verificada a imprescindibilidade da ora agravante para os cuidados de suas filhas, incabível a concessão da prisão domiciliar perseguida que, como já adiantado, só teria cabimento em situações excepcionalíssimas, uma vez que se encontra ela descontando penas em regime fechado.<br>Outrossim, é certo que foi a agravante condenada por delito gravíssimo, equiparado a hediondo, o que acarreta sérias dúvidas quanto à adequação de sua presença no correto desenvolvimento dos infantes.<br>Assim, no presente caso, não há elementos a justificar a concessão da prisão domiciliar em favor da ora sentenciada, a qual deve ser tida, como já adiantado, como excepcional.<br>A decisão proferida pelo juízo da origem foi assim fundamentada (fls. 39/40):<br>Além disso, extrai-se dos autos que a executada possui pena por cumprir até 04/07/2030 e não cumpriu o requisito objetivo para quaisquer benefícios, tendo iniciado o cumprimento da pena em 05/11/2023.<br>Impende considerar que o fato de ser mãe de criança menor de doze anos, por si só, não pode justificar a concessão da prisão domiciliar cujos pressupostos estão definidos em Lei. E não se olvide que a própria sentenciada informou que as crianças já estão sob os cuidados da avó materna, ou seja, não estão desamparadas.<br>Paralelamente, em que pesem os argumentos apresentados pela ilustre defesa, os fatos por ela noticiados também não se enquadram no permissivo legal do artigo 117 da Lei nº 7.210/84, visto tratar este dispositivo de beneficiário em regime aberto, que não é o caso da sentenciada, que cumpre pena no regime fechado. O artigo em tela prevê hipóteses taxativas em que o reeducando poderá ser alcançado com a prisão em regime domiciliar, não se aproveitando a executada acima mencionada.<br>É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>Nos termos do art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..)<br>§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:<br>I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;<br>III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;<br>IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;<br>V - não ter integrado organização criminosa.<br>A jurisprudência da Sexta Turma deste Tribunal Superior exige, ainda, a demonstração de situação excepcional a justificar a benesse, assim como a demonstração da sua imprescindibilidade (AgRg no HC n. 872.867 /GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 11/9/2024).<br>Dos excertos colacionados, verifica-se que a negativa do pleito de prisão domiciliar encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que a paciente não logrou demonstrar ser a única responsável pelo cuidado das filhas menores de 12 anos de idade, inexistindo, portanto, situação excepcional apta a autorizar a concessão do benefício.<br>Portanto, analisando os argumentos apresentados pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a prisão domiciliar, uma vez que não se observa circunstância excepcionalíssima a justificar a prisão domiciliar da paciente. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER CUSTODIADA. REGIME FECHADO. FILHOS MENORES. ART. 117, III, DA LEP. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ESTUDO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores de 12 anos que cumpre pena em regime fechado exige a demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados com a criança, não sendo suficiente a mera condição de genitora. 2. No caso concreto, o estudo social e os relatórios da execução penal indicaram a presença de rede de apoio familiar e ausência de risco efetivo aos filhos, inclusive com atuação do pai nas tarefas cotidianas, afastando a tese de desamparo. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.089/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos. 2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena. 4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA