DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Roberto Dias da Rocha contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 51):<br>"MANDADO DE SEGURANÇA. Direito administrativo. Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Ingresso na Corporação em 17.09.1997. Pretensão de que seja reconhecido o direito líquido e certo ao computo dos tempos fictícios previstos no art. 135 da Lei Estadual nº 880 de 1985, concernentes à licença especial e férias não gozadas, para fins da reserva remunerada e abono de permanência, por ilegalidade do Decreto nº 24, de 1º de outubro de 2018, do Interventor Federal, ao argumento de não incidência do disposto no art. 40, § 10, da CF/88 aos militares estaduais. Contagem de tempo que pressupõe a efetiva contribuição por parte do servidor. Com o advento da EC 20/1998, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício por servidores civis ou militares, sem distinção, à vista do disposto em seu art. 3º, §3º, assegurado o direito adquirido, na forma da lei vigente ao tempo de reunião dos requisitos necessários para a conversão. Impetrante que não preencheu os requisitos necessários à contagem do tempo fictício, considerando-se apenas o período que inexistia a vedação constitucional. Direito líquido e certo não configurado. ORDEM DENEGADA."<br>O recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o §10 do art. 40 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício, não se aplica aos militares estaduais, uma vez que o art. 42, §1º, da CF, ao tratar dos militares estaduais, não faz referência ao §10 do art. 40, mas apenas ao §9º do mesmo artigo.<br>Defende que o direito ao cômputo de tempo fictício está expressamente garantido no art. 135 da Lei Estadual nº 880/1985, que prevê o cômputo em dobro de licenças especiais e férias não gozadas para fins de aposentadoria.<br>O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 84-91, pugnando pelo desprovimento do recurso, em face da ocorrência da decadência, da vedação constitucional à contagem de tempo fictício para civis ou militares (§10 do art. 40 da CF), e ausência de direito adquirido.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 164-169):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Cinge-se a controvérsia acerca do suposto direito da recorrente à contagem de tempo de serviço fictício para fins de transferência para a reserva remunerada.<br>A Constituição da República, em seu artigo 40, § 10, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, proíbe a contagem de tempo ficto em qualquer circunstância e para quaisquer servidores, sejam eles civis ou militares.<br>Contudo, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, em atenção à segurança jurídica, o art. 3º, § 3º, da Emenda Constitucional 20/98 preservou direitos adquiridos, nos seguintes termos: "São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores civis e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.<br>No caso dos autos, verifica-se que o Recorrente ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em 17.9.1997, de modo que ainda não havia, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, adquirido benefício à licença especial ou férias.<br>PARECER NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34,XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>O recurso tem origem em mandado de segurança impetrado por Roberto Dias da Rocha contra ato do Secretário de Estado de Defesa Civil e Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao reconhecimento do direito líquido e certo à contagem de tempos fictícios, referentes à licença especial e férias não gozadas, previstos no art. 135 da Lei Estadual n. 880/1985, para fins de reserva remunerada e abono de permanência.<br>O impetrante alega que o Decreto Estadual n. 24/2018, que impede tal contagem, é ilegal e inaplicável aos militares estaduais, argumentando que o §10 do art. 40 da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício, não se aplica a essa categoria.<br>A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a vedação constitucional alcança tanto servidores civis quanto militares, e que o impetrante não preencheu os requisitos necessários para a contagem do tempo fictício.<br>Feitas tais considerações, não se vislumbram razões para a reforma do acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, que incluiu o § 10 ao artigo 40 da CF, é vedada a contagem de tempo fictício em qualquer circunstância e para quaisquer servidores, sejam eles civis ou militares.<br>No entanto, em atenção à segurança jurídica, os artigos 3º e 4º da referida emenda, asseguraram aos servidores o direito adquirido do tempo fictício de contribuição pelo trabalho exercido anteriormente à sua vigência.<br>Ocorre que, no caso dos autos, extrai-se que o impetrante ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro em 17.9.1997 e, como bem assentou o Tribunal de origem, ao tempo do advento da EC nº 20/1998, ainda não possuía direito a licença especial e/ou férias não gozadas, não havendo, portanto, o que se falar em direito adquirido a ser resguardado.<br>Eis trecho da fundamentação do acórdão a esse respeito (fls. 53-54):<br>Com efeito, há que se considerar as situações pretéritas definitivamente constituídas; é viável o aproveitamento, em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, das licenças-prêmio não gozadas para efeito de contabilizar o tempo de serviço respectivo, nos termos previstos na lei de regência, considerando-se apenas o período que inexistia aquela vedação constitucional. Nesse sentido está sedimentado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: AI nº 540.075/RS-AgR, RE nº 405.956/RS-AgR, RE nº 394.661/RS-AgR, AI nº 666.942/GO-AgR.<br>Trata-se, pois, de direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo de reunião dos requisitos necessários para a conversão, pois já estava aperfeiçoado o direito, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto.<br>No caso vertente, vê-se que o impetrante ingressou aos 17.09.1997 tendo averbado férias não gozadas referentes aos exercícios de 2005, 2007 e 2008 e licenças previstas em boletins expedidos em 2019, as quais pressupõem 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado (pasta 14 do anexo). Entretanto, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, não mais havia juridicidade na contagem fictícia de licença relativamente a períodos aquisitivos de cinco anos vencidos posteriormente à sua vigência, como no caso.<br>Impõe-se, pois, concluir pela inexistência de ato ilegal a contrariar direito líquido e certo do impetrante.<br>Eis os motivos de voto para denegar a ordem, na forma dos artigos 487, I, do CPC, e 6º, §5º, da Lei 12.016/09, isento o impetrante da satisfação de verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CÔMPUTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE, NO PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>1. A Emenda Constitucional 20/1998 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3o. e 4o., a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos.<br>2. No caso dos autos, o impetrante faz jus ao acréscimo de 1 ano de tempo acadêmico, referente ao período em que integrava a corporação Militar, como Oficial do Quadro de Saúde - Farmacêutico, relativo ao quinquênio completado até o ano de 1995, nos termos da Lei Estadual 443/1981, do Estado do Rio de Janeiro.<br>3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 37.995/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 12.783/1997. NÃO RECEPÇÃO PELA EC Nº 20/98. LICENÇA EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS.<br>1. A Lei estadual nº 12.783/97 não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, tendo como parâmetro a atual redação do artigo 40, § 10º, incluído pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 - a qual dispôs sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.<br>2. No escólio de Hely Lopes Meirelles, "(..) a EC 20 adotou o tempo de contribuição e aboliu o tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria ou cálculo da pensão, em qualquer esfera, a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10)". ("Direito Administrativo Brasileiro", 39ª ed., atual. por Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2013, pág. 517).<br>3. A ausência de prestação de serviço e contribuição efetiva por parte da servidora no período em que gozava de "Licença Extraordinária" impossibilita a contagem do período para os efeitos de aposentadoria, vedada a contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10º, da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 20/98).<br>4. O momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos.<br>5. Recurso ordinário não provido.<br>(RMS n. 47.718/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)<br>Nesse mesma linha: RMS 74.361/RJ, Min. Teodoro Silva Santos, DJEN 23.12.2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.