DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RITA DE CASSIA NIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado (fl. 153):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO. REGIME PRÓPRIO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692/STJ. AGRAVO PROVIDO.<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. O INSS alegou irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devido à ausência de registro de profissional habilitado pelo CREA ou CRM como responsável técnico.<br>O § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91 exige que o PPP seja emitido por profissional habilitado, engenheiro de segurança ou médico do trabalho, para comprovar a exposição a agentes nocivos. No caso, a assinatura de farmacêutico não atende aos requisitos legais, o que invalida o documento para os períodos indicados.<br>Período laborado inscrita em Regime Próprio de Previdência Social só pode ser reconhecido como especial pela unidade gestora do regime, sendo parte ilegítima o INSS, motivo pelo qual deve ser extinto sem resolução do mérito o pedido.<br>Nos termos do Tema 692 do STJ, a devolução dos valores recebidos em caráter precário é obrigatória, considerando que a decisão de mérito inicial era passível de revisão por instâncias superiores.<br>Honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>Agravo interno provido para extinguir sem resolução do mérito o pedido em relação ao período de 16/09/1989 a 15/05/2001 e afastar a especialidade dos períodos pleiteados, reconhecendo a inexistência de direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e determinar a análise da devolução de valores recebidos a título precário na fase de execução.<br>Em seu recurso especial, sustenta a recorrente violação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97, nº 3.048/99, e a Lei nº 9.032/95, além de malferimento aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, compreendendo que houve divergência jurisprudencial entre acórdão recorrido e a interpretação dada pelo próprio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim como deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Outrossim, aduz violação aos artigos 1.013, § 2º e 1.014 do Código de Processo Civil, por entender que o recorrido em nenhum momento apresentou argumentos da irregularidade formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).<br>Ademais, a recorrente postula que seja dado provimento ao presente recurso para que a decisão recorrida seja reformada, a fim de que seja reconhecido como especial o período de 02/06/2003 a 20/06/2016, integrando na contagem de tempo de contribuição, para manter o benefício de aposentadoria.<br>O Tribunal de origem, às fls. 169-173, admitiu o recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, a recorrente alega divergência jurisprudencial, porém, no seu recurso especial, não houve indicação de julgados que demonstrassem o dissídio, ou seja, decisões que o Perfil Profissiográfico Previdenciário possa ser elaborado por profissionais não habilitados, na forma da legislação vigente (artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91). Desse modo, não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido.<br>Quanto à alegação de violação de dispositivos processuais, d e acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.<br>Na espécie, contudo, a tese suscitada pela recorrente de violação aos artigos 1.013, §2º e 1.014 do Código de Processo Civil, não foi analisada pela Corte de origem, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de suscitar a questão, a indicar a ausência de prequestionamento da questão, nos termos dos enunciados das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. CONTAS CORRENTES DIVERSAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.821.351/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.<br>2. A parte insurgente defende, no Recurso Especial, possível violação da regra do § 1º do art. 87 do CPC, apontando-se suposto desrespeito à norma de distribuição dos ônus sucumbenciais entre os litisconsortes.<br>3. A tese apresentada no Apelo não foi analisada pela Corte de origem, à luz dos dispositivos legais invocados. Perquirir nesta via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.<br>4. Em relação ao pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.255/STF, ao presente processo não deve ser aplicado o que for definido no referido tema de Repercussão Geral, pois, conforme entendimento desta Corte, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/09/2020).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROFISSIONAL HABILITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.