DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE NATAL-RN impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls. 26/27):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FOI PRATICADO O FATO GERADOR DO ISS NA MODALIDADE DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL, DEVENDO HAVER, ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES, O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO DO TRIBUTO, COM BASE NO ART. 534 DO CPC. REJEIÇÃO. COISA JULGADA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DO ISS. NECESSIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NA ATIVIDADE PRIVATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 534 DO CPC AO CASO. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELA PARTE QUE SAIU VITORIOSA NA DEMANDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração opostos e rejeitados.<br>O recorrente alega contrariedade ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, parágrafo único, do CPC/2015 na seguinte circunstância (fls. 57/58):<br>Por necessidade de acautelar o princípio da eventualidade, caso V. Excelências não entendam pelo conhecimento do recurso ou pela não procedência dele, devemos atacar o venerado Acórdão que julgou os Embargos Declaratórios por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, bem como seu parágrafo único, inciso II, pois o v. acórdão entendeu no sentido da ausência de omissão, rejeitando-os sob o argumento de que havia fundamento completo e exauriente em seu julgado.<br>Esta municipalidade recorreu destacando a não manifestação pelo TJRN dos argumentos levantados por essa municipalidade, o que gerou uma clara ofensa aos dispositivos dos embargos de declaração.<br> .. <br>Assim, data máxima vênia ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a decisão recorrida há de ser anulada para fins de suprimento do vício apontado nos Embargos de Declaração, tudo no intuito de que a prestação jurisdicional aconteça nos moldes previstos no ordenamento jurídico pátrio, o que não ocorreu até o presente momento.<br>Aponta violação dos arts. 534 do CPC/2015 e 151, II, do CTN argumentando que, "no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a parte exequente deve apresentar planilha detalhada com os valores devidos, atualizados e discriminados" (fl. 48), para fins de "assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo à Fazenda Pública verificar a exatidão dos cálculos apresentados" (fl. 48). Argumenta que se trata de dever do exequente, sendo viável aplica a inversão do procedimento.<br>Quanto ao art. 151, II, do CTN, argumenta (fl. 51):<br>Nesse passo, com as devidas vênias, além de aplicar equivocadamente o Código Processual Civil, o v. acórdão recorrido também desconsidera que o artigo 151, inciso II, do CTN condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à realização de depósito judicial integral e suficiente para cobrir o débito tributário.<br>No entanto, o acórdão recorrido determinou a liberação dos valores depositados sem a devida análise da suficiência desses valores, violando a legislação tributária.<br>Tal erro configura violação direta à norma federal, sendo necessário corrigir a aplicação da lei para que, além disso, seja levado em consideração o fato de que os valores depositados pela parte recorrida não foram acompanhados de cálculos discriminados que comprovassem sua suficiência, o que impede a liberação e a suspensão do crédito tributário com base no artigo 151, II, do CTN.<br>Sustenta dissídio jurisprudencial com julgado do STJ, AgRg no REsp n. 821.123/RJ, DJe 3/6/2009, argumentando que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que com relação a depósitos judiciais, muito embora se constitua em opção do contribuinte, efetivado nos autos judiciais, devem ser mantidos como garantia do crédito até a efetiva satisfação da obrigação ajuizada" (fl. 52).<br>Contrarrazões a fls. 74-77.<br>Sustenta impugnados os óbices de admissibilidade aplicado ao recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o recorrente cinge-se à alegação genérica de violação, pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF.<br>A respeito do art. 534, caput, do CPC/2015, a Corte a quo, em síntese, dispôs que, havendo declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o ente municipal, o caso é de mero levantamento dos valores depositados em juízo pela própria parte autora que saiu vitoriosa da demanda, razão pela qual inexigível a apresentação de cálculos, porquanto não se trata de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa.<br>Corte a quo dispôs (fls. 28/29, grifos nossos):<br>Conforme relatado, o objeto recursal diz respeito a analisar o acerto da decisão a qual deferiu o pleito do exequente, no sentido de que sejam devolvidos os valores depositados em juízo, determinando a expedição de alvará em seu favor.<br>Entendo que a pretensão recursal não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.<br>Os autos de origem tratam do cumprimento de sentença referente à coisa julgada formada nos seguintes termos:<br>"declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o réu, no tocante ao recolhimento do ISS sobre o faturamento da demandante, e determinar que o Município de Natal se abstenha de cobrar o ISS sobre o faturamento da empresa autora,  .. <br>Portanto, reconhecida a ilegalidade da base de cálculos adotada pela Fazenda Pública, cabe-lhe revisar o lançamento de ofício realizado, se assim entender pertinente, respeitadas a decadência e a prescrição, não sendo dever do exequente, tampouco do Judiciário, se imiscuir na atividade administrativa privativa do Executivo municipal.<br>Ademais, o argumento recursal relativo ao desrespeito pela parte Agravada do art. 534 do CPC é descabido, pois o referido dispositivo disciplina o "cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa", o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se exigir apresentação de cálculos do exequente que busca meramente o levantamento dos valores depositados em juízo após sair vitorioso da demanda.<br>Com efeito, no ponto, a recorrente cinge-se a razões dissociadas, não impugnando fundamentação em destaque, a qual, por si só é capaz de manter o resultado do julgado, tornando inadmissível o recurso que não a infirmou em seus argumentos. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>No que toca ao art. 151, II, do CTN e tese vinculada, além de se tratar de razões dissociadas do disposto no acórdão recorrido, não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento da questão pelo órgão julgador, não tendo o recorrente nem sequer suscitado sua discussão nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas 284/STF e 282/STF.<br>Dissídio prejudicado, em razão dos óbices de conhecimento aplicados à respectiva questão.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.